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TJPE · Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau · Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0001255-78.2013.8.17.1330 RECORRENTE(S): MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO BELMONTE RECORRIDO(A)(S): GRÁFICA EDITORA E PAPELARIA ESDRAS LTDA E OUTRO DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (ID 57313349), interposto com fulcro no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido em Apelação Cível. Consta na ementa do acórdão vergastado (ID 55601302): Ementa: Direito Administrativo e Processual Civil. Apelação Cível. Ação de Cobrança. Fornecimento de materiais gráficos ao Município. Prova escrita idônea. Notas fiscais e comprovantes de recebimento assinados. Alegações genéricas do ente municipal. Ônus da prova. Ausência de impugnação específica. Procedimentos de liquidação da despesa. Arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/64. Inadmissibilidade de enriquecimento ilícito da Administração. Manutenção da sentença. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pelo Município de São José do Belmonte contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por Gráfica Editora e Papelaria Esdras Ltda – ME, condenando o ente público ao pagamento de R$ 8.181,08 (oito mil, cento e oitenta e um reais e oito centavos), referentes ao fornecimento de materiais gráficos entregues em 2012. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em aferir se a autora comprovou suficientemente o efetivo fornecimento dos materiais contratados, mediante notas fiscais e canhotos de recebimento, e se o Município se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, especialmente diante de sua alegação de que os documentos teriam sido produzidos unilateralmente e sem assinatura de servidor autorizado. III. Razões de decidir 3. O pagamento da despesa pública exige prévia liquidação, conforme arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/64, devendo ser verificados a origem, o objeto, o valor e o credor da obrigação. 4. O edital da licitação condicionava o pagamento à apresentação de nota fiscal atestada pelo recebedor responsável, procedimento efetivamente cumprido pela empresa autora. 5. As notas fiscais e os comprovantes de entrega juntados constituem prova escrita apta a demonstrar a efetiva prestação dos serviços, sendo suficientes para embasar a cobrança. 6. O Município apresentou alegações genéricas, sem impugnação específica da autenticidade dos documentos, nem demonstração de ausência de vínculo ou de poder de recebimento do signatário, deixando de cumprir o ônus previsto no art. 373, II, do CPC. 78. A ausência de regular tramitação interna do procedimento administrativo de liquidação não pode ser oposta ao particular, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, comprovado o recebimento das mercadorias. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “A apresentação de notas fiscais acompanhadas de comprovantes de entrega assinados configura prova escrita idônea do fornecimento contratado; não se desincumbindo o ente municipal do ônus de infirmar especificamente tais documentos, impõe-se a manutenção da sentença de procedência, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 4.320/64, arts. 62 e 63; CPC, art. 373, II. Em suas razões recursais (ID 57313349), a parte recorrente assevera, em síntese, que o acórdão recorrido “equiparou a simples emissão de nota de empenho à liquidação da despesa, indo de encontro ao que versa o artigo 63 da Lei nº 4.320/64, que exige a verificação do direito adquirido do credor mediante prova do recebimento e conformidade do objeto contratado”. Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso. Sem contrarrazões, conforme certidão de ID 59949844. É o essencial a relatar, DECIDO. O recurso excepcional em análise atende aos requisitos recursais atinentes à tempestividade e à representação processual válida (ID 48431216). No tocante ao preparo, a recorrente integra a Fazenda Pública Municipal, motivo pelo qual goza de isenção legal quanto ao recolhimento de custas processuais e preparo recursal, nos termos do art. 39 da Lei nº 6.830/1980 e do art. 1.007, §1º, do Código de Processo Civil. NÃO INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL - DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL - APLICAÇÃO DA SÚMULA 284 DO STF[1] Da leitura do recurso interposto, observa-se que a pretensão da parte recorrente encontra óbice no enunciado da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia ao caso em apreço, cuja redação leciona que “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. No caso, a parte recorrente sequer aponta o permissivo constitucional autorizador do recurso especial, circunstância que, por si só, leva a incidência da súmula 284 do STF, aplicada por analogia também no STJ. Consoante disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do recurso especial deve conter a "demonstração do cabimento do recurso interposto". Sendo assim, o recorrente deve “evidenciar de forma explícita e específica que seu recurso está fundamentado no art. 105, III, da Constituição Federal, e quais são as alíneas desse permissivo constitucional que servem de base para a sua interposição”. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL . IMPRESCINDIBILIDADE. AUSÊNCIA QUE NÃO É SUPRIDA PELA SUA INDICAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. SÚMULA 284/STF. [...] DECISÃO MANTIDA. 1 . A petição do recurso especial deve, nos termos do art. 1.029, II, do Código de Processo Civil, demonstrar o cabimento do recurso, o que inclui a indicação precisa do permissivo constitucional autorizador da insurgência; a ausência dessa indicação caracteriza deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula 284/STF, impedindo o conhecimento do recurso especial. 2 . A indicação posterior do permissivo constitucional apenas nas razões do agravo regimental não supre o vício de fundamentação da petição do recurso especial, por constituir inovação recursal incompatível com o regime de admissibilidade do recurso especial. [...] 5. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 00000000000002215934 PR 2025/0196733-8, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 20/05/2026, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 25/05/2026) (omissão e grifo nosso). Assim, nos termos do art. 1030, V do CPC, inadmito o recurso especial. Intimem-se, observando-se eventual pedido de intimação exclusiva. Recife, data conforme certificação digital. Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves 2º Vice-Presidente em exercício. [1] Súmula 284/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
