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TRT10 · 2ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA ROT 0001236-31.2025.5.10.0802 RECORRENTE: ARIANE CRISTINA SASS MURBACH E OUTROS (12) RECORRIDO: ARIANE CRISTINA SASS MURBACH E OUTROS (12) RECURSO ORDINÁRIO 0001236-31.2025.5.10.0802 RELATOR: DESEMBARGADOR ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA RECORRENTE : CODEVASF - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SÃO FRANCISCO E DO PARNAÍBA RECORRENTE : ARIANE CRISTINA SASS MURBACH RECORRENTE : AZIZ ALFREDO DA COSTA PEREIRA RECORRENTE : FERNANDA DALVI NUNES RECORRENTE : GEORGE BRAUN GONÇALVES POVOA RECORRENTE : GIULIA CRISTINA LOPES CARVALHO RECORRENTE : IHARA PONCIANO DA COSTA RECORRENTE : JOSELINO SILVINO DE ARAÚJO RECORRENTE : RAFAEL VIANA DE SOUSA RECORRENTE : RAINA SANTOS FERREIRA RECORRENTE : TAINARA GOMES PEREIRA SANTOS RECORRENTE : WENDER TEODORO DE MOURA FILHO RECORRENTE : WESLEY ADONAI MAFRA RECORRIDOS : OS MESMOS ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE PALMAS-TO EMENTA - EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO NÃO CONCEDIDO FACE A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CORRESPONDENTES. - REENQUADRAMENTO E DIFERENÇAS SALARIAIS: DEVIDAS: SENTENÇA MANTIDA. - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA: INDEFERIMENTO MANTIDO. - PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA: EXTENSÃO DEVIDA À CODEVASF: SENTENÇA REFORMADA. - GRATUIDADE JUDICIÁRIA: HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA. - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: SENTENÇA MANTIDA. Recurso da Reclamada conhecido em parte, preliminares rejeitadas e parcialmente provido. Recurso adesivo dos Reclamantes conhecido e desprovido. RELATÓRIO Contra sentença da lavra do Exmo. Sr. Juiz Substituto Daniel Izidoro Calabro Queiroga, da 2ª Vara do Trabalho de Palmas - TO, que julgou procedentes os pedidos exordiais, ambas as partes recorreram, os Reclamantes adesivamente, requerendo a reforma do julgado. A gratuidade judiciária foi deferida na origem. A Reclamada comprovou os recolhimentos das custas processuais e do depósito recursal. As contrarrazões foram ofertadas. Parecer ministerial dispensado, na forma regimental. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO (1) ADMISSIBILIDADE: O recurso ordinário interposto pela Reclamada é tempestivo, com boa representação processual, mas regular em parte, pois em relação ao tema "inexistência dos requisitos para concessão da tutela de urgência", não há interesse recursal, porque o Juízo de origem indeferiu o referido pedido. Portanto, conheço em parte o recurso da Reclamada. O recurso adesivo obreiro, assim como as contrarrazões são tempestivas e regulares: conheço. (2) PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO (recurso patronal): No recurso, a Reclamada pugna pela concessão de efeito suspensivo ao apelo. Sem razão. No processo do trabalho, os recursos, via de regra, possuem efeito meramente devolutivo, na forma do artigo 899 da CLT, somente sendo concedido o efeito suspensivo quando presentes a fumaça do bom direito e o perigo da demora. Considerando-se que na espécie não restou demonstrado o prejuízo iminente ou o risco de dano de difícil ou impossível reparação, não há campo para o acolhimento do pleito patronal, no particular. Indefiro o pedido. (3) PRELIMINARES (recurso patronal): a) legitimidade ativa ad causam: A Reclamada argui a ausência de legitimidade ativa ad causam dos Reclamantes sob o argumento de que não há prova de que possuem formação específica em engenharia, sendo ônus dos Reclamantes comprovar tal formação. Sem razão. A sentença de origem ao julgar procedente o pedido de reenquadramento reconheceu a formação dos Reclamantes em engenharia, pressuposto para a aplicação da ADPF 53 do STF. A discussão sobre a formação dos Reclamantes constitui matéria fática que foi objeto de análise na instância primeva. A Reclamada