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0001228-79.2025.8.27.2726

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Tribunal
TJTO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · 1ª Escrivania Cível de Miranorte · Sentença

    Cumprimento de sentença Nº 0001228-79.2025.8.27.2726/TO REQUERENTE: DALVANIR GOMES DA SILVA ADVOGADO(A): JOSÉ GUILHERME DA SILVA FERREIRA RODRIGUES (OAB TO013911) REQUERIDO: DANIELLA ALVES MOURA ADVOGADO(A): MARIO FERREIRA NETO (OAB GO045451) SENTENÇA Vistos os autos. Trata-se de ação de cumprimento de sentença formulada por DALVANIR GOMES DA SILVA em desfavor de DANIELLA ALVES MOURA, todos qualificados nos autos, em razão dos motivos de fato e de direito descritos na petição. O processo tinha trâmite regular quando as partes pactuaram acordo, pugnando pela homologação. Eis o relatório necessário. Passo a decidir. As partes pactuaram acordo nos autos. A transação é o negócio jurídico bilateral realizado entre as partes para prevenir ou terminar litígio mediante concessões mútuas. A transação homologada pelo juiz adquire força de extinguir o processo como se o julgamento do mérito houvesse sido proferido em juízo. O acordo respeitou as normas materiais estabelecidas nos artigos 166, I (nulidade); 422 (boa-fé); 840 e 841 (transação); todos do Código Civil Brasileiro, além dos princípios basilares do ordenamento civil, sobretudo, a autonomia da vontade, expressada por partes capazes, em objeto lícito, possível e determinado, obedecendo à forma prescrita em lei, motivo pelo qual pode ser homologado. A homologação do acordo e extinção do processo em nada prejudica quaisquer das partes, haja vista que a sentença constitui título executivo judicial e pode ser cumprida a partir do inadimplemento. DISPOSITIVO Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais finais e remanescentes, em se tratando de acordo homologado antes da prolação de sentença (art. 90, § 3º, do CPC). Havendo constrição judicial nos autos não abrangida pelo acordo, proceda-se ao respectivo desbloqueio. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas necessárias. Em seguida, cientifiquem-se as partes. Publique-se. Cumpra-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Miranorte – TO, data cientificada nos autos.

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