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0001232-77.2025.5.17.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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ago/2026

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  1. Intimação

    TST · Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRO 0001232-77.2025.5.17.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO SERGIO DEL PUPO AGRAVADO: ANADIR RAMOS E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRO - 0001232-77.2025.5.17.0000 AGRAVANTE : FRANCISCO SERGIO DEL PUPO ADVOGADO : Dr. FRANCISCO SERGIO DEL PUPO AGRAVADO : ANADIR RAMOS ADVOGADO : Dr. GEORGE DUARTE FREITAS FILHO ADVOGADA : Dra. GEORGIA RIBETI DE FREITAS DUARTE ADVOGADO : Dr. THYAGO SALVADOR DE FREITAS AGRAVADO : LIBRA SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA. - ME AGRAVADO : JOSE CLAUDIO DEL PUPO AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA VARA DO TRABALHO DE LINHARES CUSTOS LEGIS : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO TERCEIRO INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL (AGU) GMDS/pr D E C I S Ã O Vistos os autos. J. as petições ids: 9224e6d, b55095b, 3e94f81 e d04cf6a. Francisco Sérgio Del Pupo formula pedido incidental de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário, cujo seguimento foi denegado, por deserto, objetivando sustar os atos decorrentes da execução definitiva que se processa nos autos da Reclamação Trabalhista n.º 0000564-16.2022.5.17.0161. Sustenta que a plausibilidade do direito repousa na possibilidade de processamento do Recurso Ordinário, que foi equivocadamente trancado por ausência de recolhimento das custas processuais. Afirma que o periculum in mora reside no risco de levantamento do valor de R$7.356,42, bloqueado via SISBAJUD, e na continuidade da execução. Requer, assim, a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário com imediata suspensão da fase de cumprimento da sentença, até que sobrevenha o julgamento de mérito do Recurso Ordinário interposto no presente Mandado de Segurança. É o relatório. DECIDO Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Pois bem. Estes, os termos da decisão que denegou seguimento ao Recurso Ordinário interposto pelo requerente (fl. 1.047 PDF; id 2acd725): “Vistos, etc. FRANCISCO SERGIO DEL PUPO, por meio da petição Id a7c28f0, interpõe Recurso Ordinário em face do acórdão prolatado pelo Pleno deste Tribunal. Tendo em vista que a ausência de comprovação nos autos do recolhimento das custas processuais, conforme condenação imposta na decisão de Id 9539f76, o Recurso encontra-se deserto, nos termos do disposto no artigo 789, §1.º, da CLT. Saliente-se, por oportuno, que, nos termos da OJ 140 da SID-I do TST, a intimação da parte recorrente para complementar o valor das custas só é possível quando o pagamento realizado revelar-se insuficiente, o que não se coaduna com a hipótese dos autos, de ausência de preparo. Sendo assim, nego seguimento ao Recurso Ordinário, por deserto. Publique-se.” (destaquei) Da leitura atenta das razões de Agravo de Instrumento (id 373c31e), extrai-se que o requerente defende a tese de que o benefício da justiça gratuita que lhe foi conferido nos autos da Reclamação Trabalhista n.º 0000564-16.2022.5.17.0161 deve ser estendido automaticamente ao Mandado de Segurança, o que, no seu entender, autoriza o imediato processamento do seu Recurso Ordinário. Apesar do esforço argumentativo do requerente, não se verifica, para efeito de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, o preenchimento do requisito da probabilidade do direito, na medida em que é possível constatar a autonomia processual do Mandado de Segurança com respaldo na responsabilidade da parte, ao interpor Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, de comprovar o recolhimento das custas processuais no prazo recursal, sob pena de deserção (Orientação Jurisprudencial n.º 148/SBDI-2/TST), especialmente na hipótese, como a dos autos, em que, além da inexistência de qualquer pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado até o prazo alusivo ao Recurso Ordinário, não há declaração de hipossuficiência juntada aos autos. Portanto, diferentemente do alegado, remanesce inviável a concessão, no momento processual que se atravessa, do pedido incidental ora formulado, ainda que de forma parcial, sem prejuízo da constatação no sentido de que a alegação calcada na ideia de pagamento iminente de valores bloqueados em execução definitiva não é suficiente a demonstrar o perigo da demora. Ante o exposto, em cognição sumária, indefiro o pedido incidental de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário interposto nos autos do presente Mandado de Segurança (n.º 0001232-77.2025.5.17.0000). Mantenham-se os registros de pauta para julgamento do Agravo de Instrumento em sessão, na modalidade presencial, no dia 25/8/2026. Aguarda-se o julgamento designado. Publique-se. Brasília, 19 de agosto de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO SERGIO DEL PUPO

