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TRT5 · Gabinete Processante de Recursos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: FERNANDA CARVALHO AZEVEDO FORMIGHIERI ROT 0001248-10.2024.5.05.0191 RECORRENTE: MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA RECORRIDO: MAGDA LEITE GOMES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4d63ad5 proferida nos autos. ROT 0001248-10.2024.5.05.0191 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. INSTITUTO DE GESTAO INTEGRADA - IGI LAZARO BERNARDES SANTOS DE ALMEIDA (BA31354) Recorrido: Advogado(s): MAGDA LEITE GOMES LEONARDO CRUZ E ARAUJO (BA28977) Recorrido: MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: INSTITUTO DE GESTAO INTEGRADA - IGI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. A Parte Recorrente requereu, em preliminar, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Compulsando os autos, porém, verifico que sua pretensão já foi objeto de apreciação na sentença de primeiro grau, de forma que a matéria somente pode ser analisada como tema de recurso, não se admitindo pedido autônomo em recurso de natureza extraordinária, porquanto operada a preclusão. Cabe destacar os seguintes julgados nesse sentido (grifou-se): "AGRAVO EM AÇÃO RESCISÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PRECLUSÃO TEMPORAL E LÓGICA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO PRÉVIO . A pretensa concessão da gratuidade da justiça não comporta mais discussão nestes autos, em razão de preclusão. Com efeito, a decisão monocrática de indeferimento do pedido (e consequente determinação de recolhimento do depósito prévio) foi publicada em 4.5.2023, sem que a parte tenha interposto o recurso pertinente no prazo legal, de modo que não cabe, neste momento, o ajuizamento de agravo para rever aquele provimento. Ademais, a petição extemporaneamente protocolada, em que a parte solicita prorrogação de prazo para realização do depósito, atrai a conclusão de que concordou tacitamente com o indeferimento da justiça gratuita, impedindo nova discussão a esse respeito, em razão também de preclusão lógica. Finalmente, releva destacar que o fato de constituir entidade filantrópica não isenta a parte do depósito prévio como pressuposto processual da ação rescisória, porquanto inaplicável à espécie o benefício do art. 899, § 10, da CLT, o qual trata especificamente do depósito recursal trabalhista. Irreparável a decisão monocrática de extinção do processo sem resolução do mérito. Agravo conhecido e desprovido " (AR-1000875-59.2022.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 22/09/2023). AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO E DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO, POR DESERÇÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA NO RECURSO DE REVISTA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR - 20961-38.2019.5.04.0202, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 04/10/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/10/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA NO MOMENTO OPORTUNO . RENOVAÇÃO DO PEDIDO APENAS NO RECURSO DE REVISTA. PRECLUSÃO. A controvérsia trazida no agravo diz respeito à manutenção da deserção do recurso de revista declarada pela Vice-Presidência do TRT , em sede de juízo de admissibilidade. No caso, o pedido de concessão da gratuidade da justiça foi indeferido na sentença e não houve recurso da parte naquela oportunidade, por recurso próprio ou em contrarrazões ao recurso ordinário interposto pela parte contrária. Nestes termos, em que pese a possibilidade de a recorrente postular o benefício em qualquer tempo ou grau de jurisdição, esse entendimento não se aplica às hipóteses em que o pedido foi anteriormente examinado e indeferido, sem a apresentação de insurgência da parte no momento oportuno. Incide , no caso , a preclusão consumativa . Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido " (Ag-AIRR-362-38.2019.5.13.0005, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/02/2025). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. DESERÇÃO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. Conforme já salientado na decisão agravada, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 269 da SBDI-1 do TST, o benefício da justiça gratuita pode ser requerido a qualquer momento, até mesmo em fase recursal. Todavia, tal entendimento não se aplica a hipótese dos autos, em que a parte já havia formulado o pedido do deferimento do benefício em sua contestação, o qual foi indeferido na sentença, sem que aquela se insurgisse mediante a interposição de recurso ordinário contra a decisão primária, pelo que se configura a preclusão . Com efeito, tem-se que a reclamada não comprovou a alteração situação fática e da causa de pedir relativa ao pedido de justiça gratuita, o que impossibilita a concessão do benefício. Assim, tem-se que a parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. (Ag-ED-AIRR - 348-18.2022.5.11.0001, Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 23/10/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/10/2024). