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0001258-16.2026.8.26.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional VIII - Tatuapé - 1ª Vara Cível

    Processo 0001258-16.2026.8.26.0008 (processo principal 1021597-47.2024.8.26.0008) - Cumprimento de sentença - Locação de Móvel - Way To Go Locadora de Veículos Ltda. - Vera Regina Maybach - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença fundada em excesso de execução. O título executivo consiste em acordo homologado nos autos principais, por meio do qual a executada reconheceu débito de R$ 35.587,70, a ser pago em 24 parcelas mensais de R$1.482,82, tendo sido convencionado, em caso de inadimplemento, o vencimento antecipado do saldo devedor, sua atualização pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a incidência de multa de 10% e de juros moratórios de 1% ao mês. A executada adimpliu tempestivamente as cinco primeiras parcelas, vencidas entre 30/03/2025 e 30/07/2025, deixando de pagar a parcela vencida em 30/08/2025, ocasião em que se caracterizou a mora e ocorreu o vencimento antecipado do saldo remanescente. A correção monetária foi calculada de acordo com o critério convencionado e não comporta modificação. Os juros moratórios, contudo, pressupõem a mora da devedora e, inexistindo no acordo estipulação expressa e inequívoca de sua incidência em período anterior ao inadimplemento, devem ser contados somente a partir de 30/08/2025, de forma proporcional ao período de atraso. A cláusula convencional estabeleceu a atualização do saldo devedor pela Tabela Prática do TJSP e o vencimento antecipado da obrigação, não autorizando a incidência retroativa dos juros moratórios sobre período no qual as parcelas vinham sendo pontualmente satisfeitas. Também não podem a multa e os juros incidir sobre valores anteriormente pagos. Os abatimentos devem preceder a aplicação dos encargos decorrentes do inadimplemento, pois a mora recai apenas sobre o saldo devedor remanescente. Conforme os próprios dados apresentados pelas partes, o débito corrigido corresponde a R$ 37.047,43 e os pagamentos atualizados totalizam R$ 7.644,34, resultando no saldo corrigido de R$ 29.403,09. Sobre esse montante incidem a multa convencional de 10%, equivalente a R$ 2.940,31, e juros de mora de 1% ao mês, proporcionalmente calculados entre 30/08/2025 e 13/03/2026, período de 195 dias, no valor de R$ 1.911,20. O crédito executado perfaz, portanto, o montante de R$ 34.254,60, ao qual se somam as custas de instauração de R$751,07 e as despesas postais de R$ 34,35. Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer o excesso de execução e fixar o débito em R$ 35.040,02 (trinta e cinco mil e quarenta reais), na data da instauração do incidente, em 13/03/2026, já incluídas as custas e despesas processuais então indicadas. O débito deverá ser atualizado, a partir dessa data e até o efetivo pagamento, pela Tabela Prática do TJSP, com incidência dos juros convencionais de 1% ao mês, não capitalizados, sobre o crédito remanescente, excluídas da base de cálculo dos juros as custas e despesas processuais. Considerando que a executada, regularmente intimada, não efetuou o pagamento voluntário no prazo legal, incidem sobre o valor do débito multa de 10% e os honorários advocatícios de 10%, previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, devendo tais acréscimos ser calculados sobre o débito atualizado existente ao término do prazo para pagamento voluntário. Em razão da sucumbência da exequente quanto ao excesso de execução reconhecido, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios em favor da impugnante, que fixo em 10% sobre a diferença entre o valor originalmente executado, de R$ 38.338,94, e o valor reconhecido como devido nesta decisão, de R$ 35.040,02 (R$ 3.298,92), sem compensação com os honorários incidentes na fase executiva. Para que o feito tenha seu regular prosseguimento, traga o exequente demonstrativo atualizado de seu crédito, observando o valor exequendo acima fixado. Em caso de inércia por prazo superior a trinta dias, aguarde-se provocação no aquivo. Intime-se. - ADV: FELIPE ROBERTO CASSAB (OAB 196248/SP), BIANCA FELSKE AVILA (OAB 181175/SP)

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