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0001231-71.2025.5.17.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT17
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT17 · OJ de Análise de Recurso (Assessoria de Revista) · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIS CLAUDIO DOS SANTOS BRANCO AP 0001231-71.2025.5.17.0007 AGRAVANTE: SYNARA SANTOS DE OLIVEIRA BOREL E OUTROS (1) AGRAVADO: SYNARA SANTOS DE OLIVEIRA BOREL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6d6d9eb proferida nos autos. AP 0001231-71.2025.5.17.0007 - 2ª Turma RECURSO ADESIVO Valor da condenação: R$ 26.396,88 Recorrente: Advogado(s): 1. SYNARA SANTOS DE OLIVEIRA BOREL JEAN KLEBER DE SOUZA SOARES (ES42161) MARIANA ROGERIA FIGUEREDO PORTELA DE LIMA (ES21226) NICOLY GARCIA SOARES (ES42051) Recorrido: Advogado(s): ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE ESPIRITO-SANTENSE - AEBES BRUNELLA SILVA VAGO (ES23843) EDUARDA POPE BUENO (ES40595) RECURSO DE: SYNARA SANTOS DE OLIVEIRA BOREL CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 07/07/2026 - Id 3211152; petição recursal apresentada em 16/07/2026 - Id 3bd9f49). Regular a representação processual (Id 64b943e). Inexigível a garantia do juízo, uma vez que o presente recurso foi interposto pela parte exequente. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA A parte recorrente sustenta que o Tribunal Regional violou a autoridade da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF) ao permitir que uma Convenção Coletiva de Trabalho superveniente (CCT 2023/2025) limitasse os efeitos financeiros de um título judicial transitado em julgado que fixou a aplicação do divisor 220. Alega que o Tema 1.046 do STF não autoriza a desconstituição de comandos judiciais imutáveis e que a própria norma coletiva (cláusula 30.3) ressalvou que não prejudicaria ações em andamento. Assevera que a exclusão dos reflexos das diferenças salariais deferidas no título executivo, sob o argumento de ausência de menção expressa no dispositivo, configura cerceamento e violação da coisa julgada. Defende que os reflexos são pedidos implícitos e possuem natureza de consectário legal, sendo obrigatória a integração da verba principal (diferenças salariais) nas demais parcelas contratuais (férias, 13º, FGTS). Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que a autonomia privada coletiva possui o poder de modular os efeitos de relações jurídicas de trato continuado para o futuro, alterando o estado de direito e afastando, a partir de então, a eficácia do título executivo frente à nova norma que estabeleceu o divisor 180, além de que a decisão está fundamentada na estrita observância aos limites objetivos da lide, sustentando que, por não constarem explicitamente no comando exequendo, a inclusão de verbas acessórias na fase de liquidação representaria inovação vedada pelo art. 879, § 1º, da CLT, não se verifica, em tese, a alegada violação, como requer o artigo 896, § 2.º, da CLT. Ademais, ante a restrição do artigo 896, § 2º, da CLT, descabe análise de violação à legislação infraconstitucional, contrariedade a Súmulas e divergência jurisprudencial. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. /GR-5 VITORIA/ES, 01 de setembro de 2026. ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER Desembargadora Presidente Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE ESPIRITO-SANTENSE - AEBES - SYNARA SANTOS DE OLIVEIRA BOREL

  2. Intimação

    TRT17 · OJ de Análise de Recurso (Assessoria de Revista) · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIS CLAUDIO DOS SANTOS BRANCO AP 0001231-71.2025.5.17.0007 AGRAVANTE: SYNARA SANTOS DE OLIVEIRA BOREL E OUTROS (1) AGRAVADO: SYNARA SANTOS DE OLIVEIRA BOREL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6d6d9eb proferida nos autos. AP 0001231-71.2025.5.17.0007 - 2ª Turma RECURSO ADESIVO Valor da condenação: R$ 26.396,88 Recorrente: Advogado(s): 1. SYNARA SANTOS DE OLIVEIRA BOREL JEAN KLEBER DE SOUZA SOARES (ES42161) MARIANA ROGERIA FIGUEREDO PORTELA DE LIMA (ES21226) NICOLY GARCIA SOARES (ES42051) Recorrido: Advogado(s): ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE ESPIRITO-SANTENSE - AEBES BRUNELLA SILVA VAGO (ES23843) EDUARDA POPE BUENO (ES40595) RECURSO DE: SYNARA SANTOS DE OLIVEIRA BOREL CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 07/07/2026 - Id 3211152; petição recursal apresentada em 16/07/2026 - Id 3bd9f49). Regular a representação processual (Id 64b943e). Inexigível a garantia do juízo, uma vez que o presente recurso foi interposto pela parte exequente. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA A parte recorrente sustenta que o Tribunal Regional violou a autoridade da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF) ao permitir que uma Convenção Coletiva de Trabalho superveniente (CCT 2023/2025) limitasse os efeitos financeiros de um título judicial transitado em julgado que fixou a aplicação do divisor 220. Alega que o Tema 1.046 do STF não autoriza a desconstituição de comandos judiciais imutáveis e que a própria norma coletiva (cláusula 30.3) ressalvou que não prejudicaria ações em andamento. Assevera que a exclusão dos reflexos das diferenças salariais deferidas no título executivo, sob o argumento de ausência de menção expressa no dispositivo, configura cerceamento e violação da coisa julgada. Defende que os reflexos são pedidos implícitos e possuem natureza de consectário legal, sendo obrigatória a integração da verba principal (diferenças salariais) nas demais parcelas contratuais (férias, 13º, FGTS). Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que a autonomia privada coletiva possui o poder de modular os efeitos de relações jurídicas de trato continuado para o futuro, alterando o estado de direito e afastando, a partir de então, a eficácia do título executivo frente à nova norma que estabeleceu o divisor 180, além de que a decisão está fundamentada na estrita observância aos limites objetivos da lide, sustentando que, por não constarem explicitamente no comando exequendo, a inclusão de verbas acessórias na fase de liquidação representaria inovação vedada pelo art. 879, § 1º, da CLT, não se verifica, em tese, a alegada violação, como requer o artigo 896, § 2.º, da CLT. Ademais, ante a restrição do artigo 896, § 2º, da CLT, descabe análise de violação à legislação infraconstitucional, contrariedade a Súmulas e divergência jurisprudencial. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. /GR-5 VITORIA/ES, 01 de setembro de 2026. ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER Desembargadora Presidente Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE ESPIRITO-SANTENSE - AEBES - SYNARA SANTOS DE OLIVEIRA BOREL

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