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TRT17 · Vara do Trabalho de São Mateus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO MATEUS ACum 0001240-29.2026.5.17.0191 RECLAMANTE: SIND DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO EST DO ESP SANTO RECLAMADO: F & E COMERCIO DE ULTILIDADES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0607feb proferido nos autos. DESPACHO A reclamada requer seja convertida a audiência em modalidade híbrida, pelas razões constantes em sua petição de ID n. fd07506. Não obstante as alegações da parte, deve ser destacado que, nos termos do art. 765 da CLT, os juízes têm “ampla liberdade na direção do processo”. Assim, cabe ao magistrado, condutor do processo, estabelecer se é ou não necessária a participação presencial das partes e/ou testemunhas. Nesse sentido, também deve ser destacado que o ATO TRT 17.ª PRESI.SECOR N.º 13/2023, que trata das audiências no âmbito deste Regional, em seu art. 3º, dispõe que na adoção de audiências telepresenciais serão observados pelo juiz “os critérios de conveniência e oportunidade”. Por fim, vale lembrar que, nos termos do § 3º do art. 6º do ATO.TRT17.PRESI.SECOR Nº 13/2023: “É ônus do requerente comparecer na sede do juízo, em caso de indeferimento ou de falta de análise do requerimento de participação por videoconferência”. Assim, no caso destes autos, este juízo conclui, com fulcro no art. 765 da CLT, que é necessária a participação presencial das partes, advogados e testemunhas na audiência inicial (UNA). Publique-se. SAO MATEUS/ES, 14 de setembro de 2026. EZEQUIEL ANDERSON Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SIND DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO EST DO ESP SANTO
TRT17 · Vara do Trabalho de São Mateus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO MATEUS ACum 0001240-29.2026.5.17.0191 RECLAMANTE: SIND DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO EST DO ESP SANTO RECLAMADO: F & E COMERCIO DE ULTILIDADES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0607feb proferido nos autos. DESPACHO A reclamada requer seja convertida a audiência em modalidade híbrida, pelas razões constantes em sua petição de ID n. fd07506. Não obstante as alegações da parte, deve ser destacado que, nos termos do art. 765 da CLT, os juízes têm “ampla liberdade na direção do processo”. Assim, cabe ao magistrado, condutor do processo, estabelecer se é ou não necessária a participação presencial das partes e/ou testemunhas. Nesse sentido, também deve ser destacado que o ATO TRT 17.ª PRESI.SECOR N.º 13/2023, que trata das audiências no âmbito deste Regional, em seu art. 3º, dispõe que na adoção de audiências telepresenciais serão observados pelo juiz “os critérios de conveniência e oportunidade”. Por fim, vale lembrar que, nos termos do § 3º do art. 6º do ATO.TRT17.PRESI.SECOR Nº 13/2023: “É ônus do requerente comparecer na sede do juízo, em caso de indeferimento ou de falta de análise do requerimento de participação por videoconferência”. Assim, no caso destes autos, este juízo conclui, com fulcro no art. 765 da CLT, que é necessária a participação presencial das partes, advogados e testemunhas na audiência inicial (UNA). Publique-se. SAO MATEUS/ES, 14 de setembro de 2026. EZEQUIEL ANDERSON Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - F & E COMERCIO DE ULTILIDADES LTDA
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