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na hipótese, constata-se que foi indeferido na sentença de primeiro grau o pedido de justiça gratuita. Embora não condenado naquela instância ao pagamento das custas, havia um interesse potencial do autor em buscar reforma da sentença nesse aspecto, caracterizado pela possibilidade de que o apelo manejado pela parte adversa viesse a ser provido e tivesse seu pedido inicial totalmente indeferido, com o ônus de arcar com as despesas processuais. Mantida sua inércia apesar do interesse latente, transitou em julgado a sentença nesse aspecto, estando preclusa a oportunidade de discussão, razão pela qual deve ser confirmada a deserção do recurso de revista . Precedentes. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Ag-AIRR - 11060-58.2021.5.18.0017, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 11/09/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/09/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. PEDIDO AUTÔNOMO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INAPLICABILIDADE DA OJ Nº 269 DA SBDI-1. A SBDI-1 firmou entendimento no sentido de que não se aplicam as diretrizes traçadas na Orientação Jurisprudencial nº 269 quando o pedido de justiça gratuita tenha sido indeferido nas instâncias ordinárias, de forma que a matéria somente pode ser analisada como tema de recurso, não se admitindo pedido autônomo em recurso de natureza extraordinária. No caso, considerando que o pedido de gratuidade de justiça formulado no agravo de petição não foi analisado e a parte não opôs os necessários embargos de declaração com o fim de prequestionar a matéria e, em face de óbices processuais, não foi examinado nesta Instância extraordinária, afigura-se inviável o acolhimento do requerimento autônomo formulado pela reclamada. Precedentes. (...)" (Ag-AIRR-1001113-80.2021.5.02.0025, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 18/11/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. Constatado possível equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo e ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDOS PELO TRIBUNAL REGIONAL. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Nos termos do quanto decidido pela SDI-1 desta Corte, no julgamento do E-ED-RR-48-97.2018.5.06.0401 (Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, publicado no DEJT de 10/12/2021), em que pese o benefício da Justiça Gratuita possa ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição (Orientação Jurisprudencial nº 269, I, da SBDI-1 do TST), a aplicação desse entendimento pressupõe a inexistência de controvérsia prévia nos autos a respeito da gratuidade de Justiça . Com efeito, ali se decidiu que apenas pela via recursal, com impugnação específica, poder-se-ia modificar a decisão de indeferimento do benefício , sendo incabível, para tal finalidade, o requerimento feito na petição dos embargos. O mesmo entendimento deve ser aplicado ao pedido autônomo de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita formulado no recurso de revista. No presente caso, o pedido de gratuidade de Justiça foi indeferido em sentença e não foi objeto de recurso - nem mesmo adesivo - para o Tribunal Regional, razão pela qual sequer poderia ser examinado como matéria recursal, diante da ausência do necessário prequestionamento. Por outro lado, não se trata de fato superveniente motivador da perda da capacidade econômica de solvabilidade das obrigações legais, o que poderia representar distinção à jurisprudência deste Tribunal. Nesse cenário, por se tratar de matéria também controvertida nos autos, inviável a análise do requerimento realizado na petição de recurso de revista . Precedente desta Turma. Recurso de revista não conhecido, por ausência de transcendência da causa" (RR-1038-03.2019.5.09.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 07/12/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - ABERTURA DE PRAZO - AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - RECURSO DE REVISTA COM NOVO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA - INDEFERIMENTO - JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE PREPARO - INVIABILIDADE DA PRETENSÃO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL - PRECEDENTES. O exame dos autos revela que o recurso de revista foi interposto à míngua de recolhimento das custas processuais. Verifica-se, ainda, que no julgamento do recurso ordinário foi determinada a abertura de prazo para o pagamento do tributo, ônus do qual a reclamada não se desincumbiu. Efetivamente, os artigos 790, § 4º, e 790-A, § 1º, da CLT e a Súmula nº 463, II, do TST estabelecem a isenção das custas para os beneficiários da justiça gratuita, desde que, de fato, demostrada a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, o que não ocorreu no caso dos autos, conforme registrado no acórdão recorrido e na decisão agravada. E o fato de a empresa figurar como entidade sem fins lucrativos não é suficiente para que lhe sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita. Precedentes. Deste modo, avulta a convicção sobre o acerto do TRT ao não conhecer do recurso ordinário da reclamada, bem como ao denegar seguimento recurso de revista, por ausência de preparo. Evidenciada a ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso de revista, deixa-se de examinar o requisito da transcendência referido no artigo 896-A da CLT, por imperativa aplicação do princípio da celeridade processual, na esteira da praxe adotada nesta 7ª Turma. