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0001251-69.1998.4.01.4200

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Tribunal
TRF1
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 2ª Vara Federal Cível da SJRR · Sentença Tipo B

    Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da Primeira Região Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR Processo: 0001251-69.1998.4.01.4200 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS URBANAS DO ESTADO DE RORAIMA-STIURR, PAULO ABEL CARDOSO DE LIMA, PAULO ALVES ANDRADE, PAULO GEORGE BRANDAO COIMBRA, PEDRO AMERICO QUEIROZ LIMA, RAIMUNDO FREITAS DE LIMA, RAIMUNDO JOSE DO CARMO, RAIMUNDO RODRIGUES FERNANDES, RAIMUNDA MENDES BRITO EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA De acordo com o art. 924, II, do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. O art. 925, por seu turno é expresso ao dispor que a “A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”. Assim, o processo de execução contra a Fazenda Pública deve obediência à clareza da lei, em que pese a ritualística diferenciada de pagamento pela via dos ofícios requisitórios, eis que inexiste qualquer previsão diferenciada quanto à forma de sua finalização, não bastando uma simples determinação de arquivamento. Uma vez depositado o montante representado pelo precatório ou pela requisição de pequeno valor e promovido o levantamento pelo(s) exequente(s), satisfeita está a obrigação do órgão/entidade pública. Ainda que haja mais de um credor, o débito público, se não for adimplido de uma só vez, vai sendo progressivamente quitado, até o momento em que o último exequente tem seu saldo totalmente satisfeito. Nesse termo, o processo executivo se encerra por completo, devendo ser proferida sentença a fim de que tenha a Fazenda Pública uma certificação judicial com o potencial de ser protegida pelo instituto da coisa julgada no sentido de que nada mais deve em relação ao fato jurídico que deu origem ao título exequendo. No caso, verificou-se que foram depositados/sacados e transferidos os valores (ID 2248989606, 2266033678 e 2270694051), e e , motivo pelo qual DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, SENTENCIANDO-A COM EXAME DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I c/c art. 924, II, ambos do CPC. Sem custas e honorários. Considerando a contradição de eventual comportamento neste sentido, declaro desde logo precluso o direito de recorrer e certifico o trânsito em julgado nesta data. Intimem-se. Arquivem-se os autos. Publique-se. Boa Vista-RR, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) DIEGO CARMO DE SOUSA Juiz Federal

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