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TRT9 · 17ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0001224-75.2026.5.09.0651 AUTOR: ALINE DE FRANCA MACHADO RÉU: KASANINA COMERCIAL LTDA 17ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA Avenida Vicente Machado, 400, CENTRO, CURITIBA/PR - CEP: 80420-010 (41) 3310-7017 email: vdt17@trt9.jus.br DESTINATÁRIO: ALINE DE FRANCA MACHADO INTIMAÇÃO DO(A) RECLAMANTE- AUDIÊNCIA INICIAL PRESENCIAL 21/10/2026 08:50 Fica a Reclamante, por seus advogados, INTIMADA do seguinte: de que foi designada audiência INICIAL para o seguinte dia e horário: 21/10/2026 08:50, na modalidade presencial (sala 1). A parte autora deverá comparecer na audiência, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito (CLT, art. 844). CURITIBA/PR, 02 de setembro de 2026. LORRANA DOS ANJOS PRESTES Intimado(s) / Citado(s) - ALINE DE FRANCA MACHADO
TRT9 · 17ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0001224-75.2026.5.09.0651 AUTOR: ALINE DE FRANCA MACHADO RÉU: KASANINA COMERCIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 437ee3f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz (a) do Trabalho desta Vara, em razão do ajuizamento da presente ação com pedido de tutela de urgência. MICHAEL RICARDO REICHERT p/ Diretor de Secretaria DECISÃO TUTELA DE URGÊNCIA Vistos, etc. 1. A reclamante postula a concessão de tutela de urgência a fim de que seja reconhecida, sem ouvir a outra parte, a rescisão indireta do contrato de trabalho, com a expedição de alvarás para levantamento dos depósitos de FGTS e habilitação no seguro-desemprego e, sucessivamente, a autorização para suspender a prestação de serviços sem prejuízo de suas verbas. Alega, em síntese, a ausência de depósitos de FGTS e o pagamento parcial e tardio das férias. O artigo 300 do CPC autoriza a concessão de tutela de urgência "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" e desde que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Não se verifica, em cognição sumária, a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência pretendida. A documentação apresentada pela autora com a petição inicial é unilateral, sendo indispensável oportunizar o contraditório e a ampla defesa, com a manifestação da empregadora e a regular dilação probatória para verificar a existência, a extensão e a justificativa acerca dos fatos alegados, inclusive eventual cumprimento das obrigações. Por sua vez, quanto à autorização para cessação da prestação de serviços, a providência requerida dispensa pronunciamento judicial, pois compete à própria parte decidir pela continuidade ou não da prestação laboral, assumindo, naturalmente, os efeitos jurídicos decorrentes de sua opção, os quais serão apreciados oportunamente, à luz das alegações e provas produzidas. Assim, indefere-se por ora o requerimento de tutela de urgência, sem prejuízo de sua posterior reapreciação. 2. Designa-se audiência INICIAL para o dia 21/10/2026, às 08:50, na modalidade presencial (sala 1), devendo a parte autora comparecer na audiência, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito (CLT, art. 844). Notifique-se a parte ré, nos termos dos artigos 843, 844 e 847 da CLT. Intime-se a parte autora desta decisão. CURITIBA/PR, 28 de agosto de 2026. GABRIELA MACEDO OUTEIRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ALINE DE FRANCA MACHADO
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