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TJBA · 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0001258-74.2012.8.05.0110 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ EXEQUENTE: CARLOS A M OLIVEIRA COMERCIO DE INSUMOS AGROPECUARIOS LTDA e outros Advogado(s): NILSON CARDOSO DOURADO (OAB:BA6798), NILSON SALUM CARDOSO DOURADO (OAB:BA30292) EXECUTADO: IDEVAL SANCHO PAIVA FILHO Advogado(s): DECISÃO Vistos. Trata-se de ação monitória convertida em execução de título judicial movida por Carlos A. M. Oliveira Comércio e Representações Ltda. e Diogo Menezes Oliveira em face de Ideval Sancho Paiva Filho. Conforme certificado no despacho sob o ID 533802243, houve notícia do falecimento do executado nos autos do processo nº 8006206-97.2024.8.05.0110. Devidamente intimada para promover a habilitação dos herdeiros ou demonstrar a representação do espólio (ID 533802243 e ID 538657337), a parte exequente veio aos autos sob o ID 540241451 pleiteando pesquisas patrimoniais em sistemas conveniados (INFOJUD, RENAJUD e SREI) e consulta interna no sistema PJe quanto a eventuais inventários em segredo de justiça. Com o falecimento da parte devedora, impõe-se a suspensão do processo para a devida regularização do polo passivo, na forma do art. 313, I e § 1º, do Código de Processo Civil, devendo a responsabilidade patrimonial recair sobre o espólio ou, realizada a partilha, sobre os herdeiros até os limites da herança. Assim, determino a suspensão do feito nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil. Defiro a realização de consulta pela Secretaria da Vara no sistema processual eletrônico (PJe) a fim de averiguar a existência de eventual ação de inventário distribuída em nome do de cujus Ideval Sancho Paiva Filho (CPF: 001.576.415-03), certificando-se nos autos o resultado e, em caso positivo, o nome do inventariante nomeado. Em caso de certidão positiva sobre a existência de inventário, intime-se a parte exequente para requerer a citação do espólio, na pessoa de seu inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso a certidão seja negativa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, providenciar a qualificação e o endereço dos herdeiros necessários do executado para fins de habilitação, ou comprovar a abertura de inventário na via extrajudicial, sob pena de extinção. Por ora, indefiro os pedidos de pesquisas patrimoniais via INFOJUD, RENAJUD e SREI formulados sob o ID 540241451, porquanto a prática de atos executivos e de constrição depende da prévia regularização do polo passivo da execução. Atribuo ao presente ato força de mandado e ofício, para todos os efeitos legais. Irecê, data da assinatura eletrônica. Ramon Moreira Juiz de Direito em Exercício de Substituição
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