Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
TRT12 · 3ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATSum 0001223-79.2025.5.12.0057 RECLAMANTE: PEDRO JESUS TORRES FARIAS RECLAMADO: PERFORM OBRAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ea419f0 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. I – RELATÓRIO PEDRO JESUS TORRES FARIAS apresentou impugnação aos cálculos de liquidação, especificamente quanto à apuração da indenização compensatória de 40% sobre o FGTS. Sustenta, em síntese, que a perícia teria aplicado limitação em cascata, utilizando, como base para o cálculo da indenização de 40%, o valor do FGTS já limitado pelo montante atribuído ao respectivo pedido na petição inicial. Requer a retificação da conta, com apuração da indenização de 40% sobre a integralidade do FGTS incidente sobre as parcelas deferidas, observando-se posteriormente o limite específico do pedido, além do recálculo dos honorários advocatícios e das demais parcelas acessórias. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A impugnação não merece acolhimento. A sentença exequenda arbitrou a remuneração mensal do reclamante em R$ 6.000,00 e condenou a reclamada ao pagamento de “FGTS acrescido da indenização de 40%”. Determinou, ainda, que a liquidação observasse a Tese Jurídica nº 6 do TRT da 12ª Região, segundo a qual os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação. A liquidação deve, portanto, observar estritamente os limites e os critérios estabelecidos no título executivo, sendo vedado, nessa fase processual, ampliar ou modificar a condenação, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. Embora o reclamante sustente que o FGTS e a indenização compensatória de 40% constituiriam pedidos autônomos, com bases de cálculo necessariamente independentes, a sentença não estabeleceu a metodologia pretendida na impugnação. Ao contrário, deferiu o “FGTS acrescido da indenização de 40%” e determinou expressamente a observância da Tese Jurídica nº 6 deste Regional. Desse modo, não é possível, em sede de liquidação, atribuir ao título executivo alcance mais amplo do que aquele que resulta de seu comando expresso. A pretensão de calcular a indenização de 40% sobre uma base integral de FGTS, afastando a limitação observada na conta pericial, implicaria modificar os parâmetros da condenação e ampliar o crédito exequendo. Além disso, a parte impugnante não demonstrou erro aritmético concreto ou descumprimento dos critérios definidos na sentença. A mera discordância quanto à metodologia adotada pela perita não é suficiente para justificar a alteração da conta, sobretudo quando a pretensão apresentada conduz à ampliação da condenação. Assim, deve ser mantida a apuração realizada na conta pericial, inclusive quanto à indenização compensatória de 40% do FGTS. Mantida a conta quanto à parcela principal, não há fundamento para o recálculo dos honorários advocatícios ou das demais parcelas acessórias pretendido pelo reclamante. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação aos cálculos de liquidação apresentada por PEDRO JESUS TORRES FARIAS, mantendo a conta pericial nos termos em que elaborada, inclusive quanto à apuração da indenização compensatória de 40% sobre o FGTS. Por consequência, indefiro os pedidos de retificação da conta, majoração do crédito, recálculo dos honorários advocatícios e revisão das demais parcelas acessórias. HOMOLOGO os cálculos ID 711b559, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. À Caex para atualização, após cite-se para pagamento. Intimem-se. CHAPECO/SC, 14 de setembro de 2026. ALEXANDRE SILVA DE LORENZI DINON Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO JESUS TORRES FARIAS
TRT12 · 3ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATSum 0001223-79.2025.5.12.0057 RECLAMANTE: PEDRO JESUS TORRES FARIAS RECLAMADO: PERFORM OBRAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ea419f0 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. I – RELATÓRIO PEDRO JESUS TORRES FARIAS apresentou impugnação aos cálculos de liquidação, especificamente quanto à apuração da indenização compensatória de 40% sobre o FGTS. Sustenta, em síntese, que a perícia teria aplicado limitação em cascata, utilizando, como base para o cálculo da indenização de 40%, o valor do FGTS já limitado pelo montante atribuído ao respectivo pedido na petição inicial. Requer a retificação da conta, com apuração da indenização de 40% sobre a integralidade do FGTS incidente sobre as parcelas deferidas, observando-se posteriormente o limite específico do pedido, além do recálculo dos honorários advocatícios e das demais parcelas acessórias. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A impugnação não merece acolhimento. A sentença exequenda arbitrou a remuneração mensal do reclamante em R$ 6.000,00 e condenou a reclamada ao pagamento de “FGTS acrescido da indenização de 40%”. Determinou, ainda, que a liquidação observasse a Tese Jurídica nº 6 do TRT da 12ª Região, segundo a qual os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação. A liquidação deve, portanto, observar estritamente os limites e os critérios estabelecidos no título executivo, sendo vedado, nessa fase processual, ampliar ou modificar a condenação, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. Embora o reclamante sustente que o FGTS e a indenização compensatória de 40% constituiriam pedidos autônomos, com bases de cálculo necessariamente independentes, a sentença não estabeleceu a metodologia pretendida na impugnação. Ao contrário, deferiu o “FGTS acrescido da indenização de 40%” e determinou expressamente a observância da Tese Jurídica nº 6 deste Regional. Desse modo, não é possível, em sede de liquidação, atribuir ao título executivo alcance mais amplo do que aquele que resulta de seu comando expresso. A pretensão de calcular a indenização de 40% sobre uma base integral de FGTS, afastando a limitação observada na conta pericial, implicaria modificar os parâmetros da condenação e ampliar o crédito exequendo. Além disso, a parte impugnante não demonstrou erro aritmético concreto ou descumprimento dos critérios definidos na sentença. A mera discordância quanto à metodologia adotada pela perita não é suficiente para justificar a alteração da conta, sobretudo quando a pretensão apresentada conduz à ampliação da condenação. Assim, deve ser mantida a apuração realizada na conta pericial, inclusive quanto à indenização compensatória de 40% do FGTS. Mantida a conta quanto à parcela principal, não há fundamento para o recálculo dos honorários advocatícios ou das demais parcelas acessórias pretendido pelo reclamante. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação aos cálculos de liquidação apresentada por PEDRO JESUS TORRES FARIAS, mantendo a conta pericial nos termos em que elaborada, inclusive quanto à apuração da indenização compensatória de 40% sobre o FGTS. Por consequência, indefiro os pedidos de retificação da conta, majoração do crédito, recálculo dos honorários advocatícios e revisão das demais parcelas acessórias. HOMOLOGO os cálculos ID 711b559, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. À Caex para atualização, após cite-se para pagamento. Intimem-se. CHAPECO/SC, 14 de setembro de 2026. ALEXANDRE SILVA DE LORENZI DINON Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - PERFORM OBRAS LTDA
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.