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TJPE · 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro · Despacho
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro Av Dr. Otácio de Lemos Vasconcelos, S/N, Centro, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 - F:(81) 362886482 Processo nº 0001227-16.2012.8.17.0920 HERDEIRO(A): MARVISON FLAVIO SANTOS DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA, MARCIA STELA DE LIMA OLIVEIRA MIRANDA, MARCIO FLAVIO DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA JUNIOR, MONICA LENIRA SANTOS DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA, KARINA ALVES DE OLIVEIRA COSTA INVENTARIADO: ESPOLIO DE MÁRCIO FLÁVIO DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCIO FLAVIO DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA DESPACHO Vistos. Considerando o longo período de tramitação do presente inventário e a existência de diversas questões incidentais que se sucederam ao longo dos autos, reputo conveniente, antes da adoção das providências destinadas à sua conclusão, proceder à organização das principais ocorrências processuais e à delimitação das questões atualmente pendentes. Trata-se de inventário dos bens deixados por falecimento de JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA, cujo processamento remonta ao ano de 2012. No curso do feito, uma das principais controvérsias dizia respeito à alegada existência de união estável entre o falecido e KARINA ALVES DE OLIVEIRA COSTA, circunstância que repercutia diretamente na definição dos sucessores e dos respectivos direitos patrimoniais. A questão foi submetida à apreciação judicial na Ação de Reconhecimento de União Estável nº 0001304-25.2012.8.17.0920. Em razão da prejudicialidade da matéria para a definição dos direitos sucessórios, a tramitação deste inventário permaneceu condicionada, em diferentes momentos, ao desfecho daquela demanda. A referida ação, contudo, foi julgada improcedente, sobrevindo o trânsito em julgado, de modo que não subsiste fundamento para a permanência de Karina Alves de Oliveira Costa no presente inventário na condição de pretensa companheira ou sucessora do autor da herança. Outra circunstância relevante diz respeito a MARISTELA SILVA DE LIMA OLIVEIRA, esposa do autor da herança ao tempo de seu falecimento, que veio posteriormente a óbito. Os direitos patrimoniais que lhe competiam, notadamente aqueles decorrentes de sua meação, passaram a integrar seu próprio espólio, razão pela qual deverá ser considerada, para o regular prosseguimento deste feito, a representação do ESPÓLIO DE MARISTELA SILVA DE LIMA OLIVEIRA por sua respectiva inventariante. Superadas essas questões de natureza subjetiva, remanescem pendências relacionadas à delimitação e à avaliação do acervo hereditário. Com efeito, por despacho de ID 160318068, proferido em 06/02/2024, foi determinada à inventariante a apresentação das primeiras declarações, providência indispensável à individualização dos herdeiros, bens, direitos, obrigações e demais elementos integrantes do inventário. Posteriormente, diante da necessidade de avaliação do patrimônio, foi proferido o despacho de ID 196051048, em 20/02/2025, determinando à inventariante que relacionasse detalhadamente os bens a serem avaliados, com indicação dos respectivos endereços e referências necessárias à realização da diligência. A avaliação judicial, entretanto, não chegou a ser realizada, justamente pela ausência de relação suficientemente individualizada dos bens que permitisse o cumprimento da diligência. Mais recentemente foram juntadas aos autos avaliações particulares de bens integrantes do acervo. Os valores nelas indicados, todavia, não são consensuais, tendo sido objeto de impugnação por outros interessados, inclusive sob alegação de subavaliação. Não se encontra, portanto, definitivamente estabelecido o valor dos bens para fins de futura partilha. Há, ainda, questão específica relativa ao imóvel situado na Rua Severino de Vasconcelos Aragão, nº 92, cuja titularidade constitui objeto da ação de usucapião nº 0001504-60.2023.8.17.2920. Referida demanda ainda não se encontra definitivamente solucionada, pois está em fase recursal. A controvérsia, entretanto, recai especificamente sobre aquele imóvel e não justifica a paralisação de todo o inventário, sobretudo diante da possibilidade de reserva do bem litigioso para posterior sobrepartilha, na forma do art. 669, III, do Código de Processo Civil. Também constam dos autos valores mantidos em depósito judicial, havendo requerimentos de levantamento após a definição da controvérsia relativa à alegada união estável, bem como referências a possíveis constrições incidentes sobre tais quantias. A questão demanda prévia identificação do saldo atualizado e de eventuais bloqueios, penhoras ou reservas existentes. Este é, em síntese, o quadro processual atualmente