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TJPR · Juizado Especial Cível de Mandaguari · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - Edifício Forum - CENTRO - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: (44) 3259 6330 Autos nº. 0001238-41.2016.8.16.0109 Processo: 0001238-41.2016.8.16.0109 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$24.944,69 Exequente(s): ARLINDO YOSHICHIRO MATUBARA Executado(s): FRANCISCO CARLOS CAMPOS DE OLIVEIRA 1. É faculdade do procurador da parte renunciar ao mandato (art. 112, CPC). Em que pese não tenha sido comprovada a inequívoca ciência da executada, pois o documento de mov. 325.2 consiste em mera planilha de débitos, verifica-se que a procuração de mov. 227.2 foi outorgada a mais de uma advogada, permanecendo a executada devidamente representada por procuradora remanescente. Assim, aplica-se o disposto no art. 112, § 2º, do CPC: Art. 112. (...) § 2º Dispensa-se a comunicação a que se refere o caput quando a procuração tiver sido outorgada a mais de um advogado e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia. Nesse sentido o TJPR : Com efeito, a cadeia de despachos e intimações existente no processo dão conta de que os causídicos constituídos pelo ora recorrido não comprovaram de maneira inequívoca a notificação da parte acerca da renúncia do mandato, nos termos do art. 112 do CPC/2015. O dispositivo em referência prevê que o advogado poderá renunciar ao mandato desde que prove a comunicação da renúncia ao mandante, a fim de que nomeia sucessor. A única hipótese de dispensa da comunicação é quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representado por outro, apesar da renúncia. Logo, em observância às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa e às regras processuais sobre o assunto, não é possível acolher o pedido de renúncia do mandato sem a devida ciência do recorrido, de modo que os peticionantes continuam obrigados à representação da parte recorrida nestes autos. Afinal, a renúncia sem a notificação do mandante não produz qualquer efeito jurídico” (STJ – Pet no REsp nº 1526452, decisão monocrática, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJ: 26.09.2019). Diante o exposto, DEFIRO o pedido seq. 325.1 2. À Secretaria para que promova a desabilitação do patrono no sistema, conforme renúncia de seq. 325.1. 3. Intimem-se as partes para o prosseguimento do feito. 4. Após, voltem conclusos. Diligências e intimações necessárias. Mandaguari/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237). Marcelo Torres Liberati Juiz de Direito Substituto
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