não apresentou elementos suficientes para desconstituir a presunção de que os Reclamantes possuem a qualificação necessária para pleitear o piso salarial da categoria. Rejeito a preliminar. b) nulidade por negativa de prestação jurisdicional: A Reclamada alega negativa de prestação jurisdicional sustentando que o Juízo de origem teria se omitido em realizar o distinguishing entre o RE nº 1.320.054 (Tema 1.162 do STF) e o caso sub judice, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Sem razão. A decisão dos embargos de declaração expressamente rechaçou a alegação de omissão ou contradição afirmando que "A matéria foi expressa e fundamentadamente analisada na sentença, que rechaçou o pleito de equiparação nos seguintes termos: 'A reclamada é empresa pública, pessoa jurídica de direito privado, estando sujeita ao regime aplicável às demais entidades privadas...'" e que "O que a embargante pretende, na verdade, é a rediscussão do mérito da decisão e a reforma do julgado por via inadequada, manifestando seu inconformismo com a tese jurídica adotada, o que é incabível em sede de embargos de declaração." O fato de a parte não concordar com a fundamentação ou o resultado da decisão não configura negativa de prestação jurisdicional. O magistrado não está obrigado a rebater todos os argumentos, mas a fundamentar sua decisão, o que foi feito. Rejeito a preliminar. (4) MÉRITO: a) reenquadramento e diferenças salariais (recurso patronal): A Reclamada (CODEVASF) insurge-se contra a sentença que determinou o reenquadramento dos Reclamantes no padrão salarial S-09 e o pagamento das diferenças salariais decorrentes sustentando que sua metodologia de pagamento do piso salarial está correta e que o reenquadramento viola o PCS, a isonomia e a legalidade. Assim, requer a reforma da sentença. Sem razão. A referida decisão do STF estabeleceu o piso salarial dos profissionais diplomados em engenharia em 8,5 salários-mínimos (R$ 10.302,00 em março de 2022), com reajustes futuros a serem definidos por negociação coletiva, e não por indexação automática ao salário-mínimo. A prática da CODEVASF de manter os Reclamantes no nível S-01 do PCS e complementar a diferença com uma rubrica separada, sem que os reajustes coletivos e as progressões salariais incidam efetivamente sobre o valor total devido desvirtua a finalidade do piso salarial e da própria negociação coletiva. O reenquadramento no nível S-09 é a medida adequada para assegurar o cumprimento da decisão vinculante do STF e garantir que as progressões e reajustes salariais sejam aplicados de forma correta, partindo de uma base que respeite o piso legal da categoria. A alegação de violação ao PCS, à isonomia ou à legalidade administrativa não se sustenta, pois o PCS não pode se sobrepor a uma decisão de eficácia erga omnes e efeito vinculante do Supremo Tribunal Federal. A sentença, ao determinar o reenquadramento, buscou corrigir uma prática que resultava em congelamento salarial e desrespeito ao piso da categoria. Nego provimento ao recurso da Reclamada, no particular. b) antecipação de tutela (recurso adesivo dos Reclamantes): Os Reclamantes pleiteiam a antecipação dos efeitos da tutela para que a Reclamada (CODEVASF) considere, desde já, o nível salarial inicial como S-09, com a incidência das promoções e progressões a partir deste nível. Sem razão. A sentença de origem, ao indeferir a tutela de urgência, corretamente avaliou a ausência dos requisitos autorizadores. Embora o mérito da demanda tenha sido julgado procedente, a concessão da tutela antecipada exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida. No caso, o Juízo de origem entendeu que o perigo de dano não era notório, uma vez que o eventual direito seria satisfeito com o recebimento dos valores atualizados após o trânsito em julgado. Ademais, a reversibilidade da medida poderia ser comprometida, especialmente considerando os impactos financeiros para uma empresa pública. A