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0001219-30.2025.5.06.0018

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Tribunal
TRT6
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  1. Intimação

    TRT6 · Terceira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO ROT 0001219-30.2025.5.06.0018 RECORRENTE: MARCOS FRANCISCO DA SILVA RECORRIDO: NOTARO ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Através do presente, fica V.Sa. intimada para tomar ciência do acórdão proferido nestes autos. PROCESSO Nº TRT - 0001219-30.2025.5.06.0018 (ROT) ÓRGÃO JULGADOR : 3ª TURMA RELATOR : DESEMBARGADOR VALDIR CARVALHO RECORRENTE : MARCOS FRANCISCO DA SILVA RECORRIDA : NOTARO ALIMENTOS LTDA. ADVOGADOS : DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO MARIANA QUEIROGA CAVALCANTI DA BOAVIAGEM PROCEDÊNCIA : 18ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE/PE Ementa:DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO PROFISSIONAL. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. CONTROLES DE JORNADA VÁLIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de horas extras excedentes da 8ª (oitava) diária e da 44ª (quadragésima quarta) semanal. Sustenta a existência de diferenças de horas extraordinárias, a invalidade do banco de horas por ausência de transparência e efetiva compensação e a ocorrência de labor habitual além do limite de 10 (dez) horas diárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o regime de banco de horas instituído por instrumentos coletivos deve ser considerado inválido; e (ii) estabelecer se o reclamante demonstrou diferenças de horas extras não quitadas ou compensadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reclamada comprova a instituição do banco de horas mediante instrumentos coletivos específicos e sucessivos, firmados com o Sindicato Profissional, que autorizam a compensação das horas extraordinárias e estabelecem as respectivas condições e períodos de apuração. 4. A prestação habitual de horas extras, por si só, não descaracteriza o regime de compensação de jornada, nos termos do parágrafo único do art. 59-B da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo necessária a demonstração efetiva de irregularidade do sistema, o que não verifico no caso em julgamento. 5. A validade dos controles de ponto atribui ao acionante o ônus de demonstrar, de forma objetiva e analítica, a existência de horas extraordinárias não quitadas ou compensadas, nos termos dos arts. 818, inciso I, da CLT e 373, inciso I, do Código de Processo Civil, não satiosfeito.. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: A prestação habitual de horas extras não descaracteriza, por si só, o regime de banco de horas instituído por negociação coletiva. Compete ao trabalhador, diante da validade dos controles de jornada, demonstrar de forma objetiva e analítica as diferenças de horas extras não quitadas ou compensadas. A mera indicação de jornadas ou a apresentação de cálculo unilateral, sem cotejo discriminado entre os registros de ponto e as parcelas pagas ou compensadas, não comprova diferenças de horas extras. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 59, § 2º, 59-B, parágrafo único, e 818, I; CPC, art. 373, I. Vistos etc. Recurso ordinário interposto por MARCOS FRANCISCO DA SILVA, contra a sentença proferida pelo MM Juízo da 18ª Vara do Trabalho do Recife/PE, que julgou improcedentes os pedidos constantes da Reclamação Trabalhista 0001219-30.2025.5.06.0018 , ajuizada em desfavor da NOTARO ALIMENTOS LTDA . Em razões de Id aa16a66, o reclamante pugna pela reforma da sentença para que sejam deferidos os seguintes pedidos: a) diferenças de horas extras e adicional noturno, b) intervalo de recuperação térmica, c) enquadramento sindical com base nas convenções coletivas de trabalho firmadas pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Rações Balanceadas para Animais e, pagamento das diferenças de verbas rescisórias, bem como da multa do art. 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho, d) diferenças do seguro-desemprego, e) reflexos no FGTS com multa de 40% e, f) honorários advocatícios. Contrarrazões apresentadas pela acionada (Id 6586a4c). A espécie dispensa a intervenção obrigatória do Ministério Público do Trabalho, consoante o art. 83, inciso II, do Regimento Interno deste Sexto Regional. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DOS PLEITOS RELACIONADOS À JORNADA DE TRABALHO A sentença fustigada indeferiu a pretensão autoral sob os seguintes fundamentos: "Das Horas Extras e Reflexos O reclamante pleiteou o pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, sob a alegação de que habitualmente prorrogava a sua jornada de trabalho das 22 horas até as 9 horas ou 9 horas e 30 minutos, sem que houvesse a correta contraprestação ou compensação correspondente. A reclamada rebateu a referida tese defensiva sustentando a inteira idoneidade dos controles de ponto eletrônicos biométricos colacionados aos autos, bem como a validade do acordo de compensação de jornada por banco de horas instituído por intermédio de instrumentos coletivos específicos. O exame detido do acervo probatório documental revela que a reclamada se desincumbiu satisfatoriamente do seu encargo de demonstrar a frequência e os horários de trabalho praticados pelo obreiro, na medida em que colacionou aos autos os cartões de ponto biométricos de todo o interregno contratual (IDs. 57b1e93, 9af523a, c95bf54, 7f51826). Estes controles registram horários de entrada e saída variáveis, bem como a assiduidade e o regular pré-assinalamento do intervalo destinado a repouso e alimentação, preenchendo todos os requisitos legais previstos no artigo 74, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Insta salientar que o reclamante, em sua manifestação sobre a contestação e os documentos (ID. 12136e9), não apresentou qualquer impugnação específica ou fática direcionada à autenticidade material dos espelhos de ponto ou à idoneidade física dos registros biométricos. Não houve alegação de adulteração de dados ou impedimento de marcação, tampouco produção de prova oral apta a desconstituir os horários registrados nas folhas de frequência. Limitou-se o obreiro a questionar a forma de apuração matemática da jornada de trabalho e o cômputo das horas decorrentes da hora ficta noturna e de sua prorrogação. Nesse cenário, os cartões de ponto biométricos juntados aos autos revestem-se de presunção de veracidade, operando-se a preclusão quanto à discussão acerca de sua idoneidade fática. Por conseguinte, reconheço a validade dos registros de frequência como prova cabal da jornada de trabalho efetivamente cumprida pelo reclamante durante o liame empregatício. A validade dos registros de ponto transfere ao empregado o ônus processual de demonstrar de forma precisa, analítica e matemática a existência de diferenças de horas extraordinárias trabalhadas e não adimplidas ou compensadas pela empregadora, nos termos do artigo 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho e do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Competia ao reclamante apresentar demonstrativo aritmético, ainda que por amostragem, confrontando os horários descritos nos cartões de ponto biométricos com os valores pagos sob as mesmas rubricas nos demonstrativos de pagamento, ônus do qual não se desincumbiu. A análise profunda dos demonstrativos de pagamento de salário acostados pela defesa (IDs. 1354e90, 4d05f69, 988d84c, 02c5eac, 324dfab, c961467, 74d0ca5) revela que a empresa efetuava sistematicamente o pagamento de horas extras com adicionais de 50% e 100%, além de registrar os créditos e débitos correspondentes ao banco de horas. A título de amostragem, verifica-se que no mês de janeiro de 2020 