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TRT19 · Segunda Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: LAERTE NEVES DE SOUZA AP 0001236-13.2023.5.19.0006 AGRAVANTE: INGRID TENORIO DE OLIVEIRA AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PROCESSO Nº 0001236-13.2023.5.19.0006 (AP) AGRAVANTE: INGRID TENÓRIO DE OLIVEIRA ADVOGADO: ANA PAULA DE MELO LOPES - OAB: AL16675 AGRAVADA: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT RELATOR: DESEMBARGADOR LAERTE NEVES DE SOUZA Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. REVISÃO DE CÁLCULOS. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição oposto por exeqüente em face de decisão que determinou a readequação de cálculos homologados em execução, referentes à incorporação de gratificação de função, para excluir períodos de afastamento por gozo de benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central reside em aferir a ocorrência da preclusão de a empresa pública impugnar cálculos já homologados pelo juízo executório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada incorreu em violação à coisa julgada ao determinar a exclusão da incorporação de função de períodos de afastamento por gozo de benefício previdenciário. 4. Houve preclusão da matéria pela inércia da empresa pública em impugnar as contas apresentadas pela parte exeqüente. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de petição provido. Tese de julgamento: A exclusão de período de suspensão contratual do cálculo de gratificação incorporada, sem previsão no título executivo, constitui inovação na fase de liquidação e viola a coisa julgada. Houve a preclusão da oportunidade de a empresa pública de impugnar a liquidação do julgado. Acórdão ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores e o Exmo Sr. Juiz Convocado da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao agravo de petição da exeqüente para manter os cálculos de fls. 1179-1205. Maceió, 03 de setembro de 2026. LAERTE NEVES DE SOUZA Desembargador Relator MACEIO/AL, 04 de setembro de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
TRT19 · Segunda Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: LAERTE NEVES DE SOUZA AP 0001236-13.2023.5.19.0006 AGRAVANTE: INGRID TENORIO DE OLIVEIRA AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PROCESSO Nº 0001236-13.2023.5.19.0006 (AP) AGRAVANTE: INGRID TENÓRIO DE OLIVEIRA ADVOGADO: ANA PAULA DE MELO LOPES - OAB: AL16675 AGRAVADA: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT RELATOR: DESEMBARGADOR LAERTE NEVES DE SOUZA Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. REVISÃO DE CÁLCULOS. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição oposto por exeqüente em face de decisão que determinou a readequação de cálculos homologados em execução, referentes à incorporação de gratificação de função, para excluir períodos de afastamento por gozo de benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central reside em aferir a ocorrência da preclusão de a empresa pública impugnar cálculos já homologados pelo juízo executório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada incorreu em violação à coisa julgada ao determinar a exclusão da incorporação de função de períodos de afastamento por gozo de benefício previdenciário. 4. Houve preclusão da matéria pela inércia da empresa pública em impugnar as contas apresentadas pela parte exeqüente. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de petição provido. Tese de julgamento: A exclusão de período de suspensão contratual do cálculo de gratificação incorporada, sem previsão no título executivo, constitui inovação na fase de liquidação e viola a coisa julgada. Houve a preclusão da oportunidade de a empresa pública de impugnar a liquidação do julgado. Acórdão ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores e o Exmo Sr. Juiz Convocado da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao agravo de petição da exeqüente para manter os cálculos de fls. 1179-1205. Maceió, 03 de setembro de 2026. LAERTE NEVES DE SOUZA Desembargador Relator MACEIO/AL, 04 de setembro de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - INGRID TENORIO DE OLIVEIRA
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