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TRT9 · 6ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: ARNOR LIMA NETO RORSum 0001216-64.2025.5.09.0124 RECORRENTE: EUNICE HENRIQUE FAUSTIN RECORRIDO: HENEMANN E MOREIRA LTDA A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001216-64.2025.5.09.0124, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ARNOR LIMA NETO), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. REQUISITOS DO ART. 3º DA CLT. NÃO PREENCHIMENTO. TRABALHO AUTÔNOMO E EVENTUAL. SENTENÇA MANTIDA. ## I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício entre prestadora de serviços e tomadora. A recorrente sustentou a presença dos requisitos da relação de emprego, enquanto a recorrida defendeu a natureza autônoma e eventual da prestação laboral. ## II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos da relação de emprego (subordinação, pessoalidade, onerosidade, habitualidade e não eventualidade) capazes de ensejar o reconhecimento do vínculo trabalhista, à luz dos artigos 2º e 3º da CLT. ## III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A configuração do vínculo de emprego exige a comprovação concomitante dos elementos fático-jurídicos da pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica. 4. O ônus da prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito ao vínculo recai sobre o empregador quando este admite a prestação de serviços, conforme o art. 818, II, da CLT e o art. 373, II, do CPC. 5. A ausência de obrigatoriedade na prestação do serviço, evidenciada pela faculdade da prestadora em aceitar ou recusar chamados, afasta a caracterização da subordinação jurídica e da habitualidade. 6. A prestação de serviços esporádica, comprovada por documentos que demonstram baixa frequência mensal e autonomia na gestão do horário de trabalho, descaracteriza a natureza não eventual do labor. 7. A prova oral e documental produzida prevalece sobre a alegação de continuidade do serviço, especialmente quando o conjunto probatório demonstra que o risco da atividade e a organização do trabalho não estavam submetidos exclusivamente ao poder diretivo da tomadora. 8. A inobservância da apresentação de documentos pelo empregador gera presunção relativa, a qual pode ser elidida por prova em contrário capaz de demonstrar a inexistência dos requisitos legais do vínculo de emprego. ## IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do vínculo empregatício pressupõe a prova robusta e concomitante de todos os requisitos do art. 3º da CLT, sob pena de prevalecer a natureza autônoma da prestação de serviços. 2. A autonomia na aceitação de chamados e a prestação de serviços descontínua configuram labor eventual, o qual é incompatível com a habitualidade necessária para o reconhecimento da relação de emprego. 3. A existência de controle de jornada e a submissão ao poder diretivo são elementos essenciais da subordinação jurídica que não se presumem em contratos de natureza civil/autônoma. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 3º e 818, II; CPC, art. 373, I e II; Código Civil, art. 422. "Em Sessão Presencial realizada em 02/09/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Arnor Lima Neto; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Arnor Lima Neto, Sergio Murilo Rodrigues Lemos, Paulo Ricardo Pozzolo, Carlos Henrique de Oliveira Mendonca e Odete Grasselli; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Arnor Lima Neto (Relator), Sergio Murilo Rodrigues Lemos e Paulo Ricardo Pozzolo; ACORDAM os Desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DOS RECURSOS ORDINÁRIOS DA AUTORA EUNICE HENRIQUE FAUSTIN, assim como das contrarrazões. No mérito, sem divergência de votos, nos termos da fundamentação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Considerando a decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes no Tema de Repercussão Geral nº 1.389 do Supremo Tribunal Federal, o acórdão do presente julgamento será publicado, permanecendo suspensa a abertura do prazo para interposição de Recurso de Revista, o qual terá início somente após o julgamento definitivo do referido tema, com nova intimação das partes. Fica ressalvada a fluência imediata do prazo para oposição de embargos de declaração, na forma da legislação processual aplicável. Custas inalteradas, por ora." CURITIBA/PR, 11 de setembro de 2026. VERIDIANA GUILLEN MOREIRA CINTI Intimado(s) / Citado(s) - EUNICE HENRIQUE FAUSTIN