  2. Intimação

    TST · Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRO 0001232-77.2025.5.17.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO SERGIO DEL PUPO AGRAVADO: ANADIR RAMOS E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRO - 0001232-77.2025.5.17.0000 AGRAVANTE : FRANCISCO SERGIO DEL PUPO ADVOGADO : Dr. FRANCISCO SERGIO DEL PUPO AGRAVADO : ANADIR RAMOS ADVOGADO : Dr. GEORGE DUARTE FREITAS FILHO ADVOGADA : Dra. GEORGIA RIBETI DE FREITAS DUARTE ADVOGADO : Dr. THYAGO SALVADOR DE FREITAS AGRAVADO : LIBRA SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA. - ME AGRAVADO : JOSE CLAUDIO DEL PUPO AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA VARA DO TRABALHO DE LINHARES CUSTOS LEGIS : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO TERCEIRO INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL (AGU) GMDS/pr D E C I S Ã O Vistos os autos. J. as petições ids: 9224e6d, b55095b, 3e94f81 e d04cf6a. Francisco Sérgio Del Pupo formula pedido incidental de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário, cujo seguimento foi denegado, por deserto, objetivando sustar os atos decorrentes da execução definitiva que se processa nos autos da Reclamação Trabalhista n.º 0000564-16.2022.5.17.0161. Sustenta que a plausibilidade do direito repousa na possibilidade de processamento do Recurso Ordinário, que foi equivocadamente trancado por ausência de recolhimento das custas processuais. Afirma que o periculum in mora reside no risco de levantamento do valor de R$7.356,42, bloqueado via SISBAJUD, e na continuidade da execução. Requer, assim, a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário com imediata suspensão da fase de cumprimento da sentença, até que sobrevenha o julgamento de mérito do Recurso Ordinário interposto no presente Mandado de Segurança. É o relatório. DECIDO Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Pois bem. Estes, os termos da decisão que denegou seguimento ao Recurso Ordinário interposto pelo requerente (fl. 1.047 PDF; id 2acd725): “Vistos, etc. FRANCISCO SERGIO DEL PUPO, por meio da petição Id a7c28f0, interpõe Recurso Ordinário em face do acórdão prolatado pelo Pleno deste Tribunal. Tendo em vista que a ausência de comprovação nos autos do recolhimento das custas processuais, conforme condenação imposta na decisão de Id 9539f76, o Recurso encontra-se deserto, nos termos do disposto no artigo 789, §1.º, da CLT. Saliente-se, por oportuno, que, nos termos da OJ 140 da SID-I do TST, a intimação da parte recorrente para complementar o valor das custas só é possível quando o pagamento realizado revelar-se insuficiente, o que não se coaduna com a hipótese dos autos, de ausência de preparo. Sendo assim, nego seguimento ao Recurso Ordinário, por deserto. Publique-se.” (destaquei) Da leitura atenta das razões de Agravo de Instrumento (id 373c31e), extrai-se que o requerente defende a tese de que o benefício da justiça gratuita que lhe foi conferido nos autos da Reclamação Trabalhista n.º 0000564-16.2022.5.17.0161 deve ser estendido automaticamente ao Mandado de Segurança, o que, no seu entender, autoriza o imediato processamento do seu Recurso Ordinário. Apesar do esforço argumentativo do requerente, não se verifica, para efeito de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, o preenchimento do requisito da probabilidade do direito, na medida em que é possível constatar a autonomia processual do Mandado de Segurança com respaldo na responsabilidade da parte, ao interpor Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, de comprovar o recolhimento das custas processuais no prazo recursal, sob pena de deserção (Orientação Jurisprudencial n.º 148/SBDI-2/TST), especialmente na hipótese, como a dos autos, em que, além da inexistência de qualquer pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado até o prazo alusivo ao Recurso Ordinário, não há declaração de hipossuficiência juntada aos autos. Portanto, diferentemente do alegado, remanesce inviável a concessão, no momento processual que se atravessa, do pedido incidental ora formulado, ainda que de forma parcial, sem prejuízo da constatação no sentido de que a alegação calcada na ideia de pagamento iminente de valores bloqueados em execução definitiva não é suficiente a demonstrar o perigo da demora. Ante o exposto, em cognição sumária, indefiro o pedido incidental de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário interposto nos autos do presente Mandado de Segurança (n.º 0001232-77.2025.5.17.0000). Mantenham-se os registros de pauta para julgamento do Agravo de Instrumento em sessão, na modalidade presencial, no dia 25/8/2026. Aguarda-se o julgamento designado. Publique-se. Brasília, 19 de agosto de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - ANADIR RAMOS

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