houve o pagamento de horas extras com adicional de 100%, no mês de março de 2020 houve a quitação de horas extras no percentual de 100% e de créditos de banco de horas, e no contracheque de dezembro de 2021 consta o adimplemento substancial de horas extras com adicionais de 50% e 100%. Similarmente, as fichas financeiras de dezembro de 2022 acusam o adimplemento de horas extras de 50% e 100%, de igual modo ocorrendo em março de 2025, com a quitação de horas extraordinárias e créditos de banco de horas. Além disso, a reclamada comprovou a regular instituição de banco de horas por meio de Acordos Coletivos de Trabalho (ACT) específicos e sucessivos firmados com o sindicato obreiro da categoria para o setor de abate de aves (IDs. 6ae3866, 8b0cf37, 6ee7b75, 9d5b7ed, 216356f, c100c05). Estes instrumentos normativos autorizam a flexibilização da jornada de trabalho e a compensação anual ou semestral de horas extraordinárias, prevendo a anistia de horas negativas e a quitação com o adicional convencional do saldo positivo não compensado ao término do período de vigência. Havendo previsão normativa autorizadora, registros de frequência válidos e prova documental inconteste do pagamento de vultosas quantias sob a rubrica de horas extras e créditos de banco de horas, cabia ao reclamante apontar de forma pormenorizada as diferenças de horas extras que entendia devidas, demonstrando matematicamente quais dias ou períodos laborados não foram corretamente pagos ou compensados nos prazos fixados pelas normas coletivas. A ausência de apresentação de demonstrativo específico de diferenças obsta o acolhimento da pretensão, não se prestando para esse fim a mera impugnação genérica ou matemática abstrata e dissociada das provas dos autos. A jurisprudência consolidada sobre a matéria assenta que, apresentados os controles de ponto biométricos e as fichas financeiras que comprovam o pagamento de horas extraordinárias, transfere-se ao trabalhador o ônus de apontar diferenças, sob pena de indeferimento do pedido. Destarte, ante a validade dos espelhos de ponto eletrônicos biométricos, a regularidade dos acordos coletivos de trabalho instituidores do banco de horas e a inércia do reclamante em apontar de forma específica as diferenças de horas extras devidas a seu favor, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras e, por via de consequência, todos os seus reflexos nas demais verbas contratuais e rescisórias. Das Diferenças de Adicional Noturno O reclamante pleiteou o pagamento de diferenças de adicional noturno, argumentando que a reclamada realizava o pagamento da referida parcela de forma incorreta. Sustentou que não era observada a hora noturna reduzida de 52 minutos e 30 segundos, tampouco a prorrogação da jornada noturna cumprida após as 5 horas da manhã, postulando a incidência do adicional de 25% previsto em convenções coletivas e seus reflexos nas parcelas contratuais e rescisórias. O artigo 73, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece a redução ficta da hora noturna para 52 minutos e 30 segundos, estipulando no parágrafo 5º que às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto no referido capítulo. A Súmula nº 60, item II, do Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que, cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido também o adicional quanto às horas prorrogadas. No caso em apreço, contudo, a verificação da existência de eventuais diferenças a título de adicional noturno dependia da prova da incorreção dos pagamentos efetuados pela reclamada, ônus que incumbia de forma estrita ao reclamante, nos termos do artigo 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho e do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. As fichas financeiras e contracheques colacionados aos autos pela ré (IDs. 1354e90, 4d05f69, 988d84c, 02c5eac, 324dfab, c961467, 74d0ca5) revelam que a empresa efetuava o pagamento constante de valores sob a rubrica 'Adicional Noturno' e 'Horas Normais Noturnas', demonstrando a contraprestação do labor noturno desenvolvido pelo trabalhador. A título de amostragem, o contracheque de janeiro de 2020 acusa o pagamento de adicional noturno e de horas normais noturnas, de igual modo ocorrendo nas fichas de fevereiro de 2021 e de junho de 2022. Uma vez constatado o adimplemento sistemático do adicional noturno e das horas noturnas, cabia ao reclamante demonstrar pormenorizadamente que as horas prorrogadas após as 5 horas da manhã não foram corretamente computadas ou que a redução ficta da hora noturna foi desrespeitada pela empregadora. O reclamante deveria apresentar demonstrativo de diferenças apontando as supostas horas que deixaram de ser adimplidas pela empresa, confrontando os espelhos de ponto com as fichas de pagamento. A ausência de apontamento específico e matemático de diferenças de adicional noturno a favor do obreiro impede o acolhimento da pretensão, não bastando a mera impugnação teórica formulada na réplica. Segue o pedido de diferenças de adicional noturno e de prorrogação da jornada noturna a mesma sorte jurídica do pleito de horas extras, restando inviabilizada a condenação da reclamada por ausência de prova do fato constitutivo do direito autoral, em observância ao artigo 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho e do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Desse modo, julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças de adicional noturno, bem como todos os seus reflexos postulados na petição inicial." Inconformado com a sentença de origem, o reclamante sustenta a existência de diferenças de horas extras e de adicional noturno. Afirma que impugnou especificamente os controles de jornada e apresentou, em réplica, demonstrativo por amostragem extraído dos próprios documentos da reclamada, apontando diferenças decorrentes da inobservância da hora noturna reduzida e da prorrogação do labor noturno após as 05h00, citando, exemplificativamente, as jornadas dos dias 27/02/2025, 24/03/2025 e 11/04/2023. Alega, ainda, a invalidade do banco de horas, diante da ausência de transparência e efetiva compensação, bem como do labor habitual além do limite de 10 (dez) horas diárias. Quanto ao adicional noturno, sustenta que a sentença incorreu em equívoco ao concluir pela ausência de demonstração matemática das diferenças. Invoca o art. 73, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho e a Súmula 60, item II, do Tribunal Superior do Trabalho. No tocante à base de cálculo das horas extras reporta-se à Orientação Jurisprudencial 97 da SDI-1/TST. Requer, assim, a reforma da sentença para condenar a reclamada ao pagamento das horas extras excedentes da 8ª (oitava) diária e 44ª (quadragésima quarta) semanal, com adicional convencional e das diferenças de adicional noturno. Inicialmente, cumpre examinar a validade do regime de compensação adotado. No caso, a demandada comprovou a instituição do banco de horas mediante instrumentos coletivos específicos e sucessivos, firmados com o Sindicato Profissional, os quais autorizam a compensação das horas extraordinárias, estabelecendo as respectivas condições e períodos de apuração. Ademais, nos termos do parágrafo único do art. 59-B, Consolidado, a prestação habitual de horas extras, por si só, não implica a descaracterização automática do regime de compensação de jornada, sendo necessária a efetiva demonstração de invalidade do sistema adotado, o que não restou comprovado nos autos. Não se verifica, portanto, irregularidade na origem do regime, que encontra amparo na negociação coletiva e no art. 59, § 2º, do Estatuto Celetista. Por outro lado, incontroversa a validade dos controles de ponto, incumbia ao autor, nos termos dos arts. 818, inciso I, do Estatuto do Trabalhador, e 