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0001242-61.2026.5.10.0007

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TRT10
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  1. Intimação

    TRT10 · 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001242-61.2026.5.10.0007 RECLAMANTE: DAGOBERTO DIAS DE MORAIS RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6da7291 proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo servidor MILTON CARRIJO GALVAO, no dia 27/08/2026. DECISÃO Vistos. DAGOBERTO DIAS DE MORAIS ajuíza a presente reclamação trabalhista, sob o rito ordinário, alegando, em síntese, que em 10/12/2001, após regular aprovação em concurso público, foi contratado pela Reclamada para o cargo de Carteiro I, bem como que passou a exercer funções gratificadas a partir de 10/08/2010 (a saber, Supervisor Operacional I) fazendo-o até 03/08/2026, quando, por meio da Portaria PRT-67191335/2026, foi dispensado da função por iniciativa da empresa – ou seja, sem que tenha havido justo motivo – e que disso resultou a perda de mais de 46% de sua remuneração mensal bruta. Postula, ao fim e ao cabo, a concessão de tutela de urgência para determinar-se à ECT que proceda à “a imediata incorporação ao salário do Reclamante da média das funções percebidas nos últimos 10 (dez) anos, verbete 12/2004 do TRT 10ª Região, acrescidas da CIP [Complemento de Incentivo à Produtividade], e de se considerarem as correções nas tabelas salariais e/ou quaisquer reajustes advindos de negociação coletiva (ACTs ou CCTs), anuênios, normas internas (regulamentos, instruções, manuais de funções ou, ainda, das verbas ITF/FAT-FAG, CIP-GIP e outros), ou seja, tudo que for mais benéfico para o Reclamante”. Ao exame. De acordo com a Ficha Cadastral às fls. 75-85 (ID 65e1a35), o reclamante, admitido em 10/12/2001, iniciou o exercício de sua primeira função de confiança em 10/08/2010, e diversas outras, com ínfimos períodos de solução de continuidade, até 03/08/2026, quando passou a ter vigência a Portaria PRT-67191335/2026, de seguinte teor: Dispenso, a partir da data de vigência desta portaria, por motivo INICIATIVA DA EMPRESA, o(a) empregado(a) Dagoberto Dias de Morais, matrícula 85062901, Agente de Correios, Carteiro, de exercer a função de Gerente Atividade - CTCE TP I, do(a) 00437171 - CEM Recife (v. fl. 141, ID 2bea6bc; grifos originais suprimidos; destacamos). Realmente, o e. TRT da 10ª Região, ao se debruçar sobre a matéria alusiva à incorporação da gratificação de função dos empregados da ECT, tem concluído pela procedência da pretensão, independentemente do aspecto temporal, ao fundamento de que o direito estava assegurado também em norma interna, cuja aplicabilidade não foi afetada pela Lei nº 13.467/2017. Nesse sentido (os grifos não constam do original): DIREITO DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. NORMA INTERNA. MANPES. SÚMULA 51, ITEM I, DO TST. EXERCÍCIO POR MAIS DE DEZ ANOS. RESSALVAS DO RELATOR. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança impetrado contra ato que destituiu a impetrante da função comissionada exercida por mais de 10 anos, sem a incorporação da respectiva gratificação prevista em norma interna da ECT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se há direito à incorporação da gratificação de função prevista em norma interna da ECT (MANPES), mesmo após a vigência do § 2º do art. 468 da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/2017.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A norma interna da ECT (MANPES, Módulo 36, capítulo 2), vigente entre maio/2012 e maio/2014, previa a incorporação da gratificação de função exercida por mais de 10 anos, admitindo interstício de até 180 dias no período. 4. O regulamento empresarial que prevê a incorporação da gratificação constitui condição benéfica integrada ao contrato de trabalho, conforme Súmula nº 51, item I, do TST, mesmo após a alteração do art. 468 da CLT pela Lei nº 13.467/2017. 5. Comprovado o exercício de função comissionada por mais de 10 anos (2008 a 2024) e a destituição sem justo motivo, a impetrante faz jus à incorporação da gratificação nos termos da norma interna. