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TST · SETR2 · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES Ag AIRR 0001236-63.2024.5.05.0201 AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA NEVES CARDOSO AGRAVADO: MUNICIPIO DE MUCUGE Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0001236-63.2024.5.05.0201 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/NKS AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. PRESCRIÇÃO. FGTS. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. O processamento do recurso de revista esbarra no óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que a parte transcreve de forma incompleta os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional ao examinar a controvérsia objeto do recurso de revista, limitando a transcrever a ementa do acórdão regional, impedindo a análise do prequestionamento. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR-0001236-63.2024.5.05.0201, em que é AGRAVANTE MARIA DE FATIMA NEVES CARDOSO, é AGRAVADO MUNICIPIO DE MUCUGE e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de agravo interposto à decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, na forma dos arts. 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST. Inconformada, a agravante alega que seu recurso reunia condições de admissibilidade. Pugna pela reconsideração da decisão agravada. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo. 2 – MÉRITO 2.1 – PRESCRIÇÃO. FGTS (TRANSCRIÇÃO PARCIAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT) A Agravante renova as alegações de mérito. Defende que demonstrou as violações legais.. A decisão agravada denegou seguimento ao recurso da parte por entender que o processamento do recurso de revista esbarra no óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que a parte transcreve, de forma incompleta, os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional ao examinar a controvérsia objeto do recurso de revista. De fato, analisando as razões de recurso de revista, verifica-se que o apelo não cumpre o disposto artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que a parte não transcreve todos os elementos fáticos e jurídicos que viabilizam o prequestionamento no tema impugnado, limitando a transcrever a ementa do acórdão regional. Dispõe o referido dispositivo: " § 1o-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista" Não atinge o fim colimado da norma a mera transcrição de trecho insuficiente do acórdão recorrido que não contemple todos os fundamentos fáticos e jurídicos registrados no acórdão regional, porquanto impossibilitado extrair todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Quanto ao tema, cito os seguintes precedentes desta Corte: “AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA. NÃO CONHECIMENTO. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. A c. Turma desproveu o agravo para manter a decisão mediante a qual não se conheceu do recurso de revista do reclamante ao fundamento de que transcreveu o trecho do acórdão regional que não abarca todos os fundamentos da Corte Regional para julgar improcedente o pedido, não se desincumbindo de demonstrar o atendimento do pressuposto do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Os arestos superados pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigência processual prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, não empolgam o apelo, nos limites do artigo 894, § 2º, da CLT. Com efeito, a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmado o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, ‘a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva’ (E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018; E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). Precedentes. Agravo conhecido e desprovido” (Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, Ac. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, in DEJT 14.5.2021). "AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EMPRESA PÚBLICA DE TRANSPORTE E CIRCULAÇÃO S.A. - EPTC EM RECURSO DE REVISTA. REQUISITO DO ART. 896, § 1º - A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRECHO INSUFICIENTE. TRANSCRIÇÃO DA EMENTA DO ACÓRDÃO QUE NÃO ABRANGE TODOS OS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PARA FIRMAR O CONVENCIMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. O trecho transcrito pela parte recorrente não atende o disposto no art. 896, § 1 . º - A, I, da CLT, pois não contém todos os fundamentos de fato e de direito, assentados na decisão recorrida, que levaram à manutenção da responsabilidade subsidiária da parte agravante. Com efeito, a transcrição da ementa do acórdão recorrido também não atendeu os requisitos do dispositivo consolidado. Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-20185-56.2015.5.04.0015, Ac. 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, in DEJT 12/04/2024). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO EM EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DE TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n.º 13.015/2014, " sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". 3. O Tribunal Regional do Trabalho, com fundamento no artigo 895, § 1º, IV, da CLT, negou provimento ao Agravo de Petição do executado e manteve a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Incumbia ao recorrente, portanto, ao interpor o Recurso de Revista, transcrever os fundamentos expendidos na sentença exarada pelo Juízo de origem, com o fim de demonstrar o prequestionamento da matéria controvertida. 