mera procedência do pedido principal não implica, por si só, a necessidade de execução imediata antes do trânsito em julgado, especialmente quando a sentença já determinou o cumprimento após o trânsito em julgado. Nego provimento ao recurso adesivo dos Reclamantes. c) prerrogativas da Fazenda Pública (recurso patronal): O Juízo de origem indeferiu o pedido de extensão de prerrogativas da Fazenda Pública à CODEVASF sob o fundamento de que "A reclamada é empresa pública, pessoa jurídica de direito privado, estando sujeita ao regime aplicável às demais entidades privadas, a teor do disposto no art. 173, §1º, inciso II, da Constituição Federal. As prerrogativas da Fazenda Pública são excepcionais e não se estendem às empresas públicas que exploram atividade econômica, ainda que prestem serviço público relevante e não visem primordialmente ao lucro". No recurso, a Reclamada postula a equiparação à Fazenda Pública com a concessão das mesmas garantias processuais. Argumenta que é uma empresa pública federal dependente do tesouro, que atua no desenvolvimento regional do país e que presta serviço público de interesse social. Assim, requer a reforma da sentença. Com razão. Com efeito, este Tribunal tem concedido à Reclamada os privilégios e as prerrogativas da Fazenda Pública, especialmente no que diz respeito à isenção de custas processuais, à inexigibilidade de depósito recursal e à execução pelo rito do precatório/RPV, conforme precedentes abaixo: "Ementa: PRERROGATIVAS FAZENDA PÚBLICA. EXTENSÃO À RÉ.A ré é uma empresa pública de direito privado, estabelecida pela Lei 6.088/1974, com seu capital social integralmente pertencente à União e vinculada ao Ministério da Integração e Desenvolvimento Regional e que se dedica a atividades relacionadas à infraestrutura hídrica e à revitalização das bacias hidrográficas, sem fins lucrativos. Este Tribunal tem concedido à parte ré os privilégios e as prerrogativas da Fazenda Pública, especialmente no que diz respeito à isenção de custas processuais, à inexigibilidade de depósito recursal e à execução pelo rito do precatório/RPV". RO - 0001399-57.2023.5.10.0001 Recorrente: Márcio Janderson Guedes de Carvalho Recorrente: Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - CODEVASF 2ª Turma - TRT 10ª Região Relatora: Juíza Convocada Idália Rosa da Silva Acórdão publicado em 17/06/2025 "Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO COLETIVA. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. SUPRESSÃO. DECISÃO DO TCU. RECURSO DA RECLAMADA PARCIALMENTE PROVIDO". RO - 0001094-58.2023.5.10.0006 Recorrente: Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - CODEVASF Recorrido: Sindicato Nacional dos Trabalhadores de Pesquisa e Desenvolvimento Agropecuário - SINPAF 1ª Turma - TRT 10ª Região Relator: Dorival Borges de Souza Neto Acórdão publicado em 19/05/2025 Ante o exposto, dou provimento ao recurso da Reclamada, no particular, para conceder-lhe os privilégios e as prerrogativas da Fazenda Pública, especialmente no que diz respeito à isenção de custas processuais, à inexigibilidade de depósito recursal e à execução pelo rito do precatório/RPV. d) gratuidade judiciária (recurso do Reclamado): O Juízo de origem, considerando a declaração de hipossuficiência colacionada com a exordial, deferiu aos Reclamantes os benefícios da gratuidade judiciária, no que recorre a Reclamada sustentando que os obreiros possuem rendimentos de patamar superior (média mensal de R$ 10.000,00) ao definido no artigo 790, § 3º, da CLT, para a concessão referida. Sem razão. Conquanto o patamar legal definido no artigo 790, § 3º, da CLT tenha sido ultrapassado, o benefício não está adstrito ao limite de salário igual ou inferior a 40% do teto do RGPS, conforme autoriza o mesmo artigo 790, § 4º, da CLT, ao considerar que o benefício será concedido a quem comprovar insuficiência de recursos, que emerge presumida quando apresentada declaração de hipossuficiência, sem