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TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0001236-54.2010.8.14.0039 Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: Avenida Presidente Vargas, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-000 Nome: PERCIO BARROS DE LIMA Endereço: PA-256, S/NO, CAIXA POSTAL 54, KM 11, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 DECISÃO Vistos. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida por BANCO DA AMAZÔNIA S.A. em face de PÉRCIO BARROS DE LIMA, lastreada em cédula de crédito rural hipotecária. Por meio da decisão de id. 183819042, este Juízo, acolhendo embargos de declaração opostos pelo exequente com atribuição de efeitos infringentes, reconheceu erro de premissa fática incidente sobre decisão anterior e deferiu a restituição do título executivo extrajudicial original - cédula de crédito rural hipotecária e respectivo Aditivo de Rerratificação (id. 86866752) - que instruiu a presente execução, determinando, previamente à entrega, o traslado de cópia integral e autenticada aos autos, e, cumpridas as providências, o retorno dos feitos ao arquivo judicial. Naquela oportunidade, assentou-se que a extinção do processo executivo não decorreu de pagamento integral da dívida exequenda, mas de homologação de transação, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, por meio da qual as partes reescalonaram o cumprimento da obrigação, com pagamento integral pactuado para 30/11/2030, sem extingui-la. Sobrevém a petição de id. 186642526 (Petição de Baixa de Penhora), subscrita pelo procurador do exequente, na qual se informa, inicialmente, o cumprimento da determinação de desentranhamento e restituição dos títulos originais dos autos físicos. Na sequência, reitera-se providência remanescente, anteriormente requerida na petição de id. 158534495 (cuja parte útil se circunscreve à primeira página, dada a inserção equivocada, no corpo daquela peça, de texto estranho ao presente feito), consistente na informação de que a penhora realizada nos autos sob id. 63571937 (fls. 79) foi regularmente averbada no competente Cartório de Registro de Imóveis e que tal constrição ainda não foi objeto de baixa. Requer-se, assim, a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente, determinando a baixa da penhora averbada na matrícula do imóvel, informando-se que as custas devidas para a expedição do ofício já se encontram recolhidas, conforme comprovantes juntados à petição de id. 158534495. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Do cumprimento da decisão de id. 183819042 Verifica-se, de plano, que a determinação exarada na decisão de id. 183819042, atinente à restituição do título executivo extrajudicial original ao exequente, mediante prévio traslado de cópia integral e autenticada aos autos, foi regularmente cumprida, conforme informação prestada pelo próprio credor na petição ora em exame. Nada há, portanto, a prover quanto a esse específico ponto, remanescendo hígidos os efeitos já produzidos por aquele decisum, notadamente a manutenção, em poder do exequente, da integralidade da cadeia cedular (cédula de crédito rural hipotecária e respectivo aditivo de rerratificação), apta a instruir eventual nova execução em caso de futuro inadimplemento da obrigação renegociada. Do pedido de expedição de ofício para baixa da penhora averbada na matrícula do imóvel A penhora constitui medida de constrição judicial de natureza instrumental, vocacionada a assegurar a utilidade prática do processo executivo em proveito exclusivo do credor exequente. É o que dispõe o art. 797, caput, do Código de Processo Civil, ao estabelecer que, ressalvado o caso de insolvência do devedor, "realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados". Disso decorre que a garantia real ou a constrição processual constituída no curso da execução não se destina a tutelar interesse do próprio executado, tampouco interesse de ordem pública indisponível, mas exclusivamente o interesse patrimonial do credor, a quem assiste, por consequência lógica, a faculdade de dela dispor livremente, inclusive mediante requerimento de sua liberação. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça reconhece a plena aplicabilidade do princípio da disponibilidade da execução, insculpido no art. 775 do Código de Processo Civil, segundo o qual atos de disposição da marcha executiva praticados pelo próprio exequente independem da concordância do executado, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em lei, entre as quais não se insere a liberação de garantia constituída em benefício exclusivo do credor (STJ, REsp n. 1.769.643/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma). Se nem mesmo a desistência da própria execução, ato de maior gravidade e abrangência, reclama anuência do executado, com mais razão não a reclama o simples levantamento de constrição patrimonial que, a rigor, milita em benefício exclusivo daquele que agora a dispensa. A conclusão encontra reforço, por identidade de razões, no art. 1.499, inciso IV, do Código Civil, segundo o qual a renúncia do credor figura entre as causas idôneas de extinção da hipoteca, direito real de garantia. Conquanto a penhora ora em exame constitua constrição de natureza processual, e não garantia real de origem convencional, ambos os institutos cumprem função instrumental análoga - assegurar, em proveito do credor, a satisfação futura do crédito -, de modo que se afigura coerente, à luz do sistema, reconhecer ao titular do interesse tutelado a mesma prerrogativa de, mediante ato de vontade inequívoco, dela abrir mão. Impende ainda registrar que o deferimento do pedido não importa quitação, novação ou qualquer forma de extinção da obrigação principal, tampouco compromete a exequibilidade futura do crédito remanescente, porquanto, como já assentado na fundamentação da decisão de id. 183819042, o exequente conserva em seu poder a integralidade do título executivo extrajudicial - cédula de crédito rural hipotecária e respectivo aditivo de rerratificação -, preservando-se, assim, a garantia hipotecária cedular pactuada no próprio instrumento negocial (art. 887 do Código Civil) e a plena eficácia executiva do crédito até o termo final pactuado para 30/11/2030. A baixa da penhora incidente sobre o imóvel, portanto, não acarreta prejuízo a qualquer das partes, aproveitando, ao contrário, exclusivamente ao executado, a quem interessa a desoneração do bem constrito, sem que disso resulte qualquer mácula à posição jurídica do credor, que voluntariamente dispôs de garantia que lhe pertencia com exclusividade. Por fim, quanto às custas necessárias à expedição do ofício, tem-se por comprovado o seu regular recolhimento, conforme documentos já juntados à petição de id. 158534495, não havendo, sob esse aspecto, óbice ao imediato cumprimento da determinação. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, DEFIRO o pedido formulado na petição de id. 186642526, na parte remanescente da petição de id. 158534495, e DETERMINO a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para que proceda à baixa da penhora incidente sobre o imóvel constrito nos autos sob id. 63571937 (fls. 79) e regularmente averbada na respectiva matrícula, cuja identificação deverá ser extraída dos dados já constantes daquele documento, dispensada nova intimação das partes para esse fim específico. DETERMINO, outrossim, que a Secretaria certifique nos autos o recolhimento das custas relativas à expedição do ofício, já comprovado na petição de id. 158534495, e providencie a expedição do ofício em conformidade com o modelo padrão adotado por esta Serventia, encaminhando-o diretamente ao Cartório de Registro de Imóveis competente. Cumpridas as providências acima e nada mais sendo requerido, retornem os autos ao ARQUIVO JUDICIAL, nos termos já determinados na decisão de id. 183819042. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)
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