TJPE · Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau · Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0001255-78.2013.8.17.1330 RECORRENTE(S): MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO BELMONTE RECORRIDO(A)(S): GRÁFICA EDITORA E PAPELARIA ESDRAS LTDA E OUTRO DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (ID 57313349), interposto com fulcro no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido em Apelação Cível. Consta na ementa do acórdão vergastado (ID 55601302): Ementa: Direito Administrativo e Processual Civil. Apelação Cível. Ação de Cobrança. Fornecimento de materiais gráficos ao Município. Prova escrita idônea. Notas fiscais e comprovantes de recebimento assinados. Alegações genéricas do ente municipal. Ônus da prova. Ausência de impugnação específica. Procedimentos de liquidação da despesa. Arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/64. Inadmissibilidade de enriquecimento ilícito da Administração. Manutenção da sentença. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pelo Município de São José do Belmonte contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por Gráfica Editora e Papelaria Esdras Ltda – ME, condenando o ente público ao pagamento de R$ 8.181,08 (oito mil, cento e oitenta e um reais e oito centavos), referentes ao fornecimento de materiais gráficos entregues em 2012. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em aferir se a autora comprovou suficientemente o efetivo fornecimento dos materiais contratados, mediante notas fiscais e canhotos de recebimento, e se o Município se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, especialmente diante de sua alegação de que os documentos teriam sido produzidos unilateralmente e sem assinatura de servidor autorizado. III. Razões de decidir 3. O pagamento da despesa pública exige prévia liquidação, conforme arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/64, devendo ser verificados a origem, o objeto, o valor e o credor da obrigação. 4. O edital da licitação condicionava o pagamento à apresentação de nota fiscal atestada pelo recebedor responsável, procedimento efetivamente cumprido pela empresa autora. 5. As notas fiscais e os comprovantes de entrega juntados constituem prova escrita apta a demonstrar a efetiva prestação dos serviços, sendo suficientes para embasar a cobrança. 6. O Município apresentou alegações genéricas, sem impugnação específica da autenticidade dos documentos, nem demonstração de ausência de vínculo ou de poder de recebimento do signatário, deixando de cumprir o ônus previsto no art. 373, II, do CPC. 78. A ausência de regular tramitação interna do procedimento administrativo de liquidação não pode ser oposta ao particular, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, comprovado o recebimento das mercadorias. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “A apresentação de notas fiscais acompanhadas de comprovantes de entrega assinados configura prova escrita idônea do fornecimento contratado; não se desincumbindo o ente municipal do ônus de infirmar especificamente tais documentos, impõe-se a manutenção da sentença de procedência, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 4.320/64, arts. 62 e 63; CPC, art. 373, II. Em suas razões recursais (ID 57313349), a parte recorrente assevera, em síntese, que o acórdão recorrido “equiparou a simples emissão de nota de empenho à liquidação da despesa, indo de encontro ao que versa o artigo 63 da Lei nº 4.320/64, que exige a verificação do direito adquirido do credor mediante prova do recebimento e conformidade do objeto contratado”. Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso. Sem contrarrazões, conforme certidão de ID 59949844. É o essencial a relatar, DECIDO. O recurso excepcional em análise atende aos requisitos recursais atinentes à tempestividade e à representação processual válida (ID 48431216). No tocante ao preparo, a recorrente integra a Fazenda Pública Municipal, motivo pelo qual goza de isenção legal quanto ao recolhimento de custas processuais e preparo recursal, nos termos do art. 39 da Lei nº 6.830/1980 e do art. 1.007, §1º, do Código de Processo Civil. NÃO INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL - DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL - APLICAÇÃO DA SÚMULA 284 DO STF[1] Da leitura do recurso interposto, observa-se que a pretensão da parte recorrente encontra óbice no enunciado da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia ao caso em apreço, cuja redação leciona que “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. No caso, a parte recorrente sequer aponta o permissivo constitucional autorizador do recurso especial, circunstância que, por si só, leva a incidência da súmula 284 do STF, aplicada por analogia também no STJ. Consoante disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do recurso especial deve conter a "demonstração do cabimento do recurso interposto". Sendo assim, o recorrente deve “evidenciar de forma explícita e específica que seu recurso está fundamentado no art. 105, III, da Constituição Federal, e quais são as alíneas desse permissivo constitucional que servem de base para a sua interposição”. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL . IMPRESCINDIBILIDADE. AUSÊNCIA QUE NÃO É SUPRIDA PELA SUA INDICAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. SÚMULA 284/STF. [...] DECISÃO MANTIDA. 1 . A petição do recurso especial deve, nos termos do art. 1.029, II, do Código de Processo Civil, demonstrar o cabimento do recurso, o que inclui a indicação precisa do permissivo constitucional autorizador da insurgência; a ausência dessa indicação caracteriza deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula 284/STF, impedindo o conhecimento do recurso especial. 2 . A indicação posterior do permissivo constitucional apenas nas razões do agravo regimental não supre o vício de fundamentação da petição do recurso especial, por constituir inovação recursal incompatível com o regime de admissibilidade do recurso especial. [...] 5. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 00000000000002215934 PR 2025/0196733-8, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 20/05/2026, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 25/05/2026) (omissão e grifo nosso). Assim, nos termos do art. 1030, V do CPC, inadmito o recurso especial. Intimem-se, observando-se eventual pedido de intimação exclusiva. Recife, data conforme certificação digital. Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves 2º Vice-Presidente em exercício. [1] Súmula 284/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
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