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TRT13 · 3ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0001254-53.2025.5.13.0031 AUTOR: FRANCISCA GEUZA DOS SANTOS SOUSA RÉU: COMPANHIA DE TECIDOS NORTE DE MINAS COTEMINAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e1ec256 proferida nos autos. SENTENÇA DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE I – RELATÓRIO COTEMINAS S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL opôs exceção de pré-executividade (ID. 6a00fe3), aduzindo a incompetência desta Justiça Especializada para a prática de atos constritivos. O exequente apresentou impugnação (ID. f6ef076). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela executada, sob o argumento de que os atos executivos devem ser concentrados no Juízo Universal da Recuperação Judicial. A exceção de pré-executividade é medida de defesa excepcional, cabível apenas para a arguição de matérias de ordem pública e condições da ação, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, desde que amparadas por prova pré-constituída. No mérito, a pretensão da excipiente não merece prosperar. O crédito objeto da presente execução possui natureza extracursal, porquanto gerado em momento posterior ao pedido de recuperação judicial e compreendido nas hipóteses legais que não se submetem aos efeitos do soerguimento. É pacífico o entendimento de que os créditos extraconcursais devem ser executados perante a Justiça do Trabalho, sendo inaplicável a atração do Juízo Universal para a prática de atos de constrição em relação a tais valores. A Lei nº 11.101/2005, em seu artigo 6º, § 2º, assegura o processamento das ações trabalhistas nesta Justiça especializada até a apuração do crédito. Tratando-se de obrigação extraconcursal, a execução do julgado não se submete aos rigores do plano de recuperação judicial, tampouco à suspensão executiva que atinge apenas os créditos concursais, cabendo a esta Justiça do Trabalho o impulso dos atos expropriatórios necessários à satisfação do direito reconhecido ao trabalhador. Portanto, presentes os pressupostos de validade e regularidade processual, e sendo cabível a execução de créditos extraconcursais nesta Justiça Especializada, impõe-se a rejeição da medida. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, decide este Juízo CONHECER da Exceção de Pré-Executividade oposta por COTEMINAS S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e, no mérito, REJEITÁ-LA, mantendo-se o regular prosseguimento da execução quanto aos créditos extraconcursais, nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes. JOAO PESSOA/PB, 10 de setembro de 2026. ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCA GEUZA DOS SANTOS SOUSA
TRT13 · 3ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0001254-53.2025.5.13.0031 AUTOR: FRANCISCA GEUZA DOS SANTOS SOUSA RÉU: COMPANHIA DE TECIDOS NORTE DE MINAS COTEMINAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e1ec256 proferida nos autos. SENTENÇA DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE I – RELATÓRIO COTEMINAS S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL opôs exceção de pré-executividade (ID. 6a00fe3), aduzindo a incompetência desta Justiça Especializada para a prática de atos constritivos. O exequente apresentou impugnação (ID. f6ef076). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela executada, sob o argumento de que os atos executivos devem ser concentrados no Juízo Universal da Recuperação Judicial. A exceção de pré-executividade é medida de defesa excepcional, cabível apenas para a arguição de matérias de ordem pública e condições da ação, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, desde que amparadas por prova pré-constituída. No mérito, a pretensão da excipiente não merece prosperar. O crédito objeto da presente execução possui natureza extracursal, porquanto gerado em momento posterior ao pedido de recuperação judicial e compreendido nas hipóteses legais que não se submetem aos efeitos do soerguimento. É pacífico o entendimento de que os créditos extraconcursais devem ser executados perante a Justiça do Trabalho, sendo inaplicável a atração do Juízo Universal para a prática de atos de constrição em relação a tais valores. A Lei nº 11.101/2005, em seu artigo 6º, § 2º, assegura o processamento das ações trabalhistas nesta Justiça especializada até a apuração do crédito. Tratando-se de obrigação extraconcursal, a execução do julgado não se submete aos rigores do plano de recuperação judicial, tampouco à suspensão executiva que atinge apenas os créditos concursais, cabendo a esta Justiça do Trabalho o impulso dos atos expropriatórios necessários à satisfação do direito reconhecido ao trabalhador. Portanto, presentes os pressupostos de validade e regularidade processual, e sendo cabível a execução de créditos extraconcursais nesta Justiça Especializada, impõe-se a rejeição da medida. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, decide este Juízo CONHECER da Exceção de Pré-Executividade oposta por COTEMINAS S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e, no mérito, REJEITÁ-LA, mantendo-se o regular prosseguimento da execução quanto aos créditos extraconcursais, nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes. JOAO PESSOA/PB, 10 de setembro de 2026. ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE TECIDOS NORTE DE MINAS COTEMINAS
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