TRT9 · 6ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: ARNOR LIMA NETO RORSum 0001216-64.2025.5.09.0124 RECORRENTE: EUNICE HENRIQUE FAUSTIN RECORRIDO: HENEMANN E MOREIRA LTDA A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001216-64.2025.5.09.0124, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ARNOR LIMA NETO), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. REQUISITOS DO ART. 3º DA CLT. NÃO PREENCHIMENTO. TRABALHO AUTÔNOMO E EVENTUAL. SENTENÇA MANTIDA. ## I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício entre prestadora de serviços e tomadora. A recorrente sustentou a presença dos requisitos da relação de emprego, enquanto a recorrida defendeu a natureza autônoma e eventual da prestação laboral. ## II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos da relação de emprego (subordinação, pessoalidade, onerosidade, habitualidade e não eventualidade) capazes de ensejar o reconhecimento do vínculo trabalhista, à luz dos artigos 2º e 3º da CLT. ## III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A configuração do vínculo de emprego exige a comprovação concomitante dos elementos fático-jurídicos da pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica. 4. O ônus da prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito ao vínculo recai sobre o empregador quando este admite a prestação de serviços, conforme o art. 818, II, da CLT e o art. 373, II, do CPC. 5. A ausência de obrigatoriedade na prestação do serviço, evidenciada pela faculdade da prestadora em aceitar ou recusar chamados, afasta a caracterização da subordinação jurídica e da habitualidade. 6. A prestação de serviços esporádica, comprovada por documentos que demonstram baixa frequência mensal e autonomia na gestão do horário de trabalho, descaracteriza a natureza não eventual do labor. 7. A prova oral e documental produzida prevalece sobre a alegação de continuidade do serviço, especialmente quando o conjunto probatório demonstra que o risco da atividade e a organização do trabalho não estavam submetidos exclusivamente ao poder diretivo da tomadora. 8. A inobservância da apresentação de documentos pelo empregador gera presunção relativa, a qual pode ser elidida por prova em contrário capaz de demonstrar a inexistência dos requisitos legais do vínculo de emprego. ## IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do vínculo empregatício pressupõe a prova robusta e concomitante de todos os requisitos do art. 3º da CLT, sob pena de prevalecer a natureza autônoma da prestação de serviços. 2. A autonomia na aceitação de chamados e a prestação de serviços descontínua configuram labor eventual, o qual é incompatível com a habitualidade necessária para o reconhecimento da relação de emprego. 3. A existência de controle de jornada e a submissão ao poder diretivo são elementos essenciais da subordinação jurídica que não se presumem em contratos de natureza civil/autônoma. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 3º e 818, II; CPC, art. 373, I e II; Código Civil, art. 422. "Em Sessão Presencial realizada em 02/09/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Arnor Lima Neto; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Arnor Lima Neto, Sergio Murilo Rodrigues Lemos, Paulo Ricardo Pozzolo, Carlos Henrique de Oliveira Mendonca e Odete Grasselli; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Arnor Lima Neto (Relator), Sergio Murilo Rodrigues Lemos e Paulo Ricardo Pozzolo; ACORDAM os Desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DOS RECURSOS ORDINÁRIOS DA AUTORA EUNICE HENRIQUE FAUSTIN, assim como das contrarrazões. No mérito, sem divergência de votos, nos termos da fundamentação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Considerando a decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes no Tema de Repercussão Geral nº 1.389 do Supremo Tribunal Federal, o acórdão do presente julgamento será publicado, permanecendo suspensa a abertura do prazo para interposição de Recurso de Revista, o qual terá início somente após o julgamento definitivo do referido tema, com nova intimação das partes. Fica ressalvada a fluência imediata do prazo para oposição de embargos de declaração, na forma da legislação processual aplicável. Custas inalteradas, por ora." CURITIBA/PR, 11 de setembro de 2026. VERIDIANA GUILLEN MOREIRA CINTI Intimado(s) / Citado(s) - HENEMANN E MOREIRA LTDA
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