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TRT12 · 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL ExTiEx 0001254-92.2026.5.12.0048 EXEQUENTE: DJULIO ALAN FRONZA EXECUTADO: BURNTECH CALDEIRAS E EQUIPAMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 633135f proferido nos autos. Marcador(es) Id(s): ea1c0d2 D E S P A C H O Vistos, etc. Determino a retirada do segredo de justiça do presente feito, porquanto não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 770, caput, da CLT e do art. 189 do CPC, haja vista que não se discute nos autos que exigem proteção especial à intimidade das partes. Considerando que se trata de ação de execução de título extrajudicial, com fundamento nos artigos 876 e seguintes da CLT, que estabelece as regras e o procedimentos a serem adotadas para a execução das decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia, e no art. 841, § 1º, também da CLT, que regulamenta os requisitos e forma das reclamatórias trabalhistas, enquanto que a execução fundada em título extrajudicial é regulada pelos artigos 771 e seguintes do CPC, que dentre outros regramentos, estabelece que a cobrança deverá fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível, determino a intimação da parte exequente intimada para emendar e trazer aos autos prova documental capaz de lastrear inequivocamente o valor postulado na presente execução, acompanhado de demonstrativo discriminando o débito resultante do título extrajudicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção, na forma do art. 924, I, do CPC, haja vista que não instrução probatória nos cumprimento de sentença/execução de títulos extrajudiciais. Cumprido, notifique-se a parte executada para ciência da presente ação de execução de título executivo extrajudicial, através do Domicílio Judicial Eletrônico, para se manifestar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, à CAEX de Rio do Sul para atualização dos valores indicados pela parte exequente como devidos pela executada, observando-se para os acordos descumpridos a partir de 30/08/2024 os índices de correção e juros definidos pela Lei nº 14.905/2024, quais sejam: IPCA, como índice de correção, e como juros a Taxa Legal, que equivale à SELIC menos o índice de correção (IPCA). Após, cite-se a reclamada para pagamento ou garantia do Juízo, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de penhora. Por fim, diante do prazo concedido à parte exequente, tenho por prejudicado o pedido de tutela de urgência formulado nos autos e determino a desmarcação da opção no sistema PJe. Intime-se. RIO DO SUL/SC, 24 de agosto de 2026. ANGELA MARIA KONRATH Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DJULIO ALAN FRONZA
TRT12 · 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL · Distribuição
Processo 0001254-92.2026.5.12.0048 distribuído para 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL na data 21/08/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt12.jus.br/pjekz/visualizacao/26082200300240400000090880085?instancia=1
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