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TJBA · VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0001244-02.2015.8.05.0170 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: EVANGIVALDO DE JESUS SILVA Advogado(s): EDER CARLOS ALVES PORTO (OAB:BA46671) DECISÃO I. CONTEXTO PROCESSUAL E ANTECIPAÇÃO DO ATO INSTRUTÓRIO Em reexame dos autos, constata-se a imperiosa necessidade de imprimir tramitação prioritária e máxima celeridade à marcha processual, mormente em razão do lapso temporal transcorrido desde a decisão de recebimento da denúncia proferida em 03 de outubro de 2018 (ID 144328529), de modo a viabilizar a célere instrução e julgamento do feito antes do alcance de eventuais marcos extintivos da pretensão punitiva estatal. Dessa forma, com fundamento no princípio da razoável duração do processo e nos poderes de direção conferidos ao magistrado pelos arts. 251 e 400 do Código de Processo Penal, ANTECIPO a Audiência de Instrução e Julgamento anteriormente designada no despacho de ID 564879760 para o dia 16 de setembro de 2026, às 15h00min. O ato instrutório será realizado na modalidade HÍBRIDA, assegurando-se a realização dos trabalhos na sala de audiências da Vara Criminal da Comarca de Morro do Chapéu/BA e facultando-se a participação das partes, testemunhas e patronos por meio telepresencial (videoconferência). Da responsabilidade técnica na participação virtual: Fica expressamente cientificada a parte ou testemunha que optar pelo comparecimento em ambiente virtual de que é de sua exclusiva responsabilidade garantir a existência e a higidez dos meios técnicos, estabilidade da conexão à internet e equipamentos eletrônicos compatíveis para ingresso tempestivo na sala de audiência virtual. II. DETERMINAÇÕES À SECRETARIA E DILIGÊNCIAS PARA INTIMAÇÃO A Secretaria da Vara Criminal deverá adotar, em REGIME DE URGÊNCIA, as seguintes providências: Geração e Inserção do Link da Sala Virtual:Gere imediatamente o link da sala de audiência virtual por meio da plataforma oficial Microsoft Teams, certifique a respectiva URL no bojo dos autos eletrônicos e faça-a constar expressamente em todos os mandados, ofícios de requisição e expedientes de intimação a serem expedidos. Intimação Preferencial por Meio Eletrônico/Telefone:Proceda-se à intimação prioritária, por aplicativo de mensagens instantâneas (WhatsApp) e/ou ligação telefônica certificada, das pessoas a serem inquiridas cujos números de telefone constem expressamente cadastrados no caderno processual: Vítima sobrevivente / Testemunha: WELSON RODRIGUES DOS SANTOS Telefone constante nos autos: (75) 99135-6041 (conforme termo de declarações acostado no ID 144328511). Endereço físico: Povoado de Pau Ferro, Zona Rural, Município de Souto Soares/BA. Diligência: Realizar a intimação prioritária pelo referido número telefônico e, concomitantemente, expedir mandado/carta precatória em caráter de urgência. Defesa Técnica: Dr. EDER CARLOS ALVES DOS SANTOS (OAB/BA nº 46.671 - Defensor Dativo) Telefones constantes nos autos: (74) 99985-1927, (74) 98855-8598 e (74) 99101-3932; e-mail institucional: alvesadvocaciaadv@gmail.com (conforme cabeçalho da resposta à acusação de ID 144328543). Diligência: Intimação formal pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e comunicação de urgência por meio dos contatos telefônicos/eletrônicos informados. Intimação das Demais Testemunhas / Informantes: Informante: TEREZINHA MARIA DE NOVAES (mãe da vítima fatal) Endereço constante nos autos: Rua do Alagadiço, s/nº, Mulungu do Morro/BA (ID 144328202 e ID 144328511). Diligência: Expedir mandado de intimação pessoal urgente para cumprimento por Oficial de Justiça. Testemunhas Funcionais: SD PM LAURIVAN SILVA DE OLIVEIRA (Mat. 30.427.590-1) e SD PM ROBÉRIO LOURENÇO DOS SANTOS DE OLIVEIRA (Mat. 30.564.465-8) Lotação de origem: Destacamento da Polícia Militar de Mulungu do Morro/BA (ID 144328202, ID 144328208 e ID 144328509). Diligência: Expedir ofício de requisição com urgência ao Comando do Pelotão/Companhia da Polícia Militar competente para apresentação formal dos servidores na data e horário aprazados (art. 221, § 2º, do CPP). Intimação do Acusado e Advertência quanto à Revelia: Acusado: EVANGIVALDO DE JESUS SILVA Endereço constante nos autos: Praça Santo Antônio, nº 126, Povoado de Canudos, Zona Rural de Mulungu do Morro/BA (onde foi citado no ID 144328532 e intimado no ID 144328537). Diligência: Expedir mandado de intimação pessoal urgente ao Oficial de Justiça, com ordem expressa de cumprimento e devolução em até 5 (cinco) dias. ADVERTÊNCIA LEGAL (ART. 367 DO CPP): Conste expressamente no mandado de intimação do réu a advertência de que, caso não seja encontrado nos endereços e telefones informados nos autos por mudança de domicílio sem prévia comunicação a este Juízo, e/ou caso deixe de comparecer, injustificadamente, à audiência de instrução e julgamento (presencialmente ou no ambiente virtual do Teams), SERÁ DECRETADA A SUA REVELIA, prosseguindo o processo sem a sua presença, ressalvada unicamente a hipótese de encontrar-se comprovadamente custodiado em estabelecimento prisional. Intimação do Ministério Público:Intime-se o Ministério Público do Estado da Bahia com vista pessoal e urgente por meio do portal eletrônico do PJe. Publique-se. Cumpra-se. Dou ao presente ato força de mandado/ofício, caso necessário. Morro do Chapéu - BA, data registrada no sistema. PAULO SÉRGIO FERREIRA DE BARROS FILHOJuiz de Direito
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