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TRT9 · VARA DO TRABALHO DE CAMBÉ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMBÉ ATOrd 0001214-22.2011.5.09.0242 AUTOR: MAURO AIRTON CELESTINO RÉU: ASSOCIACAO DE PROT A MATER E INFANCIA DE SERTANOPOLIS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 55889a1 proferido nos autos. DESPACHO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE O exequente foi intimado da decisão que determinou o arquivamento provisório dos autos e do início do prazo prescricional (#id:56bfbcc), mas permaneceu inerte. Como efeito, em razão da determinação do despacho de #id:353f74b, o feito foi arquivado provisoriamente, nos termos do art. 40, da lei n. 6830/1980, em 16 de agosto de 2024, dando início à fluição do prazo fixado no art. 11-A, da CLT. Ressalta-se, destarte, que o Autor foi expressamente intimado da consequência de início do prazo para a prescrição intercorrente. A intimação ocorreu na vigência da Lei 13.467/17 (em 20/08/2026), que incluiu o referido dispositivo legal na lei trabalhista. O art. 2º da Instrução Normativa 41/2018 do TST assim dispõe: "O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que aludo o §1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei n. 13.467/2017)". Desse modo, o que se observa no caso concreto é que de fato decorreram mais de 2 (dois) anos da intimação referenciada para que desse prosseguimento ao feito, sem manifestação do exequente. Portanto, declaro a prescrição intercorrente do crédito do exequente, considerando os termos do despacho de #id:353f74b (Art. 11-A da CLT, introduzido na CLT pela Lei 13.467/2017), de cujo teor teve ciência o exequente (#id:56bfbcc), extinguindo-se a execução, nesse particular, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil. Com fundamento na Portaria MF 75, de 22/03/2012, a qual estabelece em seu art 1º, I, a não inscrição na Dívida Ativa da União de débito de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), dispensa-se o prosseguimento da execução das custas processuais e diligenciais. Ante a declaração da prescrição intercorrente do crédito do trabalhador, não há fato gerador para as contribuições previdenciárias, posto que estas constituem verbas acessórias, seguindo a mesma sorte do crédito principal. Portanto, extinto o crédito trabalhista, igualmente resta extinta a execução também em relação à parcela previdenciária. Neste sentido, inclusive, já se posicionou o E.TRT/9ª Região: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CARÁTER ACESSÓRIO. Declara a prescrição intercorrente do crédito trabalhista sem insurgência da parte interessada, não há como afastar a prescrição do crédito previdenciário, em razão de sua acessoriedade. Como o crédito trabalhista que deu origem ao crédito previdenciário não será executado, não há como executar a parcela acessória sem que exista a principal. Agravo de petição da União improvido.(TRT-9 - AP: 00005457120105090672 PR, Relator: THEREZA CRISTINA GOSDAL, Data de Julgamento: 20/03/2018) . Quanto às demais despesas em execução nestes autos, visto que são verbas acessórias ao crédito trabalhista também são alcançadas pela prescrição. Isso porque, com a alteração do art. 921, § 5º, do CPC/2015, promovida pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo deve ocorrer “sem ônus para as partes” (§ 5º, art. 921, parte final). Neste sentido a decisão proferida pelo STJ, no final de 2022, quanto aos honorários sucumbenciais, e que pode ser aplicada, por extensão, às demais despesas processuais: Após a alteração do art. 921, § 5º, do CPC/2015, promovida pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo obstam a condenação da parte que deu causa à ação ao pagamento de honorários sucumbenciais ." (STJ. 3ª Turma. REsp 2.025.303-DF, Rel.Ministra Nancy Andrighi, julgado em 8/11/2022). Intimem-se as partes . Dispensada a intimação da União (PGF e PGFN), em razão de o valor devido a título de contribuições sociais ser inferior a R$40.000,00 (quarenta mil reais), descrito na Portaria Normativa PGF/AGU nº 047, de 07 de julho de 2023, assim como de o valor das custas ser inferior ao mínimo exigível para inscrição em Divida Ativa da União (R$1.000,00), conforme Portaria MF 75, de 22/03/2012 (art 1º, I, a). Tudo cumprido, certifique-se a inexistência de pendências e venham conclusos para a extinção da execução. CAMBE/PR, 26 de agosto de 2026. KLEBER RICARDO DAMASCENO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO CORPORE PARA O DESENVOLVIMENTO DA QUALIDADE DE VIDA
