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TJSP · Foro de Rancharia - 2ª Vara
Processo 0001233-77.2024.8.26.0491 (processo principal 1001675-94.2022.8.26.0491) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Geni Maria Pilon Oyama - - Marcelo Pilon Oyama - - Murilo Pilon Oyama - MUNICIPIO DE RANCHARIA - Fls. 137 e 144-149: Nos termos do art. 535, § 3º, inciso I, do CPC, determino a expedição de Precatório. De acordo com o Comunicado n. 394/15, foi implantado no TJSP o Sistema Digital de Precatórios e RPV, e consequentemente, todas as petições de solicitação de expedição de Ofício Requisitório somente serão admitidas no formato digital, através do Portal e-Saj. Assim, deverá a parte credora, no prazo de 15 (quinze) dias, peticionar eletronicamente requerendo a expedição do Precatório, inclusive anexando as peças necessárias e registrando os valores, observando rigorosamente as determinações contidas nas Portarias n. 8.660/12, 8.941/14, e 9.095/14 da E. Presidência; Comunicados n. 02/14 e 01/15, ambos do DEPRE; Comunicado SPI n. 64/15; e Comunicado Conjunto n. 1455/17, além das demais orientações do DEPRE. O Guia Rápido de orientação para Peticionamento Eletrônico Intermediário nos Incidentes Eletrônicos de Requisitórios Precatórios/RPV é disponibilizado na página do TJSP, acesso rápido Peticionamento Eletrônico, no título PETICIONAMENTO ELETRÔNICO/REQUISITÓRIOS (PRECATÓRIOS RPV) Petição Diversa no Incidente de Requisitório. Fica vedada a realização de nova atualização do débito ou inclusão de juros no ambiente do peticionamento eletrônico, haja vista que a recomposição da moeda e os encargos da mora serão apurados de forma automática pela municipalidade por ocasião da liberação do depósito. O cadastramento de eventual destaque de honorários contratuais deverá se dar na mesma requisição do valor devido à parte autora, vedada a expedição em requisição autônoma (Comunicado DEPRE n. 02/2018). No que concerne aos honorários sucumbenciais arbitrados em favor dos patronos do Município de Rancharia pelo acolhimento da impugnação (fixados na decisão de fls. 130-133), assiste razão aos autores ao sustentarem a inadmissibilidade de retenção ou compensação unilateral sobre o crédito principal a ser requisitado. Ademais, verifica-se que a cobrança da referida verba já foi aparelhada pela municipalidade pela via adequada, mediante instauração do cumprimento de sentença autônomo (n. 0000749-91.2026.8.26.0491), feito em que se processa a satisfação do crédito nos moldes do art. 523 do CPC, restando superada qualquer deliberação sobre descontos no bojo deste incidente principal. Por fim, diante da regularidade do trabalho técnico desenvolvido pelo perito, expeça-se MLE em favor do perito judicial José Gilberto Mazzuchelli, observando o formulário de fls. 98 e os depósitos judiciais de fls. 68-69 e 71-72, com os devidos acréscimos legais (Comunicado Conjunto 749/2019). - ADV: MERIELY PILON SILVA (OAB 277303/SP), MERIELY PILON SILVA (OAB 277303/SP), LUCIO MONTEIRO JUNIOR (OAB 240384/SP), MERIELY PILON SILVA (OAB 277303/SP)
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