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0001240-56.2025.8.26.0581

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Manuel · Ato ordinatório

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001240-56.2025.8.26.0581/SP Assunto: Espécies de contratos EXEQUENTE: LIEGE MORELLI DOS SANTOS ADVOGADO(A): KATIA FERNANDA ALVARENGA (OAB SP417998) ATO ORDINATÓRIO Intimação do(a) exequente para que apresente planilha atualizada do débito. Prazo: 05 (cinco) dias. Local: São Manuel

  2. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Manuel · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001240-56.2025.8.26.0581/SP EXEQUENTE: LIEGE MORELLI DOS SANTOS ADVOGADO(A): KATIA FERNANDA ALVARENGA (OAB SP417998) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Nestes autos cumprimento de sentença, após efetivação de bloqueio de valores através da ferramenta Sisbajud, sobreveio manifestação da devedora pelo reconhecimento da impenhorabilidade dos vencimentos salariais (ev. xx). É o necessário. De início, oportuno anotar que a alegação de impenhorabilidade é matéria de ordem pública, que pode ser arguida por mera petição nos autos de execução (STJ, 4ª Turma, Resp 443.131, Ministro Ruy Rosado, j. 13/5/2003, DJU 4/8/2003). A respeito, ensina o mestre THEOTONIO NEGRÃO que, "em se tratando de nulidade absoluta, a exemplo do que se dá com os bens absolutamente impenhoráveis (CPC, art. 649 / CPC/2015, art. 833), prevalece o interesse de ordem pública, podendo ser ela arguida em qualquer fase ou momento, devendo inclusive ser apreciada de ofício (NEGRÃO, Theotonio. GOUVEA, José Roberto F. BONDIOLI, Luís Guilherme A. NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. São Paulo: Saraiva. 2014. 46ª edição atualizada e reformulada. Nota 3 do artigo 649 do CPC, p. 808 – atualizei a legislação). De fato, os valores constritos provieram de benefício previdenciário. Sabidamente, "são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal" (CPC, art. 833, "caput" e IV). Essa regra, porém, além da ressalva relativa à dívida de alimentos, possui limitações. Ensina JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA que, "mesmo na vigência do CPC/1973, que não previa tal teto à impenhorabilidade, decidia-se que a penhora de parte da remuneração recebida pelo executado não viola a garantia assegurada ao titular de verba de natureza alimentar a afetação de parcela menor de montante maior, desde que o percentual afetado se mostre insuscetível de comprometer o sustento do favorecido e de sua família e que a afetação vise a satisfação de legítimo crédito de terceiro, representado por título executivo (STJ, REsp 1.356.404/DF, rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 4/6/2013)" (Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: RT. 3ª edição, p. 1126). É assim que a regra vem sendo mitigada pela jurisprudência mais recente dos Tribunais Superiores, entendendo-se que a constrição pode recair sobre percentual do salário, desde que não comprometa a integralidade da subsistência das necessidades básicas do devedor, assegurando-se, de outro lado e com razão, o direito do credor receber o que lhe é devido. Nesse sentido: “Agravo de Instrumento - Penhora - Receita obtida pelo agravado junto aos planos de saúde a que atende - Possibilidade da incidência da penhora em salário - Flexibilização da orientação contida do artigo 649, IV do CPC - Percentual que não deve entretanto comprometer a subsistência do devedor ou de sua família, além de assegurar o principio da dignidade. Recurso provido” (TJSP, AI n. 990103180151, Rel. Irineu Fava, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 25/08/2010). Arremata a questão o citado mestre, afirmando que “tal restrição tem sido empregada em relação à penhora on line de contas-salário (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: RT. 3ª edição, p. 1127)”. Ainda a penhora possa ser relativizada, observa-se que no caso houve o bloqueio de R$ 578,37 (quinhentos reais e setenta e oito centavos e trinta e sete centavos) e ficou comprovado que os valores foram provenientes de pensão (ev. 25, docs. 03/06), bem como ficou demonstrada a situação de hipossuficiência da executada (ev. 25, docs. 03/06), de forma que a manutenção de qualquer percentual do valor bloqueado comprometeria a dignidade da devedora. Por outro, caracterizar-se-ia valor irrisório frente à dívida. Por esses fundamentos, RECONHEÇO A IMPENHORABILIDADE e DETERMINO a liberação dos valores bloqueados. Expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens que guarneçam a residência da executada. Anote-se a opção de intimação por Whatsapp (ev. 26). Intime-se.

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