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-10021-10.2020.5.03.0007, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 19/11/2021). Com base na fundamentação supra, indefiro o requerimento. Registre-se que, ao interpor o Recurso de Revista de ID. c0ff8c7, a Parte Recorrente não trouxe aos autos o comprovante do depósito recursal e das custas processuais para demonstrar a regularização do preparo, conforme determina a Súmula 245 do TST, verbis: "Súmula nº 245 do TST DEPÓSITO RECURSAL. PRAZO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal." Saliente-se que, na hipótese sob exame, não tem aplicabilidade o art. 1.007, § 2º, do CPC e à OJ nº 140 da SBDI-1, do TST, na medida em que não há depósito insuficiente feito pela Parte quando da interposição do recurso, mas sim ausência do mesmo. Neste sentido é a tese vinculante no Tema 271 do TST: “Tema 271 - É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC.” Registre-se o entendimento da SDI-1 do TST (destaques acrescidos): "AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO PRAZO DO RECURSO . Controverte-se acerca da deserção do recurso ordinário em razão da comprovação do pagamento das custas por ocasião da oposição dos embargos de declaração opostos ao acórdão do Tribunal Regional. O entendimento desta Corte é firme no sentido de que a comprovação das custas processuais deve ser realizada no prazo alusivo ao recurso correspondente (artigo 789, § 1º, da CLT), sendo inaplicável a regra do art.1.007, § 2º, do CPC, para as hipóteses de ausência de comprovação das custas no prazo recursal (Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1). O prazo previsto no CPC para regularizar o preparo apenas ocorrerá em caso de recolhimento insuficiente do depósito recursal ou das custas; ou de equívoco no preenchimento da respectiva guia (Instruções Normativas nºs 3 e 20 do TST). Não sendo essa a situação dos autos, deve ser mantida a decisão que não admitiu o recurso de embargos, com fundamento no artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido" (Ag-E-Ag-RR-988-37.2020.5.09.0004, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 06/09/2024). "AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO. Trata-se de recurso de agravo contra decisão que negou seguimento aos embargos à SBDI-1 da reclamada por deserção . Nos termos do disposto nas Súmulas 128, I, e 245 do TST, constitui ônus da parte recorrente efetuar e comprovar o recolhimento do depósito recursal no prazo alusivo ao recurso. No caso, a decisão agravada revela-se irrepreensível ao reconhecer a deserção do recurso de embargos, tendo em vista que a reclamada não comprovou o recolhimento do depósito recursal. Ressalte-se, por outro lado, não se aplicar à hipótese a redação da OJ nº 140 da SDI-1 do TST, uma vez que o caso dos autos é de depósito recursal não realizado por ocasião da interposição do recurso de embargos, e não de depósito recursal insuficiente, matéria esta disciplinada no referido verbete jurisprudencial. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-E-ED-RRAg-1218-62.2013.5.03.0143, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/05/2024). "AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. DESERÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO VERIFICADA. 1 - Inicialmente, não socorre os recorrentes a alegação de violação legal, pois, nos termos do art. 894, II, da CLT, o recurso de embargos apenas se viabiliza com a demonstração de divergência jurisprudencial no âmbito do TST ou de contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial desta Corte ou a súmula vinculante do STF. 2 - Por sua vez, não se reconhece contrariedade aos termos da Orientação Jurisprudencial 140 do TST, uma vez que tal verbete se aplica exclusivamente aos casos de recolhimento insuficiente do preparo, ao passo que, no presente hipótese, houve completa ausência de pagamento do depósito recursal quando da interposição do agravo de instrumento, conforme deixou claro o acórdão turmário. 3 - Finalmente, o julgado trazido a cotejo, oriundo da 7ª Turma, é formalmente inválido, pois não contém indicação da data de publicação no DEJT tampouco do sítio de onde foi extraído, na forma exigida na Súmula 337 do TST, estando apenas acompanhado de URLs que não conduzem ao inteiro teor do julgado, circunstância incapaz de legitimar a divergência de teses. 4 - Precedentes. Agravo conhecido e não provido" (Ag-E-Ag-AIRR-100107-93.2018.5.01.0058, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 22/03/2024). Ausente a comprovação de realização do preparo, reputa-se deserto o Recurso, porquanto não atendido o requisito extrínseco de admissibilidade atinente ao preparo. Destaque-se, por fim, que o presente caso não se amolda ao Tema 201 do TST, haja vista que, conforme já exposto na presente decisão, a pretensão da parte recorrente está fulminada pelo instituto da preclusão. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se e intime-se. /np SALVADOR/BA, 02 de setembro de 2026. SUZANA MARIA INÁCIO GOMES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DE GESTAO INTEGRADA - IGI
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