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0001234-41.2026.5.07.0016

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Tribunal
TRT7
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · 16ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001234-41.2026.5.07.0016 RECLAMANTE: DOUGLAS LIMA DE SOUZA RECLAMADO: MIL MADEIRAS COMERCIAL DE MADEIRAS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 569a5f2 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 24 de agosto de 2026, eu, IGOR RAPHAEL OLIVEIRA DE MELO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. O reclamante, DOUGLAS LIMA DE SOUZA, ajuizou reclamação trabalhista em face de MIL MADEIRAS COMERCIAL DE MADEIRAS LTDA, EPAU COMERCIAL DE MADEIRAS LTDA, UNIAO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS FLORESTAIS LTDA, J. DO NASCIMENTO SOUSA MADEIRAS e EPAU COMERCIO DE MADEIRAS LTDA, narrando em síntese, que foi admitido pela primeira reclamada em 10.4.2020, para exercer a função de conferente, com salário mensal de R$1.800,00; que não teve a CTPS anotada; que a reclamada lhe impôs que figurasse como sócio das pessoas jurídicas por ela constituídas e administradas (“laranja”); e que, por fim, foi dispensado sem justa causa em 12.2.2026. Pleiteia seja declarada fraude da sua inclusão nos quadros societários das reclamadas e seja reconhecido o vínculo de emprego entre as partes, requerendo, em tutela de urgência, sejam oficiados os órgãos fiscais e juntas comerciais, para averbação de informações pertinentes, e que a reclamada comprove regularidade de pagamento de parcelamento e que anexe aos autos cópias dos contratos sociais e alterações correspondentes. É o breve relato. A concessão de tutela de urgência sem oitiva da parte contrária constitui medida excepcional, a qual somente se justifica em casos de extrema urgência e quando latente o perecimento do direito, uma vez que implica postergação do exercício do direito ao contraditório e a ampla defesa pela parte contrária. Na forma do disposto no art. 294, c/c Art. 300 do CPC, a tutela será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso sob análise, os fatos narrados na peça vestibular, bem como os documentos coligidos ao presente caderno processual, não são capazes, per se, de comprovar a verossimilhança das alegações autorais, pelo menos até o presente momento processual, principalmente considerando que o pedido de tutela de urgência tem como base o reconhecimento da alegada fraude e do vínculo de emprego pleiteado, fato que requer dilação probatória, o que não é cabível neste momento processual, pelo que não resta demonstrada a existência da probabilidade do direito. Além disso, também não se evidencia perigo na demora que autorize seja a reclamada compelida a comprovar, imediatamente, regularidade de pagamento de parcelamento fiscal, nem ainda a anexar contratos sociais e respectivos aditivos. Sendo assim, ante a ausência dos requisitos legais estabelecidos pelo art. 300 do CPC, de aplicação subsidiária na seara laboral, INDEFIRO a tutela provisória requestada. Intime-se a parte autora acerca da presente decisão. Após, aguarde-se a audiência designada. A publicação desta decisão ou seu ID no DEJT tem efeito de notificação. FORTALEZA/CE, 24 de agosto de 2026. TACIANA ORLOVICIN GONCALVES PITA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS LIMA DE SOUZA

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