contraste adequado pela parte adversária, cabendo notar que o valor salarial indicado não se apresenta como elevado o suficiente a descaracterizar o permissivo referido. Nego provimento ao recurso da Reclamada, no particular. e) honorários advocatícios (recurso patronal): O Juízo de origem deferiu honorários advocatícios, no percentual de 15%, ao procurador dos Reclamantes sobre o valor líquido apurado em liquidação. No recurso, a Reclamada requer a condenação dos Reclamantes em honorários advocatícios. Sem razão. No caso em exame, não há que se falar em condenação dos Reclamantes em honorários sucumbenciais, pois não houve inversão do ônus de sucumbência, a sentença foi mantida em sua integralidade. Nego provimento ao recurso da Reclamada, no particular. (5) CONCLUSÃO: Concluindo, conheço em parte o recurso ordinário interposto pela Reclamada, rejeito as preliminares suscitadas pela Reclamada, conheço o recurso adesivo do Reclamante e, no mérito, dou parcial provimento ao recurso patronal e nego provimento ao recurso obreiro, nos termos da fundamentação; mantenho inalterados os valores arbitrados à condenação e às custas processuais, pois ainda condizentes com o resultado do julgado. É o voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM integrantes da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme certidão de julgamento: aprovar o relatório, conhecer em parte o recurso ordinário interposto pela Reclamada, rejeitar as preliminares suscitadas pela Reclamada, conhecer o recurso adesivo do Reclamante e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso patronal e negar provimento ao recurso obreiro, nos termos do voto do Relator. Ementa aprovada. Brasília (DF), 02 de setembro de 2026 (data do julgamento). Desembargador ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA - Relator BRASILIA/DF, 09 de setembro de 2026. ANA PAULA ASSUNCAO RODRIGUES, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSELINO SILVINO DE ARAUJO
TRT10 · 2ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA ROT 0001236-31.2025.5.10.0802 RECORRENTE: ARIANE CRISTINA SASS MURBACH E OUTROS (12) RECORRIDO: ARIANE CRISTINA SASS MURBACH E OUTROS (12) RECURSO ORDINÁRIO 0001236-31.2025.5.10.0802 RELATOR: DESEMBARGADOR ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA RECORRENTE : CODEVASF - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SÃO FRANCISCO E DO PARNAÍBA RECORRENTE : ARIANE CRISTINA SASS MURBACH RECORRENTE : AZIZ ALFREDO DA COSTA PEREIRA RECORRENTE : FERNANDA DALVI NUNES RECORRENTE : GEORGE BRAUN GONÇALVES POVOA RECORRENTE : GIULIA CRISTINA LOPES CARVALHO RECORRENTE : IHARA PONCIANO DA COSTA RECORRENTE : JOSELINO SILVINO DE ARAÚJO RECORRENTE : RAFAEL VIANA DE SOUSA RECORRENTE : RAINA SANTOS FERREIRA RECORRENTE : TAINARA GOMES PEREIRA SANTOS RECORRENTE : WENDER TEODORO DE MOURA FILHO RECORRENTE : WESLEY ADONAI MAFRA RECORRIDOS : OS MESMOS ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE PALMAS-TO EMENTA - EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO NÃO CONCEDIDO FACE A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CORRESPONDENTES. - REENQUADRAMENTO E DIFERENÇAS SALARIAIS: DEVIDAS: SENTENÇA MANTIDA. - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA: INDEFERIMENTO MANTIDO. - PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA: EXTENSÃO DEVIDA À CODEVASF: SENTENÇA REFORMADA. - GRATUIDADE JUDICIÁRIA: HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA. - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: SENTENÇA MANTIDA. Recurso da Reclamada conhecido em parte, preliminares rejeitadas e parcialmente provido. Recurso adesivo dos Reclamantes conhecido e desprovido. RELATÓRIO Contra sentença da lavra do Exmo. Sr. Juiz Substituto Daniel Izidoro Calabro Queiroga, da 2ª Vara do Trabalho de Palmas - TO, que julgou procedentes os pedidos exordiais, ambas as partes recorreram, os Reclamantes adesivamente, requerendo a reforma do julgado. A gratuidade judiciária foi deferida na origem. A Reclamada comprovou os recolhimentos das custas processuais e do depósito recursal. As contrarrazões foram ofertadas. Parecer ministerial dispensado, na forma regimental. