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0001227-10.2026.8.26.0650

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Valinhos - 2ª Vara

    Processo 0001227-10.2026.8.26.0650 (processo principal 1069316-45.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - OLIMPIO DE AZEVEDO ADVOGADOS - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Vistos. Observe-se que a taxa de instauração do cumprimento de sentença será recolhida pelo executado, ao final, a teor do disposto no artigo 82, § 3º, do Código de Processo Civil. Valor do débito: R$ 4.773,73 (quatro mil, setecentos e setenta e três reais e setenta e três centavos) em julho de 2026. Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), SÉRGIO PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZA (OAB 472999/SP)

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