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TRT12 · VARA DO TRABALHO DE ARARANGUÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARARANGUÁ ATOrd 0001261-33.2024.5.12.0023 RECLAMANTE: JOAO PAULO CARVALHO PORTAL RECLAMADO: ROMARIO DOS SANTOS ANDRADE 04320933117 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f653f19 proferido nos autos. Vistos. Intimem-se a parte exequente e demais interessados para terem vista das diligências realizadas pelo Juízo e, querendo, requererem o que entender de direito, no prazo de 10 dias, sob pena de sobrestamento do feito e consequente início da contagem do prazo da prescrição intercorrente agora aplicável ao processo do trabalho, consoante art. 11-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017. O feito será dessobrestado e a execução terá prosseguimento sempre e somente quando for indicado novos meios para a satisfação do crédito, não sendo admitido simples requerimento de renovação de medidas já tomadas, salvo se a repetição for justificada por fato novo, o que deverá ser expressamente indicado pelo requerente, sob pena de indeferimento. ARARANGUA/SC, 08 de setembro de 2026. RODRIGO GOLDSCHMIDT Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROMARIO DOS SANTOS ANDRADE 04320933117
TRT12 · VARA DO TRABALHO DE ARARANGUÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARARANGUÁ ATOrd 0001261-33.2024.5.12.0023 RECLAMANTE: JOAO PAULO CARVALHO PORTAL RECLAMADO: ROMARIO DOS SANTOS ANDRADE 04320933117 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f653f19 proferido nos autos. Vistos. Intimem-se a parte exequente e demais interessados para terem vista das diligências realizadas pelo Juízo e, querendo, requererem o que entender de direito, no prazo de 10 dias, sob pena de sobrestamento do feito e consequente início da contagem do prazo da prescrição intercorrente agora aplicável ao processo do trabalho, consoante art. 11-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017. O feito será dessobrestado e a execução terá prosseguimento sempre e somente quando for indicado novos meios para a satisfação do crédito, não sendo admitido simples requerimento de renovação de medidas já tomadas, salvo se a repetição for justificada por fato novo, o que deverá ser expressamente indicado pelo requerente, sob pena de indeferimento. ARARANGUA/SC, 08 de setembro de 2026. RODRIGO GOLDSCHMIDT Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOAO PAULO CARVALHO PORTAL
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