373, inciso I, do Código de Processo Civil, demonstrar, de forma objetiva, a existência de diferenças de horas extraordinárias não quitadas ou compensadas e, que a reclamada deixou de considerar a hora noturna reduzida ou de remunerar corretamente a prorrogação do labor noturno, encargo processual do qual não se desvencilhou. Constato que, embora o recorrente mencione, em suas razões, jornadas específicas - a exemplo dos dias 27/02/2025, 24/03/2025 e 11/04/2023 -, não apresenta, de forma discriminada, o cálculo das diferenças que entende devidas em cada uma dessas oportunidades, mediante o necessário cotejo entre os registros de ponto e as parcelas quitadas nos contracheques sob as rubricas ."034 Horas Extras c/ 50%", "036 Horas Extras c/ 100%, 060 Adicional Noturno", "065 DSR Reflexo H.Extras", "075 DSR Reflexo Adic. Noturno" e "600 Banco H. Crédito 50%" (Ids 354e90 e seguintes). Em relação à impugnação apresentada pelo vindicante (Id 12136e9), vale realçar que se torna imperiosa a indicação dos lançamentos, dia a dia, com os horários consignados nos controles de frequência, bem como abatimento das faltas igualmente registradas ou folgas compensatórias deferidas, já que não invalidado o regime de banco de horas, além do desconto das horas intervalares. Dito em outras palavras, não basta ao requerente apresentar demonstrativo de cálculos por si elaborado no qual alegue que em determinado mês laborou certa quantidade de horas extras e teve adimplido apenas um valor aquém nos seus holerites, sem indicar discriminadamente os caminhos dos seus cálculos para que se possa verificar a acuidade dos mesmos. Tampouco se pode presumir, a partir da simples existência de labor após as 05h00, que o adicional noturno ou a hora reduzida não tenham sido corretamente observados. Assim, à míngua de prova clara e insofismável na petição de Id 12136e9, não há falar em incorreção no pagamento das horas extras registradas no banco de horas e adimplidas nos holerites, bem como do adicional noturno. Diante deste panorama, tenho que outra solução jurídica não se adequa ao caso senão a que restou reconhecida na sentença fustigada, cujos fundamentos endosso, integralmente, pela pertinência com que a matéria foi analisada. Não procede o inconformismo recursal. DO INTERVALO DE RECUPERAÇÃO TÉRMICA Insurge-se o reclamante contra a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento do intervalo previsto no art. 253 da Norma Trabalhista, sustentando, em síntese, que a prova produzida demonstrou a supressão das pausas para recuperação térmica. Sem razão, porém. Nos termos do dispositivo legal Consolidado, "Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo. Parágrafo único - Considera-se artificialmente frio, para os fins do presente artigo, o que for inferior, nas primeira, segunda e terceira zonas climáticas do mapa oficial do Ministério do Trabalho, Indústria e Comercio, a 15º (quinze graus), na quarta zona a 12º (doze graus), e nas quinta, sexta e sétima zonas a 10º (dez graus)." No particular, a reclamada apresentou relatórios de controle das pausas ergonômicas e térmicas referentes a diversos meses do período contratual (Ids 4d6d4bb, a90ffac e f377041), contendo a assinatura do próprio reclamante, documentos que constituem elemento probatório relevante acerca da concessão dos descansos. É certo que o recorrente impugnou tais registros, qualificando-os como padronizados. Todavia, a simples impugnação não é suficiente para afastar sua eficácia probatória. Sim, porque sopesando toda prova oral produzida, entendo que os depoimentos não se mostram suficientes para infirmar as anotações. A testemunha indicada pelo reclamante nos presentes autos, Givaldo Pedro da Costa, embora tenha mencionado que, quando exercia a função de auxiliar de produção, as pausas duravam aproximadamente 15 (quinze) minutos, não demonstrou conhecimento suficiente acerca da rotina do reclamante durante todo o período contratual (depoimento em vídeo no Pje mídias, a partir do minuto 00:03:55). Conforme consignado na sentença, a testemunha afirmou que, após passar a exercer a função de conferente, não tinha condições de acompanhar a atividade dos auxiliares, além de não saber precisar quando se iniciaram as assinaturas dos relatórios de pausas térmicas. Com efeito, diviso que a referência genérica a pausas de aproximadamente 15 (quinze) minutos, desacompanhada de outros elementos de convicção, não se mostra suficiente para desconstituir os documentos assinados pelo reclamante, tampouco para concluir que a suposta irregularidade tenha ocorrido durante todo o período objeto da demanda. De igual modo, a prova emprestada não favorece a pretensão recursal. O depoimento do Jaderson Santos de Araújo, ao consignar que, a partir de setembro ou outubro de 2024, as pausas passaram a ser regularmente usufruídas (fl. 625), não permite concluir, por si só, que anteriormente tenham sido efetivamente suprimidas ou concedidas em período inferior ao legal. Ressalte-se que o direito ao intervalo não decorre apenas da exposição ao frio, sendo necessária, no caso concreto, a comprovação de que o descanso legalmente assegurado não era efetivamente concedido. E, uma vez apresentados pela empregadora documentos de concessão das pausas, incumbia ao reclamante produzir prova apta a infirmá-los, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Inviável, pois, a insurgência profissional. DO ENQUADRAMENTO SINDICAL E DA MULTA DO ART. 477, §8º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO Sobre, a matéria, a sentença vergastada está vazada nos seguintes termos: "Do Enquadramento Sindical e Diferenças Das Verbas Rescisórias O reclamante pleiteou o enquadramento sindical com base nas convenções coletivas de trabalho firmadas pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Rações Balanceadas para Animais, requerendo a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de verbas rescisórias baseadas na média salarial desse segmento e a imposição da multa do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho. A reclamada impugnou a referida pretensão sustentando que a sua atividade preponderante consiste no abate de aves e na industrialização de carne de aves, o que vincula o liame de emprego aos acordos coletivos específicos celebrados para tal categoria econômica. O ordenamento jurídico trabalhista brasileiro consagra o princípio da vinculação sindical por intermédio da atividade econômica preponderante do empregador, consoante exegese literal do artigo 511, parágrafos 1º e 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Desse modo, o enquadramento sindical do empregado decorre de forma automática da atividade principal exercida pela empresa empregadora, restando excepcionadas de tal diretriz apenas as profissões regulamentadas que integram as categorias profissionais diferenciadas, o que não é o caso do autor, auxiliar de produção. A análise dos atos constitutivos e das alterações contratuais da reclamada Notaro Alimentos Ltda revela que seu objeto social principal consiste no abate de aves e na preparação de produtos e conservas de carne de aves (CNAE 1012-1/01). Portanto, a atividade preponderante desenvolvida pela empregadora é o abate e o processamento de carnes de aves, restando a empresa vinculada às normas coletivas específicas pactuadas para essa categoria econômica e profissional, quais sejam, os acordos coletivos de trabalho celebrados diretamente com o sindicato obreiro representativo (IDs. 6104671, fbdb4d0, 708fcc5, a9ed112, 2920c37, d7c046c, f7750ee). Desse modo, as convenções coletivas de trabalho colacionadas pelo reclamante na petição inicial, firmadas entre o Sindicato Nacional da Indústria de Alimentação Animal e o sindicato profissional (IDs. 4317352, 