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TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001231-33.2014.8.05.0139 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI AUTOR: GISLAINE DA SILVA E SILVA e outros (4) Advogado(s): ELOI CORREIA DA SILVA JUNIOR (OAB:BA25497) INTERESSADO: MUNICIPIO DE JAGUARARI Advogado(s): BRUNA LEITE DUARTE (OAB:BA55758) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por GISLAINE DA SILVA E SILVA, CRISTIANA COSTA DE ALMEIDA, ADIVA MOREIRA GONÇALVES, VALDELICE FERREIRA DE OLIVEIRA e TELMA FERREIRA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE JAGUARARI. A parte exequente busca a satisfação do crédito referente às diferenças de décimo terceiro salário reconhecidas no título judicial transitado em julgado. O perito contábil nomeado pelo juízo apresentou manifestação unificada, noticiando a retenção do envio dos termos de diligência em virtude de entraves na emissão de nota fiscal avulsa junto à administração tributária municipal (id 546974351). Por tal motivo, o auxiliar da justiça postulou o sobrestamento dos autos e a expedição de ofício ao órgão fazendário local para determinar a emissão de nota fiscal avulsa, ou a liberação do sistema sem exigência de domicílio, ou a autorização de recebimento por recibo de profissional autônomo (id 546974351). A parte executada manifestou-se contrariamente aos requerimentos do perito, aduzindo a inexistência de óbice deliberado, a regularidade da migração para o sistema nacional de emissão de nota fiscal de serviço eletrônica e a impertinência da paralisação processual por questão fiscal acessória (id 554051871). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. A pretensão de sobrestamento do feito e de expedição de ordem mandamental contra o órgão fazendário municipal não comporta acolhimento, visto que as dificuldades burocráticas ou fiscais narradas pelo perito não configuram justa causa para a suspensão da marcha processual. Com efeito, a atividade pericial judicial constitui encargo público e auxiliar da administração da justiça, cabendo ao profissional nomeado desempenhar as suas funções com zelo e celeridade, em estrita observância ao princípio da cooperação e ao dever legal estabelecido no art. 466 do CPC. Ressalte-se que a remuneração pericial decorrente da gratuidade da justiça já teve o seu valor majorado em decisão fundamentada proferida neste juízo (id 486951791), com base no art. 5º, § 1º, da Resolução nº 17/2019 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, tendo o perito firmado termo formal de aceite do encargo (id 490104070). Nesse contexto, os atos de liquidação e o pagamento da verba honorária pericial sob o manto da assistência judiciária ocorrem conforme o regramento institucional do Poder Judiciário e a legislação tributária de regência, não havendo risco de inadimplemento que legitime a retenção de diligências probatórias essenciais. Ademais, não cabe ao juízo do cumprimento de sentença imiscuir-se nas rotinas administrativas e nos sistemas fazendários do ente municipal para compelir a autoridade tributária a emitir documento fiscal específico ou dispensar exigências cadastrais legais em sede incidental. Desse modo, incumbe ao perito promover os atos instrutórios necessários à elaboração da prova técnica contábil determinada, sem prejuízo de adotar as providências administrativas cabíveis perante os órgãos competentes para a sua regularização cadastral. DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro o pedido de sobrestamento do feito e indefiro o pedido de expedição de ofício à Secretaria de Fazenda do Município de Jaguarari formulados pelo perito no id 546974351. Intime-se o perito contábil para que dê imediato andamento aos trabalhos periciais, com a expedição dos competentes termos de diligência e a apresentação do laudo técnico conclusivo no prazo remanescente anteriormente deferido nos autos (id 510183736). Dou ao (à) presente força de mandado e ofício. EVOLUA-SE A CLASSE PROCESSUAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. SALVADOR/BA, datado e assinado eletronicamente. JURANDIR CARVALHO GONÇALVES Juiz de Direito Designado - DECRETO JUDICIÁRIO Nº 298/2026 (TJBA) Núcleos de Justiça 4.0
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