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TRT7 · 10ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0001215-24.2024.5.07.0010 RECLAMANTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA E OUTROS (1) RECLAMADO: SOCIEDADE DE ASSISTENCIA E PROTECAO A INFANCIA DE FORTALEZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cc67e6f proferida nos autos. DECISÃO - PJE I – RELATÓRIO Trata-se de Impugnação aos Cálculos de Liquidação oposta pela executada SOCIEDADE DE ASSISTÊNCIA E PROTEÇÃO À INFÂNCIA DE FORTALEZA – SOPAI (ID d012e6e), insurgindo-se contra a conta liquidatória de ID 0eb5bbe. Em síntese, a executada postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sustentando sua condição de entidade hospitalar beneficente e filantrópica, sem fins lucrativos, detentora do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) e acometida por severa crise econômico-financeira. Por consequência, pugna pela exclusão do cômputo das custas processuais e pela declaração de inexigibilidade/suspensão dos honorários advocatícios sucumbenciais. A parte contrária foi intimada para manifestação. Vieram os autos conclusos para julgamento do incidente. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PESSOA JURÍDICA E ISENÇÃO DE CUSTAS A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, ainda que entidade filantrópica ou sem fins lucrativos, condiciona-se à inequívoca comprovação da impossibilidade financeira de arcar com os custos do processo, a teor da Súmula nº 481 do C. STJ e do item II da Súmula nº 463 do C. TST, complementados pelo art. 790, § 4º, da CLT. No caso concreto, a executada acostou aos autos a comprovação de sua natureza filantrópica (CEBAS), associada à demonstração de indisponibilidade econômico-financeira decorrente de bloqueios judiciais e quadro deficitário suportado na prestação de serviços essenciais de saúde pelo SUS. Reconhecida a fragilidade financeira excepcional, DEFIRO à executada os benefícios da justiça gratuita, restando isenta do recolhimento das custas processuais apuradas na liquidação. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS No tocante aos honorários sucumbenciais devidos pela executada, o deferimento da justiça gratuita atrai a incidência do disposto no art. 791-A, § 4º, da CLT, interpretado em consonância com o julgamento proferido pelo E. STF na ADI nº 5766. Dessa forma, os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela demandada não devem ser extirpados da conta, mas sim submetidos à condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados se, nos 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar a modificação da situação de insuficiência de recursos. Assim, fica mantida a planilha, registrado nos autos a suspensão da exigibilidade da respectiva rubrica. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, e de tudo o mais que dos autos consta, decido: ACOLHER EM PARTE a Impugnação aos Cálculos oposta pela executada SOCIEDADE DE ASSISTÊNCIA E PROTEÇÃO À INFÂNCIA DE FORTALEZA – SOPAI, para conceder-lhe os benefícios da justiça gratuita, isentando-a do pagamento das custas processuais, bem como determinar a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais por ela devidos. Notifiquem-se as partes da presente decisão. FORTALEZA/CE, 09 de setembro de 2026. RAQUEL CARVALHO VASCONCELOS SOUSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE DE ASSISTENCIA E PROTECAO A INFANCIA DE FORTALEZA
TRT7 · 10ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0001215-24.2024.5.07.0010 RECLAMANTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA E OUTROS (1) RECLAMADO: SOCIEDADE DE ASSISTENCIA E PROTECAO A INFANCIA DE FORTALEZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cc67e6f proferida nos autos. DECISÃO - PJE I – RELATÓRIO Trata-se de Impugnação aos Cálculos de Liquidação oposta pela executada SOCIEDADE DE ASSISTÊNCIA E PROTEÇÃO À INFÂNCIA DE FORTALEZA – SOPAI (ID d012e6e), insurgindo-se contra a conta liquidatória de ID 0eb5bbe. Em síntese, a executada postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sustentando sua condição de entidade hospitalar beneficente e filantrópica, sem fins lucrativos, detentora do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) e acometida por severa crise econômico-financeira. Por consequência, pugna pela exclusão do cômputo das custas processuais e pela declaração de inexigibilidade/suspensão dos honorários advocatícios sucumbenciais. A parte contrária foi intimada para manifestação. Vieram os autos conclusos para julgamento do incidente. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PESSOA JURÍDICA E ISENÇÃO DE CUSTAS A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, ainda que entidade filantrópica ou sem fins lucrativos, condiciona-se à inequívoca comprovação da impossibilidade financeira de arcar com os custos do processo, a teor da Súmula nº 481 do C. STJ e do item II da Súmula nº 463 do C. TST, complementados pelo art. 790, § 4º, da CLT. No caso concreto, a executada acostou aos autos a comprovação de sua natureza filantrópica (CEBAS), associada à demonstração de indisponibilidade econômico-financeira decorrente de bloqueios judiciais e quadro deficitário suportado na prestação de serviços essenciais de saúde pelo SUS. Reconhecida a fragilidade financeira excepcional, DEFIRO à executada os benefícios da justiça gratuita, restando isenta do recolhimento das custas processuais apuradas na liquidação. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS No tocante aos honorários sucumbenciais devidos pela executada, o deferimento da justiça gratuita atrai a incidência do disposto no art. 791-A, § 4º, da CLT, interpretado em consonância com o julgamento proferido pelo E. STF na ADI nº 5766. Dessa forma, os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela demandada não devem ser extirpados da conta, mas sim submetidos à condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados se, nos 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar a modificação da situação de insuficiência de recursos. Assim, fica mantida a planilha, registrado nos autos a suspensão da exigibilidade da respectiva rubrica. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, e de tudo o mais que dos autos consta, decido: ACOLHER EM PARTE a Impugnação aos Cálculos oposta pela executada SOCIEDADE DE ASSISTÊNCIA E PROTEÇÃO À INFÂNCIA DE FORTALEZA – SOPAI, para conceder-lhe os benefícios da justiça gratuita, isentando-a do pagamento das custas processuais, bem como determinar a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais por ela devidos. Notifiquem-se as partes da presente decisão. FORTALEZA/CE, 09 de setembro de 2026. RAQUEL CARVALHO VASCONCELOS SOUSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA - FABIOLA CRISTIANY OLIVEIRA DE SOUSA
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