Publicações do processo

0001223-79.2025.5.12.0057

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 3ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATSum 0001223-79.2025.5.12.0057 RECLAMANTE: PEDRO JESUS TORRES FARIAS RECLAMADO: PERFORM OBRAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ea419f0 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. I – RELATÓRIO PEDRO JESUS TORRES FARIAS apresentou impugnação aos cálculos de liquidação, especificamente quanto à apuração da indenização compensatória de 40% sobre o FGTS. Sustenta, em síntese, que a perícia teria aplicado limitação em cascata, utilizando, como base para o cálculo da indenização de 40%, o valor do FGTS já limitado pelo montante atribuído ao respectivo pedido na petição inicial. Requer a retificação da conta, com apuração da indenização de 40% sobre a integralidade do FGTS incidente sobre as parcelas deferidas, observando-se posteriormente o limite específico do pedido, além do recálculo dos honorários advocatícios e das demais parcelas acessórias. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A impugnação não merece acolhimento. A sentença exequenda arbitrou a remuneração mensal do reclamante em R$ 6.000,00 e condenou a reclamada ao pagamento de “FGTS acrescido da indenização de 40%”. Determinou, ainda, que a liquidação observasse a Tese Jurídica nº 6 do TRT da 12ª Região, segundo a qual os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação. A liquidação deve, portanto, observar estritamente os limites e os critérios estabelecidos no título executivo, sendo vedado, nessa fase processual, ampliar ou modificar a condenação, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. Embora o reclamante sustente que o FGTS e a indenização compensatória de 40% constituiriam pedidos autônomos, com bases de cálculo necessariamente independentes, a sentença não estabeleceu a metodologia pretendida na impugnação. Ao contrário, deferiu o “FGTS acrescido da indenização de 40%” e determinou expressamente a observância da Tese Jurídica nº 6 deste Regional. Desse modo, não é possível, em sede de liquidação, atribuir ao título executivo alcance mais amplo do que aquele que resulta de seu comando expresso. A pretensão de calcular a indenização de 40% sobre uma base integral de FGTS, afastando a limitação observada na conta pericial, implicaria modificar os parâmetros da condenação e ampliar o crédito exequendo. Além disso, a parte impugnante não demonstrou erro aritmético concreto ou descumprimento dos critérios definidos na sentença. A mera discordância quanto à metodologia adotada pela perita não é suficiente para justificar a alteração da conta, sobretudo quando a pretensão apresentada conduz à ampliação da condenação. Assim, deve ser mantida a apuração realizada na conta pericial, inclusive quanto à indenização compensatória de 40% do FGTS. Mantida a conta quanto à parcela principal, não há fundamento para o recálculo dos honorários advocatícios ou das demais parcelas acessórias pretendido pelo reclamante. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação aos cálculos de liquidação apresentada por PEDRO JESUS TORRES FARIAS, mantendo a conta pericial nos termos em que elaborada, inclusive quanto à apuração da indenização compensatória de 40% sobre o FGTS. Por consequência, indefiro os pedidos de retificação da conta, majoração do crédito, recálculo dos honorários advocatícios e revisão das demais parcelas acessórias. HOMOLOGO os cálculos ID 711b559, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. À Caex para atualização, após cite-se para pagamento. Intimem-se. CHAPECO/SC, 14 de setembro de 2026. ALEXANDRE SILVA DE LORENZI DINON Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO JESUS TORRES FARIAS

  2. Intimação

    TRT12 · 3ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATSum 0001223-79.2025.5.12.0057 RECLAMANTE: PEDRO JESUS TORRES FARIAS RECLAMADO: PERFORM OBRAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ea419f0 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. I – RELATÓRIO PEDRO JESUS TORRES FARIAS apresentou impugnação aos cálculos de liquidação, especificamente quanto à apuração da indenização compensatória de 40% sobre o FGTS. Sustenta, em síntese, que a perícia teria aplicado limitação em cascata, utilizando, como base para o cálculo da indenização de 40%, o valor do FGTS já limitado pelo montante atribuído ao respectivo pedido na petição inicial. Requer a retificação da conta, com apuração da indenização de 40% sobre a integralidade do FGTS incidente sobre as parcelas deferidas, observando-se posteriormente o limite específico do pedido, além do recálculo dos honorários advocatícios e das demais parcelas acessórias. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A impugnação não merece acolhimento. A sentença exequenda arbitrou a remuneração mensal do reclamante em R$ 6.000,00 e condenou a reclamada ao pagamento de “FGTS acrescido da indenização de 40%”. Determinou, ainda, que a liquidação observasse a Tese Jurídica nº 6 do TRT da 12ª Região, segundo a qual os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação. A liquidação deve, portanto, observar estritamente os limites e os critérios estabelecidos no título executivo, sendo vedado, nessa fase processual, ampliar ou modificar a condenação, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. Embora o reclamante sustente que o FGTS e a indenização compensatória de 40% constituiriam pedidos autônomos, com bases de cálculo necessariamente independentes, a sentença não estabeleceu a metodologia pretendida na impugnação. Ao contrário, deferiu o “FGTS acrescido da indenização de 40%” e determinou expressamente a observância da Tese Jurídica nº 6 deste Regional. Desse modo, não é possível, em sede de liquidação, atribuir ao título executivo alcance mais amplo do que aquele que resulta de seu comando expresso. A pretensão de calcular a indenização de 40% sobre uma base integral de FGTS, afastando a limitação observada na conta pericial, implicaria modificar os parâmetros da condenação e ampliar o crédito exequendo. Além disso, a parte impugnante não demonstrou erro aritmético concreto ou descumprimento dos critérios definidos na sentença. A mera discordância quanto à metodologia adotada pela perita não é suficiente para justificar a alteração da conta, sobretudo quando a pretensão apresentada conduz à ampliação da condenação. Assim, deve ser mantida a apuração realizada na conta pericial, inclusive quanto à indenização compensatória de 40% do FGTS. Mantida a conta quanto à parcela principal, não há fundamento para o recálculo dos honorários advocatícios ou das demais parcelas acessórias pretendido pelo reclamante. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação aos cálculos de liquidação apresentada por PEDRO JESUS TORRES FARIAS, mantendo a conta pericial nos termos em que elaborada, inclusive quanto à apuração da indenização compensatória de 40% sobre o FGTS. Por consequência, indefiro os pedidos de retificação da conta, majoração do crédito, recálculo dos honorários advocatícios e revisão das demais parcelas acessórias. HOMOLOGO os cálculos ID 711b559, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. À Caex para atualização, após cite-se para pagamento. Intimem-se. CHAPECO/SC, 14 de setembro de 2026. ALEXANDRE SILVA DE LORENZI DINON Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - PERFORM OBRAS LTDA

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