66099c1, c14fd42, 96ed66f, 96d0214, 3d599a5, 4ffb31b), revelam-se inaplicáveis ao liame de emprego em exame. A circunstância de o reclamante ter sido qualificado no termo de homologação de rescisão de contrato de trabalho sob código sindical assemelhado não desnatura a vinculação pela atividade preponderante da empresa, sendo certo que a empregadora não esteve representada pelo sindicato patronal que firmou as convenções coletivas de alimentação animal. Diante da inaplicabilidade das convenções coletivas indicadas pelo reclamante, improcede a pretensão de recebimento de diferenças salariais ou rescisórias neles fundamentadas. Os cálculos das verbas rescisórias estampados no termo de rescisão de contrato de trabalho (ID. 94af19b - p. 148-152) foram elaborados em perfeita consonância com o salário contratual efetivamente percebido pelo trabalhador e com as médias das parcelas variáveis dos últimos doze meses, não havendo qualquer diferença pecuniária a ser quitada pela reclamada. No que tange à multa descrita no artigo 477, parágrafo 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho, constata-se pelo comprovante de transação bancária acostado (ID. 94af19b - p. 152) que o depósito do valor líquido correspondente à rescisão do contrato de trabalho foi efetuado na conta-corrente do trabalhador no dia 24 de julho de 2025. Considerando que o afastamento ocorreu em 17 de julho de 2025, o adimplemento ocorreu dentro do prazo legal de dez dias previsto no parágrafo 6º do mesmo dispositivo legal. A mera existência de diferenças rescisórias postuladas ou reconhecidas em juízo não enseja a aplicação da referida penalidade, cuja incidência pressupõe o atraso injustificado no pagamento dos valores descritos no termo rescisório. Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido de enquadramento sindical nas convenções coletivas da indústria de alimentação animal, bem como rejeito as pretensões de pagamento de diferenças de verbas rescisórias e da multa do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho." Inconformado, o reclamante sustenta que o próprio Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho consignou seu enquadramento sindical junto à entidade profissional indicada, o que, a seu ver, impediria a reclamada de posteriormente negar tal condição, sob pena de comportamento contraditório. Afirma que, diante do reconhecimento formal constante do documento, deveria ser aplicada a convenção coletiva firmada pela categoria, inclusive quanto aos percentuais de horas extras e adicional noturno. Alega, ainda, que a incorreta aplicação das normas coletivas acarretou o pagamento a menor das verbas rescisórias, postulando as respectivas diferenças e, por consequência, a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Sem razão. Como é cediço que o enquadramento sindical do trabalhador, de regra, a teor dos arts. 511 e 581, § 2º, Consolidado, é definido, pela atividade da empresa ou, havendo mais de uma, consoante aquela que for preponderante, sendo esta, nos termos do último dispositivo legal mencionado, "a que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente em regime de conexão funcional." No caso, a análise dos atos constitutivos da reclamada revela que sua atividade econômica preponderante consiste no abate de aves e na preparação de produtos e conservas de carne de aves, consoante registrado na sentença, circunstância que atrai a representação sindical correspondente a essa atividade. De outro lado, não prospera a alegação de que a indicação de determinado sindicato no TRCT seria suficiente para definir o enquadramento sindical do reclamante. Com efeito, o enquadramento sindical não decorre de ato unilateral do empregador, tampouco pode ser validamente estabelecido por mera indicação constante de documento rescisório. A definição da categoria profissional, repito, resulta da atividade econômica preponderante da empresa, observadas as disposições legais pertinentes. Assim, a circunstância de o TRCT consignar código ou identificação sindical diverso daquele correspondente à atividade preponderante da empregadora não tem o condão de alterar o enquadramento sindical efetivamente aplicável ao contrato de trabalho. A anotação constante do documento rescisório não constitui ato jurídico apto a modificar a representação sindical definida pela legislação. Por outro lado, conforme bem observado na decisão hostilizada, as convenções coletivas invocadas pelo reclamante foram firmadas entre o sindicato profissional indicado e o Sindicato Nacional da Indústria de Alimentação Animal, não tendo a reclamada sido representada pelo sindicato patronal signatário. Por conseguinte, não prospera a pretensão de diferenças de verbas rescisórias fundamentada na aplicação dos referidos instrumentos coletivos. Acrescente-se que os pedidos de horas extras e diferenças de adicional noturno, conforme já apreciado, foram julgados improcedentes, inexistindo, portanto, parcelas salariais reconhecidas judicialmente capazes de alterar a base de cálculo das verbas rescisórias. Também não merece acolhimento o pedido de aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho. O término do contrato ocorreu em 17/07/2025, tendo o valor líquido das verbas rescisórias sido depositado na conta do recorrente em 24/07/2025, portanto dentro do prazo legal previsto no § 6º do referido dispositivo. Nesse diapasão, mantenho a sentença guerreada. DA DIFERENÇA DO SEGURO-DESEMPREGO, DOS REFLEXOS NO FGTS + 40% E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Não assiste razão ao recorrente. As pretensões relativas às diferenças do seguro-desemprego e à incidência do FGTS + 40% sobre os alegados "reflexos dos reflexos" foram formuladas como consequências do eventual deferimento das parcelas de natureza salarial postuladas nos capítulos anteriores, notadamente horas extras e diferenças de adicional noturno. Mantida a improcedência desses pedidos principais, não há parcelas salariais a serem incorporadas à remuneração do reclamante para fins de alteração da base de cálculo do seguro-desemprego, tampouco reflexos em outras verbas que possam repercutir no FGTS e na indenização de 40%. Ratificada a sentença de improcedência dos pleitos formulados na inicial, por óbvio, é incabível honorários advocatícios a cargo da parte ré . DO PREQUESTIONAMENTO Declaro, a título de prequestionamento, que inexiste violação a qualquer dispositivo legal ou constitucional invocado nos autos nas razões do apelo e nas contrarrazões, salientando que, a teor do disposto na OJ 118 da SDI-1/TST, para os fins de prequestionamento a que alude a Súmula 297 também daquele Órgão Superior, basta haver tese explícita sobre a matéria, sendo desnecessária referência expressa a dispositivo legal acatado ou rejeitado. Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso ordinário profissional. ACORDAM os Magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso ordinário profissional. VALDIR JOSÉ SILVA DE CARVALHO Desembargador Relator CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária presencial realizada em 08 de setembro de 2026, na Sala de Sessão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, sob a presidência do Exmo. Sr. Desembargador VALDIR JOSÉ SILVA DE CARVALHO (Relator), com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Procurador Eduardo Varandas Araruna e dos Exmos. Srs. Desembargador Fábio André de Farias e Juíza Titular da 2ª Vara de Jaboatão dos Guararapes Mayard de França Saboya Albuquerque, convocada para o Gabinete do Exmo. Desembargador Aurélio da Silva, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Vânia R.S. Cunha Secretária substituta da 3ª Turma mro VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO Relator RECIFE/PE, 10 de setembro de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS FRANCISCO DA SILVA