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Segurança concedida, com deferimento da justiça gratuita. Tese de julgamento:1. A norma interna empresarial que prevê a incorporação de gratificação de função integra o contrato de trabalho do empregado, prevalecendo mesmo após a alteração do art. 468, § 2º, da CLT pela Lei nº 13.467/2017.2. O princípio da condição mais benéfica, consagrado na Súmula 51, I, do TST, assegura a aplicação do regulamento vigente à época da admissão quando mais favorável ao trabalhador. (TRT da 10ª Região; Processo: 0003335-86.2024.5.10.0000; Data de assinatura: 22-04-2025; Órgão Julgador: 2ª Seção Especializada; Relator(a): DENILSON BANDEIRA COELHO) 1.MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO PERCEBIDA POR MAIS DE 10 ANOS. INCORPORAÇÃO. PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE FINANCEIRA. ARTIGO 468 DA CLT. SÚMULA Nº 372 DO TST. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Demonstrado por meio dos documentos juntados com a inicial o recebimento por mais de dez anos de gratificação de função, o empregado incorpora a referida vantagem financeira ao seu patrimônio jurídico, caracterizando alteração ilícita do contrato qualquer ato empresarial tendente a suprimir fração monetária considerável de seu salário mensal, conforme vedação expressa contida no artigo 468, da CLT. Esse também é o entendimento consagrado pelo TST (Súmula nº 372). 1.1. INCORPORAÇÃO POR TEMPO DE FUNÇÃO- ITF PREVISTA NO MANUAL DE PESSOAL. MÓDULO 36, CAPÍTULO 1. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO NO ÂMBITO DOS CORREIOS (ECT). EXISTÊNCIA DE NORMA INTERNA PREVENDO A INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO A PARTIR DE 10 (DEZ) ANOS DE EXERCÍCIO. CONDIÇÕES VANTAJOSAS OFERECIDAS POR NORMAS REGULAMENTARES INCORPORARAM-SE AOS CONTRATOS DE TRABALHO. SÚMULA Nº 51 DO TST. Apesar de inexistir obrigatoriedade por parte da ECT, a empresa optou por normatizar internamente a incorporação administrativa por tempo de função - ITF, exigindo do empregado o cumprimento de dois critérios: a) desempenho de função gerencial, técnica, de atividade especial, FAT/FAO por 10 (dez) anos; e b) dispensa ou exoneração por iniciativa patronal. A norma interna da ECT, inspirada efetivamente na Súmula nº 372, do TST, não é uma mera regulamentação desta última, dela guardando a autonomia própria e inerente ao estabelecimento de vantagens concedidas pela empregadora ao conjunto de seus empregados, inclusive no âmbito da Administração Pública, nos termos do 173, § 1º, inciso II, da Constituição da República. Observância do contido na Súmula 51 do TST. 2. Mandado de Segurança admitido. Concedida a ordem pretendida. (TRT da 10ª Região; Processo: 0004639-23.2024.5.10.0000; Data de assinatura: 17-02-2025; Órgão Julgador: 2ª Seção Especializada; Relator(a): GRIJALBO FERNANDES COUTINHO) DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO GRATIFICADA. EMPREGADO PÚBLICO. PERCEPÇÃO POR MAIS DE 10 ANOS. SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO SEM JUSTO MOTIVO. LEI Nº 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA). NORMAS INTERNAS DA EMPRESA. MANUAL DE PESSOAL (MANPES). SÚMULA Nº 372 DO TST. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. I. Caso em exame 1. O recurso. Mandado de Segurança objetivando a concessão de tutela de urgência para determinar a incorporação ao salário do impetrante do valor proporcional referente à função gratificada exercida por mais de 14 anos, compreendendo o período entre outubro de 2009 e maio de 2023. 2. As decisões anteriores. O juiz de primeiro grau indeferiu os pedidos da impetrante com base na ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, especificamente a irreversibilidade da medida. O desembargador deferiu o pedido liminar no mandado de segurança, posteriormente ratificado em juízo de retratação, ordenando a incorporação da função gratificada ao salário da impetrante, decisão esta que foi objeto de agravo interno pela ECT. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a impetrante faz jus à incorporação da função gratificada exercida por mais de 10 anos; (ii) saber se existe compatibilidade entre as normas internas da ECT e a nova legislação trabalhista; e (iii) saber se a retirada da gratificação, sem a devida compensação, violou o princípio da estabilidade financeira. III. Razões de decidir 4. A incorporação de função gratificada está amparada por normas internas da ECT e pela jurisprudência consolidada do TST (Súmula 372), que assegura a manutenção da gratificação de função percebida de forma contínua por período igual ou superior a 10 anos, salvo justo motivo para destituição, independentemente de alterações legislativas posteriores que venham a restringir o direito do trabalhador. 5. O Manual de Pessoal da ECT (MANPES, Módulo 36, Capítulo 1) prevê expressamente a incorporação proporcional da gratificação de função para os empregados que sejam destituídos sem justa causa após exercerem funções gratificadas por período superior a 10 anos, inclusive em casos de dispensa por iniciativa da empresa. 