TRT9 · VARA DO TRABALHO DE CAMBÉ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMBÉ ATOrd 0001214-22.2011.5.09.0242 AUTOR: MAURO AIRTON CELESTINO RÉU: ASSOCIACAO DE PROT A MATER E INFANCIA DE SERTANOPOLIS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 55889a1 proferido nos autos. DESPACHO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE O exequente foi intimado da decisão que determinou o arquivamento provisório dos autos e do início do prazo prescricional (#id:56bfbcc), mas permaneceu inerte. Como efeito, em razão da determinação do despacho de #id:353f74b, o feito foi arquivado provisoriamente, nos termos do art. 40, da lei n. 6830/1980, em 16 de agosto de 2024, dando início à fluição do prazo fixado no art. 11-A, da CLT. Ressalta-se, destarte, que o Autor foi expressamente intimado da consequência de início do prazo para a prescrição intercorrente. A intimação ocorreu na vigência da Lei 13.467/17 (em 20/08/2026), que incluiu o referido dispositivo legal na lei trabalhista. O art. 2º da Instrução Normativa 41/2018 do TST assim dispõe: "O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que aludo o §1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei n. 13.467/2017)". Desse modo, o que se observa no caso concreto é que de fato decorreram mais de 2 (dois) anos da intimação referenciada para que desse prosseguimento ao feito, sem manifestação do exequente. Portanto, declaro a prescrição intercorrente do crédito do exequente, considerando os termos do despacho de #id:353f74b (Art. 11-A da CLT, introduzido na CLT pela Lei 13.467/2017), de cujo teor teve ciência o exequente (#id:56bfbcc), extinguindo-se a execução, nesse particular, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil. Com fundamento na Portaria MF 75, de 22/03/2012, a qual estabelece em seu art 1º, I, a não inscrição na Dívida Ativa da União de débito de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), dispensa-se o prosseguimento da execução das custas processuais e diligenciais. Ante a declaração da prescrição intercorrente do crédito do trabalhador, não há fato gerador para as contribuições previdenciárias, posto que estas constituem verbas acessórias, seguindo a mesma sorte do crédito principal. Portanto, extinto o crédito trabalhista, igualmente resta extinta a execução também em relação à parcela previdenciária. Neste sentido, inclusive, já se posicionou o E.TRT/9ª Região: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CARÁTER ACESSÓRIO. Declara a prescrição intercorrente do crédito trabalhista sem insurgência da parte interessada, não há como afastar a prescrição do crédito previdenciário, em razão de sua acessoriedade. Como o crédito trabalhista que deu origem ao crédito previdenciário não será executado, não há como executar a parcela acessória sem que exista a principal. Agravo de petição da União improvido.(TRT-9 - AP: 00005457120105090672 PR, Relator: THEREZA CRISTINA GOSDAL, Data de Julgamento: 20/03/2018) . Quanto às demais despesas em execução nestes autos, visto que são verbas acessórias ao crédito trabalhista também são alcançadas pela prescrição. Isso porque, com a alteração do art. 921, § 5º, do CPC/2015, promovida pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo deve ocorrer “sem ônus para as partes” (§ 5º, art. 921, parte final). Neste sentido a decisão proferida pelo STJ, no final de 2022, quanto aos honorários sucumbenciais, e que pode ser aplicada, por extensão, às demais despesas processuais: Após a alteração do art. 921, § 5º, do CPC/2015, promovida pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo obstam a condenação da parte que deu causa à ação ao pagamento de honorários sucumbenciais ." (STJ. 3ª Turma. REsp 2.025.303-DF, Rel.Ministra Nancy Andrighi, julgado em 8/11/2022). Intimem-se as partes . Dispensada a intimação da União (PGF e PGFN), em razão de o valor devido a título de contribuições sociais ser inferior a R$40.000,00 (quarenta mil reais), descrito na Portaria Normativa PGF/AGU nº 047, de 07 de julho de 2023, assim como de o valor das custas ser inferior ao mínimo exigível para inscrição em Divida Ativa da União (R$1.000,00), conforme Portaria MF 75, de 22/03/2012 (art 1º, I, a). Tudo cumprido, certifique-se a inexistência de pendências e venham conclusos para a extinção da execução. CAMBE/PR, 26 de agosto de 2026. KLEBER RICARDO DAMASCENO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MAURO AIRTON CELESTINO
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