  2. Intimação

    TRT6 · Terceira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO ROT 0001219-30.2025.5.06.0018 RECORRENTE: MARCOS FRANCISCO DA SILVA RECORRIDO: NOTARO ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Através do presente, fica V.Sa. intimada para tomar ciência do acórdão proferido nestes autos. PROCESSO Nº TRT - 0001219-30.2025.5.06.0018 (ROT) ÓRGÃO JULGADOR : 3ª TURMA RELATOR : DESEMBARGADOR VALDIR CARVALHO RECORRENTE : MARCOS FRANCISCO DA SILVA RECORRIDA : NOTARO ALIMENTOS LTDA. ADVOGADOS : DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO MARIANA QUEIROGA CAVALCANTI DA BOAVIAGEM PROCEDÊNCIA : 18ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE/PE Ementa:DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO PROFISSIONAL. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. CONTROLES DE JORNADA VÁLIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de horas extras excedentes da 8ª (oitava) diária e da 44ª (quadragésima quarta) semanal. Sustenta a existência de diferenças de horas extraordinárias, a invalidade do banco de horas por ausência de transparência e efetiva compensação e a ocorrência de labor habitual além do limite de 10 (dez) horas diárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o regime de banco de horas instituído por instrumentos coletivos deve ser considerado inválido; e (ii) estabelecer se o reclamante demonstrou diferenças de horas extras não quitadas ou compensadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reclamada comprova a instituição do banco de horas mediante instrumentos coletivos específicos e sucessivos, firmados com o Sindicato Profissional, que autorizam a compensação das horas extraordinárias e estabelecem as respectivas condições e períodos de apuração. 4. A prestação habitual de horas extras, por si só, não descaracteriza o regime de compensação de jornada, nos termos do parágrafo único do art. 59-B da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo necessária a demonstração efetiva de irregularidade do sistema, o que não verifico no caso em julgamento. 5. A validade dos controles de ponto atribui ao acionante o ônus de demonstrar, de forma objetiva e analítica, a existência de horas extraordinárias não quitadas ou compensadas, nos termos dos arts. 818, inciso I, da CLT e 373, inciso I, do Código de Processo Civil, não satiosfeito.. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: A prestação habitual de horas extras não descaracteriza, por si só, o regime de banco de horas instituído por negociação coletiva. Compete ao trabalhador, diante da validade dos controles de jornada, demonstrar de forma objetiva e analítica as diferenças de horas extras não quitadas ou compensadas. A mera indicação de jornadas ou a apresentação de cálculo unilateral, sem cotejo discriminado entre os registros de ponto e as parcelas pagas ou compensadas, não comprova diferenças de horas extras. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 59, § 2º, 59-B, parágrafo único, e 818, I; CPC, art. 373, I. Vistos etc. Recurso ordinário interposto por MARCOS FRANCISCO DA SILVA, contra a sentença proferida pelo MM Juízo da 18ª Vara do Trabalho do Recife/PE, que julgou improcedentes os pedidos constantes da Reclamação Trabalhista 0001219-30.2025.5.06.0018 , ajuizada em desfavor da NOTARO ALIMENTOS LTDA . Em razões de Id aa16a66, o reclamante pugna pela reforma da sentença para que sejam deferidos os seguintes pedidos: a) diferenças de horas extras e adicional noturno, b) intervalo de recuperação térmica, c) enquadramento sindical com base nas convenções coletivas de trabalho firmadas pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Rações Balanceadas para Animais e, pagamento das diferenças de verbas rescisórias, bem como da multa do art. 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho, d) diferenças do seguro-desemprego, e) reflexos no FGTS com multa de 40% e, f) honorários advocatícios. Contrarrazões apresentadas pela acionada (Id 6586a4c). A espécie dispensa a intervenção obrigatória do Ministério Público do Trabalho, consoante o art. 83, inciso II, do Regimento Interno deste Sexto Regional. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DOS PLEITOS RELACIONADOS À JORNADA DE TRABALHO A sentença fustigada indeferiu a pretensão autoral sob os seguintes fundamentos: "Das Horas Extras e Reflexos O reclamante pleiteou o pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, sob a alegação de que habitualmente prorrogava a sua jornada de trabalho das 22 horas até as 9 horas ou 9 horas e 30 minutos, sem que houvesse a correta contraprestação ou compensação correspondente. A reclamada rebateu a referida tese defensiva sustentando a inteira idoneidade dos controles de ponto eletrônicos biométricos colacionados aos autos, bem como a validade do acordo de compensação de jornada por banco de horas instituído por intermédio de instrumentos coletivos específicos. O exame detido do acervo probatório documental revela que a reclamada se desincumbiu satisfatoriamente do seu encargo de demonstrar a frequência e os horários de trabalho praticados pelo obreiro, na medida em que colacionou aos autos os cartões de ponto biométricos de todo o interregno contratual (IDs. 57b1e93, 9af523a, c95bf54, 7f51826). Estes controles registram horários de entrada e saída variáveis, bem como a assiduidade e o regular pré-assinalamento do intervalo destinado a repouso e alimentação, preenchendo todos os requisitos legais previstos no artigo 74, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Insta salientar que o reclamante, em sua manifestação sobre a contestação e os documentos (ID. 12136e9), não apresentou qualquer impugnação específica ou fática direcionada à autenticidade material dos espelhos de ponto ou à idoneidade física dos registros biométricos. Não houve alegação de adulteração de dados ou impedimento de marcação, tampouco produção de prova oral apta a desconstituir os horários registrados nas folhas de frequência. Limitou-se o obreiro a questionar a forma de apuração matemática da jornada de trabalho e o cômputo das horas decorrentes da hora ficta noturna e de sua prorrogação. Nesse cenário, os cartões de ponto biométricos juntados aos autos revestem-se de presunção de veracidade, operando-se a preclusão quanto à discussão acerca de sua idoneidade fática. Por conseguinte, reconheço a validade dos registros de frequência como prova cabal da jornada de trabalho efetivamente cumprida pelo reclamante durante o liame empregatício. A validade dos registros de ponto transfere ao empregado o ônus processual de demonstrar de forma precisa, analítica e matemática a existência de diferenças de horas extraordinárias trabalhadas e não adimplidas ou compensadas pela empregadora, nos termos do artigo 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho e do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Competia ao reclamante apresentar demonstrativo aritmético, ainda que por amostragem, confrontando os horários descritos nos cartões de ponto biométricos com os valores pagos sob as mesmas rubricas nos demonstrativos de pagamento, ônus do qual não se desincumbiu. A análise profunda dos demonstrativos de pagamento de salário acostados pela defesa (IDs. 1354e90, 4d05f69, 988d84c, 02c5eac, 324dfab, c961467, 74d0ca5) revela que a empresa efetuava sistematicamente o pagamento de horas extras com adicionais de 50% e 100%, além de registrar os créditos e débitos correspondentes ao banco de horas. A título de amostragem, verifica-se que no mês de janeiro de 2020 houve o pagamento de horas extras com adicional de 100%, no mês de março de 2020 houve a quitação de horas extras no percentual