4. Constatada, no presente caso, a transcrição apenas da conclusão do acórdão impugnado, no sentido de que foram adotados os fundamentos da sentença, trecho que não consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do Recurso de Revista, por não abranger os fundamentos declinados no seu julgamento, resulta insuscetível de conhecimento o referido apelo. 4. Agravo Interno não provido" (Ag-AIRR-1412-64.2013.5.03.0110, Ac. 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, in DEJT 26/08/2022). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. TRANSCRIÇÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. TRECHO INSUFICIENTE. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Os argumentos trazidos pela parte não logram infirmar os fundamentos do despacho agravado que está em consonância com o entendimento da SBDI-1 desta Corte, segundo o qual é imprescindível a transcrição do trecho específico do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais. A inobservância dos pressupostos recursais de admissibilidade, de caráter insanável, evidencia a impossibilidade de incursão no mérito da causa e leva à conclusão pela ausência da transcendência, em qualquer dos seus reflexos, seja de natureza econômica, social, política ou jurídica, a desautorizar o seguimento da revista, por força do art. 896-A da CLT. Agravo não provido" (Ag-AIRR-629-44.2020.5.17.0011, Ac. 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, in DEJT 13/06/2022). Com efeito, a transcrição parcial do acórdão recorrido não atende o requisito em apreço, uma vez que, além de não demonstrar de forma precisa a tese adotada pelo Tribunal Regional que é objeto de insurgência no recurso de revista, impede o confronto analítico entre o trecho atacado e as violações constitucionais apontadas pela parte, na forma dos incisos II e III do supracitado parágrafo 1º-A, remetendo ao julgador incumbência legal que cabe à parte. Convém ressaltar que as garantias constitucionais de acesso ao Judiciário, bem como do direito ao contraditório e à ampla defesa, não eximem as partes de observarem as formalidades previstas em lei e os pressupostos processuais. Tampouco há de se falar de apego ao rigor processual, uma vez que é a lei que estabelece os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal. Dessa forma, não merece provimento o agravo cujas razões não desconstituem os fundamentos da decisão agravada. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DE FATIMA NEVES CARDOSO
TST · SETR2 · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES Ag AIRR 0001236-63.2024.5.05.0201 AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA NEVES CARDOSO AGRAVADO: MUNICIPIO DE MUCUGE Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0001236-63.2024.5.05.0201 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/NKS AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. PRESCRIÇÃO. FGTS. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. O processamento do recurso de revista esbarra no óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que a parte transcreve de forma incompleta os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional ao examinar a controvérsia objeto do recurso de revista, limitando a transcrever a ementa do acórdão regional, impedindo a análise do prequestionamento. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR-0001236-63.2024.5.05.0201, em que é AGRAVANTE MARIA DE FATIMA NEVES CARDOSO, é AGRAVADO MUNICIPIO DE MUCUGE e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de agravo interposto à decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, na forma dos arts. 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST. Inconformada, a agravante alega que seu recurso reunia condições de admissibilidade. Pugna pela reconsideração da decisão agravada. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo. 2 – MÉRITO 2.1 – PRESCRIÇÃO. FGTS (TRANSCRIÇÃO PARCIAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT) A Agravante renova as alegações de mérito. Defende que demonstrou as violações legais.. A decisão agravada denegou seguimento ao recurso da parte por entender que o processamento do recurso de revista esbarra no óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que a parte transcreve, de forma incompleta, os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional ao examinar a controvérsia objeto do recurso de revista. De fato, analisando as razões de recurso de revista, verifica-se que o apelo não cumpre o disposto artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que a parte não transcreve todos os elementos fáticos e jurídicos que viabilizam o prequestionamento no tema impugnado, limitando a transcrever a ementa do acórdão regional. Dispõe o referido dispositivo: " § 1o-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista" Não atinge o fim colimado da norma a mera transcrição de trecho insuficiente do acórdão recorrido que não contemple todos os fundamentos fáticos e jurídicos registrados no acórdão regional, porquanto impossibilitado extrair todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Quanto ao tema, cito os seguintes precedentes desta Corte: “AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA. NÃO CONHECIMENTO. