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TJPR · Juizado Especial Cível de Cambé · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av Roberto Conceição, 532 - 4º andar - Parque São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: 43 3572-9203 - E-mail: cambejuizadoespecialcivelecriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0001228-10.2026.8.16.0056 Processo: 0001228-10.2026.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Cartão de Crédito Valor da Causa: R$6.299,79 Polo Ativo(s): WILSON RONDO (RG: 5176026 SSP/PR e CPF/CNPJ: 143.038.339-91) RUA NIVALDO JOSÉ MORAES, 150 - Conjunto Habitacional Ulysses Guimarães - CAMBÉ/PR - CEP: 86.184-604 Polo Passivo(s): BRUXELAS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA – SUPER GOLF (CPF/CNPJ: 07.306.828/0020-84) Noruega, 333 - Centro - CAMBÉ/PR - CEP: 86.182-000 Vistos e examinados estes autos nº 0001228-10.2026.8.16.0056 de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais, proposta por WILSON RONDO em face de BRUXELAS COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. – SUPER GOLF. SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Com isso, decido. I. Do julgamento antecipado O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento da lide. II. Do mérito Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos, na qual a parte autora alega que, em 01/11/2025, realizou saque bancário no valor de R$ 700,00 junto à Caixa Econômica Federal, quantia que teria sido utilizada para pagamento integral da fatura de seu cartão Super Golff nas dependências da parte ré. Sustentou que não recebeu comprovante de pagamento, por conduta dos funcionários da empresa. Relatou que, posteriormente, constatou a existência de débito vinculado à parte ré na plataforma Serasa, no valor aproximado de R$ 1.299,79. Aduziu que tentou solucionar a questão administrativamente, inclusive solicitando imagens das câmeras de segurança do estabelecimento, sem sucesso. Diante disso, a parte autora persegue a declaração de inexistência do débito, o cancelamento das cobranças, a apresentação das imagens das câmeras de segurança e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Devidamente citada, a parte ré compareceu à sessão de conciliação, na qual não foi celebrado acordo. Em contestação, a parte ré sustentou a ausência de demonstração da quitação do débito. Argumentou que o extrato bancário apenas comprova a retirada de numerário da conta da parte autora, não sendo documento hábil a demonstrar o pagamento da fatura. Defendeu que o ônus da prova da quitação compete ao devedor, nos termos dos artigos 320 do Código Civil e 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Alegou a inexistência de ato ilícito e, por consequência, a inviabilidade do pedido de indenização por danos morais. Ao final, requereu a improcedência integral dos pedidos. O mérito fixa-se em verificar se houve efetivo pagamento da dívida alegadamente quitada pela parte autora e, consequentemente, se a cobrança promovida pela parte ré é indevida. Analisando o feito, restou incontroverso que as partes mantiveram relação jurídica decorrente da utilização do cartão Super Golff, bem como que existia obrigação financeira vinculada a essa relação contratual. Também é incontroverso que a parte autora realizou saque bancário em espécie no valor de R$ 700,00 em 01/11/2025. Pois bem, a controvérsia é eminentemente probatória, não tendo a parte autora questionado a existência originária da dívida. Ao contrário, reconhece expressamente a existência da obrigação e afirma que promoveu sua quitação. Assim, o fato constitutivo do direito invocado não é a inexistência da dívida, mas o alegado pagamento, cuja prova não foi apresentada nos autos, incumbência da parte autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. Da mesma forma, dispõe o artigo 320 do Código Civil que a quitação é o instrumento próprio para comprovação do adimplemento da obrigação. A prova produzida pela parte autora consiste, essencialmente, no extrato bancário que demonstra a realização de saque em espécie no valor de R$ 700,00 em 01/11/2025. Entretanto, referido documento comprova apenas a retirada do numerário de sua conta bancária. Não há qualquer indicação de que a quantia tenha sido efetivamente destinada ao pagamento da fatura discutida. Inexiste comprovante de recebimento emitido pela parte ré. Inexiste recibo. Inexiste autenticação mecânica de pagamento. Inexiste comprovante de depósito. Inexiste qualquer documento que estabeleça nexo entre o valor sacado e a alegada quitação da obrigação. A realização de saque em espécie constitui fato neutro sob o aspecto probatório, porquanto não permite concluir qual foi a destinação dos valores retirados. Aceitar o saque como prova suficiente do pagamento equivaleria a admitir mera presunção desprovida de qualquer suporte objetivo, inaplicável diante do disposto no artigo 320 do Código