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO (1) ADMISSIBILIDADE: O recurso ordinário interposto pela Reclamada é tempestivo, com boa representação processual, mas regular em parte, pois em relação ao tema "inexistência dos requisitos para concessão da tutela de urgência", não há interesse recursal, porque o Juízo de origem indeferiu o referido pedido. Portanto, conheço em parte o recurso da Reclamada. O recurso adesivo obreiro, assim como as contrarrazões são tempestivas e regulares: conheço. (2) PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO (recurso patronal): No recurso, a Reclamada pugna pela concessão de efeito suspensivo ao apelo. Sem razão. No processo do trabalho, os recursos, via de regra, possuem efeito meramente devolutivo, na forma do artigo 899 da CLT, somente sendo concedido o efeito suspensivo quando presentes a fumaça do bom direito e o perigo da demora. Considerando-se que na espécie não restou demonstrado o prejuízo iminente ou o risco de dano de difícil ou impossível reparação, não há campo para o acolhimento do pleito patronal, no particular. Indefiro o pedido. (3) PRELIMINARES (recurso patronal): a) legitimidade ativa ad causam: A Reclamada argui a ausência de legitimidade ativa ad causam dos Reclamantes sob o argumento de que não há prova de que possuem formação específica em engenharia, sendo ônus dos Reclamantes comprovar tal formação. Sem razão. A sentença de origem ao julgar procedente o pedido de reenquadramento reconheceu a formação dos Reclamantes em engenharia, pressuposto para a aplicação da ADPF 53 do STF. A discussão sobre a formação dos Reclamantes constitui matéria fática que foi objeto de análise na instância primeva. A Reclamada não apresentou elementos suficientes para desconstituir a presunção de que os Reclamantes possuem a qualificação necessária para pleitear o piso salarial da categoria. Rejeito a preliminar. b) nulidade por negativa de prestação jurisdicional: A Reclamada alega negativa de prestação jurisdicional sustentando que o Juízo de origem teria se omitido em realizar o distinguishing entre o RE nº 1.320.054 (Tema 1.162 do STF) e o caso sub judice, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Sem razão. A decisão dos embargos de declaração expressamente rechaçou a alegação de omissão ou contradição afirmando que "A matéria foi expressa e fundamentadamente analisada na sentença, que rechaçou o pleito de equiparação nos seguintes termos: 'A reclamada é empresa pública, pessoa jurídica de direito privado, estando sujeita ao regime aplicável às demais entidades privadas...'" e que "O que a embargante pretende, na verdade, é a rediscussão do mérito da decisão e a reforma do julgado por via inadequada, manifestando seu inconformismo com a tese jurídica adotada, o que é incabível em sede de embargos de declaração." O fato de a parte não concordar com a fundamentação ou o resultado da decisão não configura negativa de prestação jurisdicional. O magistrado não está obrigado a rebater todos os argumentos, mas a fundamentar sua decisão, o que foi feito. Rejeito a preliminar. (4) MÉRITO: a) reenquadramento e diferenças salariais (recurso patronal): A Reclamada (CODEVASF) insurge-se contra a sentença que determinou o reenquadramento dos Reclamantes no padrão salarial S-09 e o pagamento das diferenças salariais decorrentes sustentando que sua metodologia de pagamento do piso salarial está correta e que o reenquadramento viola o PCS, a isonomia e a legalidade. Assim, requer a reforma da sentença. Sem razão. A referida decisão do STF estabeleceu o piso salarial dos profissionais diplomados em engenharia em 8,5 salários-mínimos (R$ 10.302,00 em março de 2022), com reajustes futuros a serem definidos por negociação