de 100% e de créditos de banco de horas, e no contracheque de dezembro de 2021 consta o adimplemento substancial de horas extras com adicionais de 50% e 100%. Similarmente, as fichas financeiras de dezembro de 2022 acusam o adimplemento de horas extras de 50% e 100%, de igual modo ocorrendo em março de 2025, com a quitação de horas extraordinárias e créditos de banco de horas. Além disso, a reclamada comprovou a regular instituição de banco de horas por meio de Acordos Coletivos de Trabalho (ACT) específicos e sucessivos firmados com o sindicato obreiro da categoria para o setor de abate de aves (IDs. 6ae3866, 8b0cf37, 6ee7b75, 9d5b7ed, 216356f, c100c05). Estes instrumentos normativos autorizam a flexibilização da jornada de trabalho e a compensação anual ou semestral de horas extraordinárias, prevendo a anistia de horas negativas e a quitação com o adicional convencional do saldo positivo não compensado ao término do período de vigência. Havendo previsão normativa autorizadora, registros de frequência válidos e prova documental inconteste do pagamento de vultosas quantias sob a rubrica de horas extras e créditos de banco de horas, cabia ao reclamante apontar de forma pormenorizada as diferenças de horas extras que entendia devidas, demonstrando matematicamente quais dias ou períodos laborados não foram corretamente pagos ou compensados nos prazos fixados pelas normas coletivas. A ausência de apresentação de demonstrativo específico de diferenças obsta o acolhimento da pretensão, não se prestando para esse fim a mera impugnação genérica ou matemática abstrata e dissociada das provas dos autos. A jurisprudência consolidada sobre a matéria assenta que, apresentados os controles de ponto biométricos e as fichas financeiras que comprovam o pagamento de horas extraordinárias, transfere-se ao trabalhador o ônus de apontar diferenças, sob pena de indeferimento do pedido. Destarte, ante a validade dos espelhos de ponto eletrônicos biométricos, a regularidade dos acordos coletivos de trabalho instituidores do banco de horas e a inércia do reclamante em apontar de forma específica as diferenças de horas extras devidas a seu favor, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras e, por via de consequência, todos os seus reflexos nas demais verbas contratuais e rescisórias. Das Diferenças de Adicional Noturno O reclamante pleiteou o pagamento de diferenças de adicional noturno, argumentando que a reclamada realizava o pagamento da referida parcela de forma incorreta. Sustentou que não era observada a hora noturna reduzida de 52 minutos e 30 segundos, tampouco a prorrogação da jornada noturna cumprida após as 5 horas da manhã, postulando a incidência do adicional de 25% previsto em convenções coletivas e seus reflexos nas parcelas contratuais e rescisórias. O artigo 73, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece a redução ficta da hora noturna para 52 minutos e 30 segundos, estipulando no parágrafo 5º que às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto no referido capítulo. A Súmula nº 60, item II, do Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que, cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido também o adicional quanto às horas prorrogadas. No caso em apreço, contudo, a verificação da existência de eventuais diferenças a título de adicional noturno dependia da prova da incorreção dos pagamentos efetuados pela reclamada, ônus que incumbia de forma estrita ao reclamante, nos termos do artigo 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho e do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. As fichas financeiras e contracheques colacionados aos autos pela ré (IDs. 1354e90, 4d05f69, 988d84c, 02c5eac, 324dfab, c961467, 74d0ca5) revelam que a empresa efetuava o pagamento constante de valores sob a rubrica 'Adicional Noturno' e 'Horas Normais Noturnas', demonstrando a contraprestação do labor noturno desenvolvido pelo trabalhador. A título de amostragem, o contracheque de janeiro de 2020 acusa o pagamento de adicional noturno e de horas normais noturnas, de igual modo ocorrendo nas fichas de fevereiro de 2021 e de junho de 2022. Uma vez constatado o adimplemento sistemático do adicional noturno e das horas noturnas, cabia ao reclamante demonstrar pormenorizadamente que as horas prorrogadas após as 5 horas da manhã não foram corretamente computadas ou que a redução ficta da hora noturna foi desrespeitada pela empregadora. O reclamante deveria apresentar demonstrativo de diferenças apontando as supostas horas que deixaram de ser adimplidas pela empresa, confrontando os espelhos de ponto com as fichas de pagamento. A ausência de apontamento específico e matemático de diferenças de adicional noturno a favor do obreiro impede o acolhimento da pretensão, não bastando a mera impugnação teórica formulada na réplica. Segue o pedido de diferenças de adicional noturno e de prorrogação da jornada noturna a mesma sorte jurídica do pleito de horas extras, restando inviabilizada a condenação da reclamada por ausência de prova do fato constitutivo do direito autoral, em observância ao artigo 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho e do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Desse modo, julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças de adicional noturno, bem como todos os seus reflexos postulados na petição inicial." Inconformado com a sentença de origem, o reclamante sustenta a existência de diferenças de horas extras e de adicional noturno. Afirma que impugnou especificamente os controles de jornada e apresentou, em réplica, demonstrativo por amostragem extraído dos próprios documentos da reclamada, apontando diferenças decorrentes da inobservância da hora noturna reduzida e da prorrogação do labor noturno após as 05h00, citando, exemplificativamente, as jornadas dos dias 27/02/2025, 24/03/2025 e 11/04/2023. Alega, ainda, a invalidade do banco de horas, diante da ausência de transparência e efetiva compensação, bem como do labor habitual além do limite de 10 (dez) horas diárias. Quanto ao adicional noturno, sustenta que a sentença incorreu em equívoco ao concluir pela ausência de demonstração matemática das diferenças. Invoca o art. 73, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho e a Súmula 60, item II, do Tribunal Superior do Trabalho. No tocante à base de cálculo das horas extras reporta-se à Orientação Jurisprudencial 97 da SDI-1/TST. Requer, assim, a reforma da sentença para condenar a reclamada ao pagamento das horas extras excedentes da 8ª (oitava) diária e 44ª (quadragésima quarta) semanal, com adicional convencional e das diferenças de adicional noturno. Inicialmente, cumpre examinar a validade do regime de compensação adotado. No caso, a demandada comprovou a instituição do banco de horas mediante instrumentos coletivos específicos e sucessivos, firmados com o Sindicato Profissional, os quais autorizam a compensação das horas extraordinárias, estabelecendo as respectivas condições e períodos de apuração. Ademais, nos termos do parágrafo único do art. 59-B, Consolidado, a prestação habitual de horas extras, por si só, não implica a descaracterização automática do regime de compensação de jornada, sendo necessária a efetiva demonstração de invalidade do sistema adotado, o que não restou comprovado nos autos. Não se verifica, portanto, irregularidade na origem do regime, que encontra amparo na negociação coletiva e no art. 59, § 2º, do Estatuto Celetista. Por outro lado, incontroversa a validade dos controles de ponto, incumbia ao autor, nos termos dos arts. 818, inciso I, do Estatuto do Trabalhador, e 373, inciso I, do Código de Processo Civil, demonstrar, de forma objetiva, a existência de diferenças de horas extraordinárias