Civil. A narrativa apresentada pela parte autora revela que o alegado pagamento ocorreu em espécie e presencialmente. Nessas circunstâncias, a comprovação da quitação dependia da apresentação do respectivo comprovante de pagamento, documento que ordinariamente permanece sob a posse do próprio devedor. Aquele que realiza pagamento possui o dever de exigir a correspondente quitação, justamente para resguardar-se contra futuras cobranças ou questionamentos acerca da existência da obrigação. Não se mostra razoável transferir à parte ré o ônus de demonstrar fato negativo consistente na ausência de recebimento de determinada quantia entregue supostamente em dinheiro. Embora tenha sido deferida, no curso da instrução, a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, tal circunstância não afasta a necessidade de apresentação de prova mínima acerca do fato constitutivo do direito alegado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor não exonera completamente o consumidor da produção de lastro probatório mínimo. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS (ART. 1.022 DO CPC). PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CARÁTER NÃO ABSOLUTO. NECESSIDADE DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO PELO CONSUMIDOR. PROVAS DOCUMENTAIS INSUFICIENTES. MENSAGENS SEM INDICAÇÃO DE DATA E INCAPAZES DE COMPROVAR ALEGADA OFERTA DIVERSA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. (...) Extrai-se que o acórdão embargado enfrentou expressamente as questões controvertidas, destacando que as mensagens de texto e a ligação telefônica juntadas ao mov. 1.5 e 1.6 não apresentam as datas em que foram registradas e não são aptas a comprovar a oferta diversa alegada pelo consumidor, restando desatendido o ônus probatório mínimo que competia ao autor, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Cumpre registrar que a inversão do ônus da prova baseada no Código de Defesa do Consumidor não possui caráter absoluto e não desonera a parte autora de apresentar um lastro probatório mínimo apto a conferir verossimilhança às suas alegações. (...) (TJPR, 5ª Turma Recursal, Proc. nº 0016080-49.2026.8.16.0182, Rel. Juíza Luciana Fraiz Abrahao, j. 20/07/2026). No presente caso, inexiste prova mínima apta a confirmar a alegação de pagamento. A inversão do ônus da prova não transforma alegações em fatos demonstrados. Tampouco autoriza a procedência automática da demanda diante da inexistência de elementos objetivos indicativos da quitação. Verifica-se, ademais, que a parte autora teve ampla oportunidade para produzir prova documental complementar, inclusive após a fase de especificação probatória. Apesar disso, não apresentou qualquer documento apto a demonstrar o efetivo adimplemento da obrigação. O documento posteriormente juntado, consistente em fatura do cartão, não comprova pagamento, limitando-se a evidenciar a existência da própria obrigação. Diante desse contexto, conclui-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia. Ausente prova da quitação, permanece hígida a exigibilidade da dívida reconhecida pela própria parte autora, impondo-se a rejeição do pedido de declaração de inexistência do débito. Pela mesma razão, não há fundamento para acolhimento do pedido de cancelamento das cobranças. Quanto ao pedido de exibição das imagens das câmeras de segurança, igualmente não merece prosperar, pois, ainda que eventual gravação demonstrasse a presença física da parte autora no estabelecimento da parte ré na data indicada, tal circunstância seria insuficiente para demonstrar, de forma inequívoca, a efetiva realização do pagamento. A medida mostra-se incapaz de suprir a ausência de prova direta da quitação. Também não procede o pedido de indenização por danos morais. A responsabilização civil exige a demonstração cumulativa da conduta ilícita, do dano e do nexo causal. No entanto, não restou comprovada qualquer ilegalidade na atuação da parte ré. Ao contrário, diante da ausência de comprovação do pagamento, a cobrança do débito configura exercício regular de direito. Inexistindo ato ilícito, inexiste dever de indenizar. Logo, a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial é medida que se impõe. III. Dispositivo Diante do exposto e de tudo o mais que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e, por consequência, JULGO EXTINTA a fase de conhecimento desta demanda, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. O pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita será analisado na hipótese de interposição de recurso. Deixo de condenar em custas e honorários, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. No mais, cumpram-se as disposições do Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça, com as anotações e comunicações de estilo. Datado e assinado digitalmente. Patricia de Mello Bronzetti Ávalos Juíza de Direito
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