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0001238-89.2021.8.16.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 2ª Vara · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: secretariaunificadavarasfazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0001238-89.2021.8.16.0004 Processo: 0001238-89.2021.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contribuições Previdenciárias Valor da Causa: R$1.957,27 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): JULIO CESAR KOVIATKOVSKI Vistos para decisão. 1. Recebo o pedido de cumprimento de sentença. Anote-se, inclusive junto ao Distribuidor, que se trata de Cumprimento de Sentença. Altere-se o valor da causa para o indicado no pedido de cumprimento de sentença. 2. Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, na forma do artigo 523 do Código de Processo Civil. 2.1. Efetivado o depósito de valores, intime-se o exequente para que se manifeste. 3. Passados 15 (quinze) dias da intimação sem que seja efetuado o pagamento, condeno o devedor ao pagamento de multa correspondente a 10% do montante devido, devendo ser incluído, ainda, os honorários advocatícios do cumprimento de sentença, no montante também de 10% (art. 523, §1º, CPC). 4. Na ausência de pagamento voluntário e desde que expressamente requerido pelo credor, determino a inclusão deste processo no fluxo administrativo do cumprimento de sentença, intimando-o para que apresente planilha atualizada do débito já incluída a multa e os honorários previstos no artigo 523, §1º do CPC. 5. Após, independentemente de conclusão, tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado e devidamente, proceda-se a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, cumprindo as diligências de praxe. 6. Infrutífera a diligência acima, deverá a Escrivania desde logo realizar pesquisa de eventuais veículos registrados em nome da parte executada, por meio do sistema RENAJUD, incluindo a restrição de transferência, caso a pesquisa retorne resultado positivo. Em caso de veículo alienado fiduciariamente, à secretaria para que oficie o credor fiduciário para informar acerca do contrato, titularidade, valores e eventual saldo devedor. Ato contínuo, deverá o exequente apresentar estimativa de preço, na forma do art. 871, IV, CPC, para posteriormente efetivação da penhora por termo nos autos. 7. Infrutífera, ainda, a pesquisa de veículo, deverá a Escrivania efetuar a juntada das duas últimas declarações de imposto de renda e de operações imobiliárias entregues pelo(s) executado(s) perante a Receita Federal do Brasil, através do sistema INFOJUD – eCac. Neste caso, considerando a existência de documentos protegidos pelo sigilo fiscal (em anexo), DETERMINO que o feito passe a tramitar com SEGREDO DE JUSTIÇA, sob responsabilidade pessoal em relação ao acesso e divulgação não autorizada dos dados protegidos Após, intime-se o exequente para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 8. Oportunamente, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito Substituto

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