não quitadas ou compensadas e, que a reclamada deixou de considerar a hora noturna reduzida ou de remunerar corretamente a prorrogação do labor noturno, encargo processual do qual não se desvencilhou. Constato que, embora o recorrente mencione, em suas razões, jornadas específicas - a exemplo dos dias 27/02/2025, 24/03/2025 e 11/04/2023 -, não apresenta, de forma discriminada, o cálculo das diferenças que entende devidas em cada uma dessas oportunidades, mediante o necessário cotejo entre os registros de ponto e as parcelas quitadas nos contracheques sob as rubricas ."034 Horas Extras c/ 50%", "036 Horas Extras c/ 100%, 060 Adicional Noturno", "065 DSR Reflexo H.Extras", "075 DSR Reflexo Adic. Noturno" e "600 Banco H. Crédito 50%" (Ids 354e90 e seguintes). Em relação à impugnação apresentada pelo vindicante (Id 12136e9), vale realçar que se torna imperiosa a indicação dos lançamentos, dia a dia, com os horários consignados nos controles de frequência, bem como abatimento das faltas igualmente registradas ou folgas compensatórias deferidas, já que não invalidado o regime de banco de horas, além do desconto das horas intervalares. Dito em outras palavras, não basta ao requerente apresentar demonstrativo de cálculos por si elaborado no qual alegue que em determinado mês laborou certa quantidade de horas extras e teve adimplido apenas um valor aquém nos seus holerites, sem indicar discriminadamente os caminhos dos seus cálculos para que se possa verificar a acuidade dos mesmos. Tampouco se pode presumir, a partir da simples existência de labor após as 05h00, que o adicional noturno ou a hora reduzida não tenham sido corretamente observados. Assim, à míngua de prova clara e insofismável na petição de Id 12136e9, não há falar em incorreção no pagamento das horas extras registradas no banco de horas e adimplidas nos holerites, bem como do adicional noturno. Diante deste panorama, tenho que outra solução jurídica não se adequa ao caso senão a que restou reconhecida na sentença fustigada, cujos fundamentos endosso, integralmente, pela pertinência com que a matéria foi analisada. Não procede o inconformismo recursal. DO INTERVALO DE RECUPERAÇÃO TÉRMICA Insurge-se o reclamante contra a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento do intervalo previsto no art. 253 da Norma Trabalhista, sustentando, em síntese, que a prova produzida demonstrou a supressão das pausas para recuperação térmica. Sem razão, porém. Nos termos do dispositivo legal Consolidado, "Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo. Parágrafo único - Considera-se artificialmente frio, para os fins do presente artigo, o que for inferior, nas primeira, segunda e terceira zonas climáticas do mapa oficial do Ministério do Trabalho, Indústria e Comercio, a 15º (quinze graus), na quarta zona a 12º (doze graus), e nas quinta, sexta e sétima zonas a 10º (dez graus)." No particular, a reclamada apresentou relatórios de controle das pausas ergonômicas e térmicas referentes a diversos meses do período contratual (Ids 4d6d4bb, a90ffac e f377041), contendo a assinatura do próprio reclamante, documentos que constituem elemento probatório relevante acerca da concessão dos descansos. É certo que o recorrente impugnou tais registros, qualificando-os como padronizados. Todavia, a simples impugnação não é suficiente para afastar sua eficácia probatória. Sim, porque sopesando toda prova oral produzida, entendo que os depoimentos não se mostram suficientes para infirmar as anotações. A testemunha indicada pelo reclamante nos presentes autos, Givaldo Pedro da Costa, embora tenha mencionado que, quando exercia a função de auxiliar de produção, as pausas duravam aproximadamente 15 (quinze) minutos, não demonstrou conhecimento suficiente acerca da rotina do reclamante durante todo o período contratual (depoimento em vídeo no Pje mídias, a partir do minuto 00:03:55). Conforme consignado na sentença, a testemunha afirmou que, após passar a exercer a função de conferente, não tinha condições de acompanhar a atividade dos auxiliares, além de não saber precisar quando se iniciaram as assinaturas dos relatórios de pausas térmicas. Com efeito, diviso que a referência genérica a pausas de aproximadamente 15 (quinze) minutos, desacompanhada de outros elementos de convicção, não se mostra suficiente para desconstituir os documentos assinados pelo reclamante, tampouco para concluir que a suposta irregularidade tenha ocorrido durante todo o período objeto da demanda. De igual modo, a prova emprestada não favorece a pretensão recursal. O depoimento do Jaderson Santos de Araújo, ao consignar que, a partir de setembro ou outubro de 2024, as pausas passaram a ser regularmente usufruídas (fl. 625), não permite concluir, por si só, que anteriormente tenham sido efetivamente suprimidas ou concedidas em período inferior ao legal. Ressalte-se que o direito ao intervalo não decorre apenas da exposição ao frio, sendo necessária, no caso concreto, a comprovação de que o descanso legalmente assegurado não era efetivamente concedido. E, uma vez apresentados pela empregadora documentos de concessão das pausas, incumbia ao reclamante produzir prova apta a infirmá-los, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Inviável, pois, a insurgência profissional. DO ENQUADRAMENTO SINDICAL E DA MULTA DO ART. 477, §8º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO Sobre, a matéria, a sentença vergastada está vazada nos seguintes termos: "Do Enquadramento Sindical e Diferenças Das Verbas Rescisórias O reclamante pleiteou o enquadramento sindical com base nas convenções coletivas de trabalho firmadas pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Rações Balanceadas para Animais, requerendo a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de verbas rescisórias baseadas na média salarial desse segmento e a imposição da multa do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho. A reclamada impugnou a referida pretensão sustentando que a sua atividade preponderante consiste no abate de aves e na industrialização de carne de aves, o que vincula o liame de emprego aos acordos coletivos específicos celebrados para tal categoria econômica. O ordenamento jurídico trabalhista brasileiro consagra o princípio da vinculação sindical por intermédio da atividade econômica preponderante do empregador, consoante exegese literal do artigo 511, parágrafos 1º e 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Desse modo, o enquadramento sindical do empregado decorre de forma automática da atividade principal exercida pela empresa empregadora, restando excepcionadas de tal diretriz apenas as profissões regulamentadas que integram as categorias profissionais diferenciadas, o que não é o caso do autor, auxiliar de produção. A análise dos atos constitutivos e das alterações contratuais da reclamada Notaro Alimentos Ltda revela que seu objeto social principal consiste no abate de aves e na preparação de produtos e conservas de carne de aves (CNAE 1012-1/01). Portanto, a atividade preponderante desenvolvida pela empregadora é o abate e o processamento de carnes de aves, restando a empresa vinculada às normas coletivas específicas pactuadas para essa categoria econômica e profissional, quais sejam, os acordos coletivos de trabalho celebrados diretamente com o sindicato obreiro representativo (IDs. 6104671, fbdb4d0, 708fcc5, a9ed112, 2920c37, d7c046c, f7750ee). Desse modo, as convenções coletivas de trabalho colacionadas pelo reclamante na petição inicial, firmadas entre o Sindicato Nacional da Indústria de Alimentação Animal e o sindicato profissional (IDs. 4317352, 66099c1, c14fd42, 96ed66f, 96d0214, 3d599a5, 4ffb31b), revelam-se inaplicáveis ao liame de emprego em exame. A circunstância de o