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0001250-97.2010.8.05.0262

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SECRETARIA VIRTUAL Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0001250-97.2010.8.05.0262 AUTOR:AUTOR: HILDA FERMIANO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: JEAN CARLOS MARQUES REU:REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL} SENTENÇA I - RELATÓRIO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por HILDA FERMIANO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (ID 12235710). Sustentou a parte autora, em síntese, ser trabalhadora rural e ter completado a idade mínima exigida pela legislação previdenciária, fazendo jus à concessão de aposentadoria por idade rural a partir do indevido indeferimento administrativo ocorrido em 08/01/2009 (ID 12235710). Com a inicial, juntou procuração e documentos (IDs 12235720 e 12235739). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido pelo despacho de ID 12235744. Citado por meio de Carta Precatória (ID 12235755), o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS apresentou contestação (ID 12235780), oportunidade em que arguiu a prescrição quinquenal das parcelas vencidas e, no mérito, sustentou a ausência de comprovação do efetivo exercício de atividade rurícola no período correspondente à carência legalmente exigida. A parte autora apresentou réplicas à contestação em IDs 12235813 e 12235823. Posteriormente, a promovente requereu a designação de audiência de instrução e julgamento (IDs 17860226 e 67517951). Pelo despacho de ID 189860721, foi determinada a realização de audiência de conciliação por videoconferência, cadastrada no sistema para o dia 28/09/2022, às 09:20h (ID 229434937). A autarquia previdenciária ré noticiou a ausência de interesse na conciliação, informando que a parte autora usufrui de benefício previdenciário e pleiteando a extinção do processo pela perda de objeto (ID 234410768). Realizada a sessão de conciliação no dia 28/09/2022, foi certificada a ausência de ambas as partes (ID 241807837). Em razão do não comparecimento injustificado da promovente, este Juízo determinou a intimação da parte autora, na pessoa de seu advogado, para comprovar a impossibilidade de comparecer ao ato conciliatório, sob pena de extinção (ID 292356657). Devidamente intimado, o patrono da demandante deixou transcorrer in albis o prazo sem apresentar qualquer manifestação ou justificativa (ID 381581756). Por conseguinte, foi exarado novo despacho determinando a intimação pessoal da parte autora para comprovar a impossibilidade de comparecimento à audiência, manifestar-se sobre a petição da autarquia ré e declarar o interesse no prosseguimento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (ID 418686753). Certificou-se a devolução dos autos à Secretaria sem o cumprimento da diligência por motivo superveniente relativo à serventuária (ID 549145302). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Analisando detidamente os autos, constata-se que a presente demanda não reúne condições para o seu prosseguimento no tocante à apreciação do mérito. Nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, extingue-se o processo sem resolução do mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe cumprem, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Ademais, o inciso VI do mesmo dispositivo legal estabelece que a ausência de interesse processual enseja a extinção terminativa do feito. Na hipótese vertente, verifica-se que a promovente deu causa à paralisação injustificada da marcha processual. Devidamente intimada via Diário de Justiça na pessoa do advogado constituído para justificar a ausência à audiência de conciliação anteriormente designada (ID 292356657), a promovente permaneceu em absoluta inércia, conforme certificado pela Secretaria da Vara no documento de ID 381581756. Ademais, instada a demonstrar o interesse no prosseguimento da pretensão em cotejo com as alegações trazidas pelo réu (ID 418686753), a conduta da parte autora ao longo dos atos processuais e a reiterada ausência de impulsionamento ostentam desinteresse manifesto no desfecho da lide que ajuizou no ano de 2010 (ID 12235694). O interesse de agir fundamenta-se no binômio necessidade-adequação, de modo que a inação prolongada e o desatendimento das determinações judiciais voltadas ao andamento da instrução denotam a carência de utilidade do provimento jurisdicional perseguido. Impõe-se, assim, a extinção da relação processual sem apreciação do mérito, em consonância com o disposto no art. 485, incisos III e VI, do Código de Processo Civil. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 485, incisos III e VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Contudo, sendo a promovente beneficiária da gratuidade da justiça (ID 12235744), suspendo a exigibilidade da cobrança pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, diante das particularidades da tramitação processual e da inércia que conduziu à extinção terminativa do feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Uauá/BA, data da assinatura eletrônica. FELIPE REMONATO Juiz de DireitoDocumento Assinado Eletronicamente

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