verificado. A partir dele, observo que a controvérsia relativa à alegada união estável, que durante considerável período constituiu obstáculo ao regular prosseguimento do inventário, encontra-se definitivamente superada. Remanescem, essencialmente, a regularização do quadro de interessados, a consolidação do acervo hereditário, sua avaliação e, posteriormente, a realização da partilha. Diante disso, determino a exclusão de KARINA ALVES DE OLIVEIRA COSTA do cadastro processual na condição de herdeira/interessada sucessória, promovendo-se as retificações necessárias, em razão do trânsito em julgado da decisão que julgou improcedente a pretensão de reconhecimento da união estável. Inclua-se, por sua vez, o ESPÓLIO DE MARISTELA SILVA DE LIMA OLIVEIRA, representado por sua inventariante, relativamente aos direitos patrimoniais decorrentes da meação de Maristela Silva de Lima Oliveira, sem prejuízo da posterior definição dos respectivos quinhões. Quanto ao acervo, verifico que, apesar do tempo de tramitação do feito, ainda não se encontra formalmente consolidada a etapa das primeiras declarações. Intime-se, portanto, a inventariante para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar primeiras declarações completas e atualizadas, na forma do art. 620 do Código de Processo Civil, reunindo em uma única manifestação todas as informações necessárias ao prosseguimento do inventário. Deverá apresentar relação individualizada de todos os bens, direitos e obrigações integrantes do espólio, indicando, quanto aos imóveis, endereço, características, matrícula ou outra forma de identificação registral, origem do título, eventuais ônus e demais elementos necessários à sua perfeita individualização; quanto aos valores e créditos, deverá indicar sua origem, instituição depositária e montante conhecido; e, quanto aos demais bens, fornecer descrição suficiente à sua identificação e posterior avaliação. Deverá, ainda, relacionar o imóvel situado na Rua Severino de Vasconcelos Aragão, nº 92, fazendo expressa referência à existência da ação de usucapião nº 0001504-60.2023.8.17.2920 e ao atual estágio processual daquela demanda. Fica consignado, desde logo, que referido imóvel, por constituir bem litigioso cuja própria titularidade se encontra submetida à apreciação judicial em ação autônoma ainda não definitivamente julgada, não impedirá o prosseguimento do presente inventário quanto aos demais bens. O imóvel ficará reservado à sobrepartilha, nos termos do art. 669, III, do CPC, caso a controvérsia não esteja definitivamente solucionada quando da partilha dos demais bens. Apresentadas as primeiras declarações, intimem-se os demais interessados para manifestação, inclusive quanto à composição do acervo, no prazo legal, nos termos do art. 627 do CPC. Superada eventual controvérsia acerca da composição do patrimônio, proceda-se à avaliação judicial dos bens que efetivamente integrarão a partilha e cujos valores não sejam objeto de consenso entre os interessados. As avaliações particulares já juntadas poderão permanecer nos autos como elementos informativos, mas, diante da impugnação existente, não serão consideradas suficientes, isoladamente, para a definição do valor dos bens em partilha litigiosa. O imóvel objeto da ação de usucapião não será, por ora, submetido à avaliação judicial, uma vez que, permanecendo litigiosa sua titularidade, eventual avaliação neste momento poderá revelar-se inútil. Caso venha posteriormente a integrar definitivamente o patrimônio inventariado, sua avaliação poderá ser realizada por ocasião da sobrepartilha. Quanto aos valores depositados judicialmente, oficie-se ao Banco do Brasil para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente extrato atualizado da conta judicial vinculada ao feito, informando o saldo disponível e discriminando eventual bloqueio, penhora, reserva ou outra constrição incidente sobre os valores. Com a resposta, voltem conclusos para apreciação dos pedidos de levantamento. Por ora, deixo de designar audiência de conciliação, considerando a manifestação de interessados no sentido da ausência de perspectiva atual de composição e, sobretudo, porque se mostra mais útil, neste momento, avançar na delimitação objetiva do acervo. A solução consensual poderá ser buscada a qualquer tempo e, inclusive, mostrar-se-á mais viável depois de definidos os bens, seus valores e os direitos de cada interessado. Com essas providências, fica organizada a marcha processual, devendo o feito prosseguir, sucessivamente, com a apresentação das primeiras declarações, manifestação dos interessados, definição do acervo, avaliação dos bens controvertidos e posterior adoção das providências necessárias à partilha, sem prejuízo da sobrepartilha do imóvel objeto da ação de usucapião. Cumpra-se. LIMOEIRO, 10 de setembro de 2026 Juiz(a) de Direito msa
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