reclamante ter sido qualificado no termo de homologação de rescisão de contrato de trabalho sob código sindical assemelhado não desnatura a vinculação pela atividade preponderante da empresa, sendo certo que a empregadora não esteve representada pelo sindicato patronal que firmou as convenções coletivas de alimentação animal. Diante da inaplicabilidade das convenções coletivas indicadas pelo reclamante, improcede a pretensão de recebimento de diferenças salariais ou rescisórias neles fundamentadas. Os cálculos das verbas rescisórias estampados no termo de rescisão de contrato de trabalho (ID. 94af19b - p. 148-152) foram elaborados em perfeita consonância com o salário contratual efetivamente percebido pelo trabalhador e com as médias das parcelas variáveis dos últimos doze meses, não havendo qualquer diferença pecuniária a ser quitada pela reclamada. No que tange à multa descrita no artigo 477, parágrafo 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho, constata-se pelo comprovante de transação bancária acostado (ID. 94af19b - p. 152) que o depósito do valor líquido correspondente à rescisão do contrato de trabalho foi efetuado na conta-corrente do trabalhador no dia 24 de julho de 2025. Considerando que o afastamento ocorreu em 17 de julho de 2025, o adimplemento ocorreu dentro do prazo legal de dez dias previsto no parágrafo 6º do mesmo dispositivo legal. A mera existência de diferenças rescisórias postuladas ou reconhecidas em juízo não enseja a aplicação da referida penalidade, cuja incidência pressupõe o atraso injustificado no pagamento dos valores descritos no termo rescisório. Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido de enquadramento sindical nas convenções coletivas da indústria de alimentação animal, bem como rejeito as pretensões de pagamento de diferenças de verbas rescisórias e da multa do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho." Inconformado, o reclamante sustenta que o próprio Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho consignou seu enquadramento sindical junto à entidade profissional indicada, o que, a seu ver, impediria a reclamada de posteriormente negar tal condição, sob pena de comportamento contraditório. Afirma que, diante do reconhecimento formal constante do documento, deveria ser aplicada a convenção coletiva firmada pela categoria, inclusive quanto aos percentuais de horas extras e adicional noturno. Alega, ainda, que a incorreta aplicação das normas coletivas acarretou o pagamento a menor das verbas rescisórias, postulando as respectivas diferenças e, por consequência, a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Sem razão. Como é cediço que o enquadramento sindical do trabalhador, de regra, a teor dos arts. 511 e 581, § 2º, Consolidado, é definido, pela atividade da empresa ou, havendo mais de uma, consoante aquela que for preponderante, sendo esta, nos termos do último dispositivo legal mencionado, "a que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente em regime de conexão funcional." No caso, a análise dos atos constitutivos da reclamada revela que sua atividade econômica preponderante consiste no abate de aves e na preparação de produtos e conservas de carne de aves, consoante registrado na sentença, circunstância que atrai a representação sindical correspondente a essa atividade. De outro lado, não prospera a alegação de que a indicação de determinado sindicato no TRCT seria suficiente para definir o enquadramento sindical do reclamante. Com efeito, o enquadramento sindical não decorre de ato unilateral do empregador, tampouco pode ser validamente estabelecido por mera indicação constante de documento rescisório. A definição da categoria profissional, repito, resulta da atividade econômica preponderante da empresa, observadas as disposições legais pertinentes. Assim, a circunstância de o TRCT consignar código ou identificação sindical diverso daquele correspondente à atividade preponderante da empregadora não tem o condão de alterar o enquadramento sindical efetivamente aplicável ao contrato de trabalho. A anotação constante do documento rescisório não constitui ato jurídico apto a modificar a representação sindical definida pela legislação. Por outro lado, conforme bem observado na decisão hostilizada, as convenções coletivas invocadas pelo reclamante foram firmadas entre o sindicato profissional indicado e o Sindicato Nacional da Indústria de Alimentação Animal, não tendo a reclamada sido representada pelo sindicato patronal signatário. Por conseguinte, não prospera a pretensão de diferenças de verbas rescisórias fundamentada na aplicação dos referidos instrumentos coletivos. Acrescente-se que os pedidos de horas extras e diferenças de adicional noturno, conforme já apreciado, foram julgados improcedentes, inexistindo, portanto, parcelas salariais reconhecidas judicialmente capazes de alterar a base de cálculo das verbas rescisórias. Também não merece acolhimento o pedido de aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho. O término do contrato ocorreu em 17/07/2025, tendo o valor líquido das verbas rescisórias sido depositado na conta do recorrente em 24/07/2025, portanto dentro do prazo legal previsto no § 6º do referido dispositivo. Nesse diapasão, mantenho a sentença guerreada. DA DIFERENÇA DO SEGURO-DESEMPREGO, DOS REFLEXOS NO FGTS + 40% E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Não assiste razão ao recorrente. As pretensões relativas às diferenças do seguro-desemprego e à incidência do FGTS + 40% sobre os alegados "reflexos dos reflexos" foram formuladas como consequências do eventual deferimento das parcelas de natureza salarial postuladas nos capítulos anteriores, notadamente horas extras e diferenças de adicional noturno. Mantida a improcedência desses pedidos principais, não há parcelas salariais a serem incorporadas à remuneração do reclamante para fins de alteração da base de cálculo do seguro-desemprego, tampouco reflexos em outras verbas que possam repercutir no FGTS e na indenização de 40%. Ratificada a sentença de improcedência dos pleitos formulados na inicial, por óbvio, é incabível honorários advocatícios a cargo da parte ré . DO PREQUESTIONAMENTO Declaro, a título de prequestionamento, que inexiste violação a qualquer dispositivo legal ou constitucional invocado nos autos nas razões do apelo e nas contrarrazões, salientando que, a teor do disposto na OJ 118 da SDI-1/TST, para os fins de prequestionamento a que alude a Súmula 297 também daquele Órgão Superior, basta haver tese explícita sobre a matéria, sendo desnecessária referência expressa a dispositivo legal acatado ou rejeitado. Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso ordinário profissional. ACORDAM os Magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso ordinário profissional. VALDIR JOSÉ SILVA DE CARVALHO Desembargador Relator CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária presencial realizada em 08 de setembro de 2026, na Sala de Sessão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, sob a presidência do Exmo. Sr. Desembargador VALDIR JOSÉ SILVA DE CARVALHO (Relator), com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Procurador Eduardo Varandas Araruna e dos Exmos. Srs. Desembargador Fábio André de Farias e Juíza Titular da 2ª Vara de Jaboatão dos Guararapes Mayard de França Saboya Albuquerque, convocada para o Gabinete do Exmo. Desembargador Aurélio da Silva, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Vânia R.S. Cunha Secretária substituta da 3ª Turma mro VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO Relator RECIFE/PE, 10 de setembro de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NOTARO ALIMENTOS LTDA

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