coletiva, e não por indexação automática ao salário-mínimo. A prática da CODEVASF de manter os Reclamantes no nível S-01 do PCS e complementar a diferença com uma rubrica separada, sem que os reajustes coletivos e as progressões salariais incidam efetivamente sobre o valor total devido desvirtua a finalidade do piso salarial e da própria negociação coletiva. O reenquadramento no nível S-09 é a medida adequada para assegurar o cumprimento da decisão vinculante do STF e garantir que as progressões e reajustes salariais sejam aplicados de forma correta, partindo de uma base que respeite o piso legal da categoria. A alegação de violação ao PCS, à isonomia ou à legalidade administrativa não se sustenta, pois o PCS não pode se sobrepor a uma decisão de eficácia erga omnes e efeito vinculante do Supremo Tribunal Federal. A sentença, ao determinar o reenquadramento, buscou corrigir uma prática que resultava em congelamento salarial e desrespeito ao piso da categoria. Nego provimento ao recurso da Reclamada, no particular. b) antecipação de tutela (recurso adesivo dos Reclamantes): Os Reclamantes pleiteiam a antecipação dos efeitos da tutela para que a Reclamada (CODEVASF) considere, desde já, o nível salarial inicial como S-09, com a incidência das promoções e progressões a partir deste nível. Sem razão. A sentença de origem, ao indeferir a tutela de urgência, corretamente avaliou a ausência dos requisitos autorizadores. Embora o mérito da demanda tenha sido julgado procedente, a concessão da tutela antecipada exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida. No caso, o Juízo de origem entendeu que o perigo de dano não era notório, uma vez que o eventual direito seria satisfeito com o recebimento dos valores atualizados após o trânsito em julgado. Ademais, a reversibilidade da medida poderia ser comprometida, especialmente considerando os impactos financeiros para uma empresa pública. A mera procedência do pedido principal não implica, por si só, a necessidade de execução imediata antes do trânsito em julgado, especialmente quando a sentença já determinou o cumprimento após o trânsito em julgado. Nego provimento ao recurso adesivo dos Reclamantes. c) prerrogativas da Fazenda Pública (recurso patronal): O Juízo de origem indeferiu o pedido de extensão de prerrogativas da Fazenda Pública à CODEVASF sob o fundamento de que "A reclamada é empresa pública, pessoa jurídica de direito privado, estando sujeita ao regime aplicável às demais entidades privadas, a teor do disposto no art. 173, §1º, inciso II, da Constituição Federal. As prerrogativas da Fazenda Pública são excepcionais e não se estendem às empresas públicas que exploram atividade econômica, ainda que prestem serviço público relevante e não visem primordialmente ao lucro". No recurso, a Reclamada postula a equiparação à Fazenda Pública com a concessão das mesmas garantias processuais. Argumenta que é uma empresa pública federal dependente do tesouro, que atua no desenvolvimento regional do país e que presta serviço público de interesse social. Assim, requer a reforma da sentença. Com razão. Com efeito, este Tribunal tem concedido à Reclamada os privilégios e as prerrogativas da Fazenda Pública, especialmente no que diz respeito à isenção de custas processuais, à inexigibilidade de depósito recursal e à execução pelo rito do precatório/RPV, conforme precedentes abaixo: "Ementa: PRERROGATIVAS FAZENDA PÚBLICA. EXTENSÃO À RÉ.A ré é uma empresa pública de direito privado, estabelecida pela Lei 6.088/1974, com seu capital social integralmente pertencente à União e vinculada ao Ministério da Integração e Desenvolvimento Regional e que se dedica a atividades relacionadas à infraestrutura hídrica e à revitalização das bacias hidrográficas, sem fins lucrativos. Este Tribunal tem concedido à parte ré os privilégios e as prerrogativas da Fazenda Pública, especialmente no que diz respeito à isenção de custas processuais, à inexigibilidade de depósito recursal e à execução pelo rito do precatório/RPV". RO - 0001399-57.2023.5.10.0001 Recorrente: Márcio Janderson Guedes de Carvalho Recorrente: Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - CODEVASF 2ª Turma - TRT 10ª Região Relatora: Juíza Convocada Idália Rosa da Silva Acórdão publicado em 17/06/2025 "Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO COLETIVA. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. SUPRESSÃO. DECISÃO DO TCU. RECURSO DA RECLAMADA PARCIALMENTE PROVIDO". RO - 0001094-58.2023.5.10.0006 Recorrente: Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - CODEVASF Recorrido: Sindicato Nacional dos Trabalhadores de Pesquisa e Desenvolvimento Agropecuário - SINPAF 1ª Turma - TRT 10ª Região Relator: Dorival Borges de Souza Neto Acórdão publicado em 19/05/2025 Ante o exposto, dou provimento ao recurso da Reclamada, no particular, para conceder-lhe os privilégios e as prerrogativas da Fazenda Pública, especialmente no que diz respeito à isenção de custas processuais, à inexigibilidade de depósito recursal e à execução pelo rito do precatório/RPV. d) gratuidade judiciária (recurso do Reclamado): O Juízo de origem, considerando a declaração de hipossuficiência colacionada com a exordial, deferiu aos Reclamantes os benefícios da gratuidade judiciária, no que recorre a Reclamada sustentando que os obreiros possuem rendimentos de patamar superior (média mensal de R$ 10.000,00) ao definido no artigo 790, § 3º, da CLT, para a concessão referida. Sem razão. Conquanto o patamar legal definido no artigo 790, § 3º, da CLT tenha sido ultrapassado, o benefício não está adstrito ao limite de salário igual ou inferior a 40% do teto do RGPS, conforme autoriza o mesmo artigo 790, § 4º, da CLT, ao considerar que o benefício será concedido a quem comprovar insuficiência de recursos, que emerge presumida quando apresentada declaração de hipossuficiência, sem contraste adequado pela parte adversária, cabendo notar que o valor salarial indicado não se apresenta como elevado o suficiente a descaracterizar o permissivo referido. Nego provimento ao recurso da Reclamada, no particular. e) honorários advocatícios (recurso patronal): O Juízo de origem deferiu honorários advocatícios, no percentual de 15%, ao procurador dos Reclamantes sobre o valor líquido apurado em liquidação. No recurso, a Reclamada requer a condenação dos Reclamantes em honorários advocatícios. Sem razão. No caso em exame, não há que se falar em condenação dos Reclamantes em honorários sucumbenciais, pois não houve inversão do ônus de sucumbência, a sentença foi mantida em sua integralidade. Nego provimento ao recurso da Reclamada, no particular. (5) CONCLUSÃO: Concluindo, conheço em parte o recurso ordinário interposto pela Reclamada, rejeito as preliminares suscitadas pela Reclamada, conheço o recurso adesivo do Reclamante e, no mérito, dou parcial provimento ao recurso patronal e nego provimento ao recurso obreiro, nos termos da fundamentação; mantenho inalterados os valores arbitrados à condenação e às custas processuais, pois ainda condizentes com o resultado do julgado. É o voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM integrantes da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme certidão de julgamento: aprovar o relatório, conhecer em parte o recurso ordinário interposto pela Reclamada, rejeitar as preliminares suscitadas pela Reclamada, conhecer o recurso adesivo do Reclamante e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso patronal e negar provimento ao recurso obreiro, nos termos do voto do Relator. Ementa aprovada. Brasília (DF), 02 de setembro de 2026 (data do julgamento). Desembargador ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA - Relator BRASILIA/DF, 09 de setembro de 2026. ANA PAULA ASSUNCAO RODRIGUES, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TAINARA GOMES PEREIRA SANTOS
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