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0001244-33.2020.8.16.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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ago/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    RtPaut no AgInt no AREsp 3019219/PR (2025/0293120-6) RELATOR:MINISTRO GURGEL DE FARIA REQUERENTE:SERGIO BERMUDES ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADOS:GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF033133 VINICIUS SILVA CONCEIÇÃO - DF056123 ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF016379 REQUERIDO:COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA ADVOGADOS:MARA ANGELITA NESTOR FERREIRA - PR019605 HELIO EDUARDO RICHTER - PR023960 RONALDO JOSÉ E SILVA - PR031486 RENATA CAROLINE TALEVI DA COSTA - PR039849 WALTER GUANDALINI JUNIOR - PR037943 THALITA FERREIRA DRAGO - PR065672 BRUNO FELIPE LECK - PR053443 EVERTON LUIZ SZYCHTA - PR055165 DESPACHO Por meio de petição de e-STJ fls. 1.044/1.046, protocolada em 20/8/2026, SERGIO BERMUDES ADVOGADOS ASSOCIADOS pleiteia a retirada de seu agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, da pauta de julgamento virtual a se iniciar em 25/8/2026. Defende que o pedido de retirada da pauta virtual se justifica pela necessidade de debate do Colegiado em sessão presencial, pois a matéria de mérito submetida ao crivo do STJ tem inegável relevância, transcendendo o interesse patrimonial das partes e alcançando toda a advocacia nacional. Aduz a existência de manifestação do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil como amicus curiae, a incompetência interna da Primeira Seção e reitera as razões de mérito do recurso especial. É o breve relato. A alegação ora deduzida, a meu ver, não justifica a retirada do agravo interno da pauta da sessão virtual, notadamente porque a parte requerente tão somente repisa os argumentos já ventilados no agravo interno. Além disso, o julgamento eletrônico do recurso não impede uma análise acurada pelos Ministros integrantes do respectivo Órgão julgador, visto que, nos moldes do art. 184-E do RISTJ, terão o prazo de sete dias corridos para decidir, sendo certo, ainda, que poderão se manifestar pela não concordância com tal modalidade de julgamento (art. 184-F, § 2º, do RISTJ). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido. Publique-se. Intimem-se. Relator GURGEL DE FARIA

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