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TRT17 · 15ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001259-78.2026.5.17.0015 RECLAMANTE: RAYANA DA SILVA FERREIRA RECLAMADO: IPEC - INSTITUTO DE PESQUISAS E PROMOCAO DA EDUCACAO, CIDADANIA E INCLUSAO SOCIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5d69a60 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Requer a parte autora, em sede de tutela de urgência cautelar, seja determinado o arresto de créditos devidos pelo 2º réu (MUNICÍPIO DE VITÓRIA) à 1ª ré, a fim de garantir o pagamento das verbas trabalhistas pleiteadas na demanda. Argumenta, em síntese, que a empregadora encontra-se em estado de insolvência, devido às dificuldades financeiras que teriam desencadeado a inadimplência generalizada dos trabalhadores. O art. 301 do CPC dispõe que: "A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito". Na ADPF 275, o STF firmou o seguinte entendimento: "Decisões judiciais que determinam o bloqueio, penhora ou liberação de receitas públicas, sob a disponibilidade financeira de entes da Administração Pública, para satisfação de créditos trabalhistas, violam o princípio da legalidade orçamentária (art. 167, VI, da CF), o preceito da separação funcional de poderes (art. 2º c/c art. 60, § 4º, III, da CF), o princípio da eficiência da Administração Pública (art. 37, caput, da CF) e o princípio da continuidade dos serviços públicos (art. 175, da CF). Precedente firmado no julgamento da ADPF 387 (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/3/2017)". Em idêntico sentido, a tese fixada na ADPF 485 (STF): "Verbas estaduais não podem ser objeto de bloqueio, penhora e/ou sequestro para pagamento de valores devidos em ações trabalhistas, ainda que as empresas reclamadas detenham créditos a receber da administração pública estadual, em virtude do disposto no art. 167, VI e X, da CF, e do princípio da separação de poderes (art. 2º da CF)". (ADPF 485, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 07/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 03-02-2021 PUBLIC 04-02-2021) Nesse diapasão, inviável a concessão da tutela de urgência cautelar pretendida, seja para arresto, seja para retenção de valores sob a guarda do Município de Vitória (2º réu) — ente público —, tendo em vista que a medida implicaria afronta à ordem constitucional, conforme a jurisprudência do STF. Indefere-se, portanto, o pedido de tutela de urgência cautelar, uma vez que não se encontram preenchidos os requisitos legais e jurisprudenciais. Intime-se a parte autora. Citem-se as rés. Por fim, aguarde-se a audiência já designada. VITORIA/ES, 22 de agosto de 2026. FABIO EDUARDO BONISSON PAIXAO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RAYANA DA SILVA FERREIRA
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