6. Embora a Lei nº 13.467/2017 tenha alterado o art. 468 da CLT, dificultando a incorporação de gratificações para empregados que não tenham atingido 10 anos completos de função antes da reforma, a norma interna da ECT é mais favorável ao trabalhador, nos termos do entendimento jurisprudencial da Súmula nº 51 do TST, que determina que condições mais benéficas aderem ao contrato de trabalho e não são afetadas por alterações legais supervenientes. 7. A destituição de função gratificada sem justa causa, após mais de 14 anos de exercício de cargos comissionados, configura, além de violação ao princípio da estabilidade financeira, uma alteração contratual lesiva, vedada pelo art. 468 da CLT, conforme já reconhecido em casos análogos julgados no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho e do TST.8. O argumento de que a revogação das normas internas da ECT impediria o direito da reclamante é inaplicável ao caso, uma vez que a norma estava vigente e já tinha aderido ao contrato de trabalho da impetrante quando ela atingiu o tempo necessário para a estabilidade financeira. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Concedida a ordem para determinar a incorporação proporcional da função gratificada ao salário da reclamante, conforme previsto no Manual de Pessoal da ECT e na jurisprudência consolidada do TST (Súmula nº 372). Tese de julgamento: "1. O empregado público que exerça função gratificada por período igual ou superior a 10 anos, nos termos de norma interna da empresa, tem direito à incorporação da gratificação ao seu salário, independentemente de alterações legislativas supervenientes (Lei nº 13.467/2017). 2. As condições mais benéficas previstas em normas internas aderem ao contrato de trabalho e não podem ser modificadas unilateralmente, salvo justo motivo ou expressa previsão contratual. 3. A supressão abrupta da gratificação de função, após o implemento do decênio, configura alteração lesiva, violando o princípio da estabilidade financeira e o art. 468 da CLT". (TRT da 10ª Região; Processo: 0002249-80.2024.5.10.0000; Data de assinatura: 17-10-2024; Órgão Julgador: 2ª Seção Especializada; Relator(a): DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO) Para a concessão da tutela de urgência é necessária a presença concomitante dos requisitos elencados no artigo 300 do CPC de 2015, quais sejam: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, tenho como demonstrada a probabilidade do direito, pois comprovado o exercício de funções de confiança por mais de dez anos, somados os períodos anterior e posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. Ademais, o perigo de dano também está presente em decorrência da supressão de parte muito significativa da remuneração do reclamante. Com esses fundamentos, DEFIRO a tutela provisória de urgência e determino à reclamada que proceda à imediata incorporação ao salário da reclamante da média das funções percebidas nos últimos 10 (dez) anos, verbete 12/2004 do TRT 10ª Região, acrescidas da CIP e ainda que considere as correções nas tabelas salariais e/ou quaisquer reajustes advindos de negociação coletiva (ACTs ou CCTs), anuênios, normas internas (regulamentos, instruções, manuais de funções ou, ainda, das verbas ITF/FAT-FAG, CIP-GIP e outros), sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 30.000,00. Imprimo força de OFÍCIO à presente decisão para determinar o cumprimento urgente e imediato da medida ora deferida por meio de oficial de justiça. Proceda a Secretaria à retificação da autuação do feito, para o fim de fazer constar como advogado do reclamante o Dr. Divaldo Pedro Marins Rocha, OAB-DF nº 23.108, conforme a procuração à fl. 41, ID d6b48e6. Intime-se o reclamante desta decisão, por seu procurador, via DEJT. Tudo feito, venham os autos conclusos para inclusão em pauta de audiências iniciais. BRASILIA/DF, 31 de agosto de 2026. GUSTAVO CARVALHO CHEHAB Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DAGOBERTO DIAS DE MORAIS

  2. Lista de distribuição

    TRT10 · 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Distribuição

    Processo 0001242-61.2026.5.10.0007 distribuído para 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF na data 24/08/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt10.jus.br/pjekz/visualizacao/26082500300393600000055973095?instancia=1

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