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TRT10 · 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001220-41.2019.5.10.0009 RECLAMANTE: JOILMA FRANCISCA DE OLIVEIRA RECLAMADO: CAPGEMINI BRASIL LTDA. ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé, com amparo no Art. 93, XIV, da CF, § 4º do Art. 203 do CPC e no Art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste TRT, que o presente feito terá a seguinte movimentação: Por meio deste ato, fica a parte EXECUTADA intimada para, querendo, apresentar manifestação sobre a apresentação de IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS interpostos pela parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, será certificada a preclusão e os autos serão conclusos à decisão. BRASILIA/DF, 13 de setembro de 2026. THIAGO ELPIDIO DE MEDEIROS, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CAPGEMINI BRASIL LTDA.
TRT10 · 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001220-41.2019.5.10.0009 RECLAMANTE: JOILMA FRANCISCA DE OLIVEIRA RECLAMADO: CAPGEMINI BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f2e44c5 proferido nos autos. CERTIDÃO e CONCLUSÃO Certifico e dou fé que conferi o seguinte: Planilha de Atualização de Cálculos (ID #58ae313)Saldo em conta R$ 117.891,68 Conclusão ao Juiz do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) THIAGO ELPIDIO DE MEDEIROS, no dia 21/08/2026. DECISÃO Vistos. Homologo a conta, fixando o débito em R$ 21.429,03 (vinte e um mil, quatrocentos e vinte e nove reais e três centavos), a ser atualizado sem prejuízo de juros de mora e outras verbas devidas, nos termos da lei. Considerando os atos praticados pelas partes no curso do processo executório, incidem outros valores, na forma do art. 789-A da CLT. Cite-se a parte executada para efetivar o pagamento do valor total acima especificado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ou nomear bens à penhora, no prazo legal, com fundamento no art. 880 da CLT c/c art. 841, § 1º do CPC, devendo observar a ordem preferencial do art. 835 do CPC. Decorrido o prazo, e na ausência de garantia de pagamento, inclua-se ordem de bloqueio via Sisbajud. Cumpra-se. Publique-se. BRASILIA/DF, 24 de agosto de 2026. FERNANDO GABRIELE BERNARDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOILMA FRANCISCA DE OLIVEIRA
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