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. A c. Turma desproveu o agravo para manter a decisão mediante a qual não se conheceu do recurso de revista do reclamante ao fundamento de que transcreveu o trecho do acórdão regional que não abarca todos os fundamentos da Corte Regional para julgar improcedente o pedido, não se desincumbindo de demonstrar o atendimento do pressuposto do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Os arestos superados pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigência processual prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, não empolgam o apelo, nos limites do artigo 894, § 2º, da CLT. Com efeito, a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmado o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, ‘a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva’ (E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018; E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). Precedentes. Agravo conhecido e desprovido” (Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, Ac. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, in DEJT 14.5.2021). "AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EMPRESA PÚBLICA DE TRANSPORTE E CIRCULAÇÃO S.A. - EPTC EM RECURSO DE REVISTA. REQUISITO DO ART. 896, § 1º - A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRECHO INSUFICIENTE. TRANSCRIÇÃO DA EMENTA DO ACÓRDÃO QUE NÃO ABRANGE TODOS OS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PARA FIRMAR O CONVENCIMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. O trecho transcrito pela parte recorrente não atende o disposto no art. 896, § 1 . º - A, I, da CLT, pois não contém todos os fundamentos de fato e de direito, assentados na decisão recorrida, que levaram à manutenção da responsabilidade subsidiária da parte agravante. Com efeito, a transcrição da ementa do acórdão recorrido também não atendeu os requisitos do dispositivo consolidado. Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-20185-56.2015.5.04.0015, Ac. 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, in DEJT 12/04/2024). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO EM EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DE TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n.º 13.015/2014, " sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". 3. O Tribunal Regional do Trabalho, com fundamento no artigo 895, § 1º, IV, da CLT, negou provimento ao Agravo de Petição do executado e manteve a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Incumbia ao recorrente, portanto, ao interpor o Recurso de Revista, transcrever os fundamentos expendidos na sentença exarada pelo Juízo de origem, com o fim de demonstrar o prequestionamento da matéria controvertida. 4. Constatada, no presente caso, a transcrição apenas da conclusão do acórdão impugnado, no sentido de que foram adotados os fundamentos da sentença, trecho que não consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do Recurso de Revista, por não abranger os fundamentos declinados no seu julgamento, resulta insuscetível de conhecimento o referido apelo. 4. Agravo Interno não provido" (Ag-AIRR-1412-64.2013.5.03.0110, Ac. 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, in DEJT 26/08/2022). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. TRANSCRIÇÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. TRECHO INSUFICIENTE. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Os argumentos trazidos pela parte não logram infirmar os fundamentos do despacho agravado que está em consonância com o entendimento da SBDI-1 desta Corte, segundo o qual é imprescindível a transcrição do trecho específico do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais. A inobservância dos pressupostos recursais de admissibilidade, de caráter insanável, evidencia a impossibilidade de incursão no mérito da causa e leva à conclusão pela ausência da transcendência, em qualquer dos seus reflexos, seja de natureza econômica, social, política ou jurídica, a desautorizar o seguimento da revista, por força do art. 896-A da CLT. Agravo não provido" (Ag-AIRR-629-44.2020.5.17.0011, Ac. 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, in DEJT 13/06/2022). Com efeito, a transcrição parcial do acórdão recorrido não atende o requisito em apreço, uma vez que, além de não demonstrar de forma precisa a tese adotada pelo Tribunal Regional que é objeto de insurgência no recurso de revista, impede o confronto analítico entre o trecho atacado e as violações constitucionais apontadas pela parte, na forma dos incisos II e III do supracitado parágrafo 1º-A, remetendo ao julgador incumbência legal que cabe à parte. Convém ressaltar que as garantias constitucionais de acesso ao Judiciário, bem como do direito ao contraditório e à ampla defesa, não eximem as partes de observarem as formalidades previstas em lei e os pressupostos processuais. Tampouco há de se falar de apego ao rigor processual, uma vez que é a lei que estabelece os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal. Dessa forma, não merece provimento o agravo cujas razões não desconstituem os fundamentos da decisão agravada. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - MUNICIPIO DE MUCUGE
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