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0001213-26.2025.5.07.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT7 · 8ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001213-26.2025.5.07.0008 RECLAMANTE: VICTOR NUNES LANDIM RECLAMADO: COLMEIA SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 83fa024 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, no curso da reclamação trabalhista proposta por VICTOR NUNES LANDIM em desfavor de COLMEIA SOLUÇÕES EM TECNOLOGIA LTDA., decido: DEFERIR o pedido de Justiça Gratuita formulado pelo reclamante, ficando o mesmo isento do pagamento de custas e demais despesas processuais porventura incidentes. REJEITAR as preliminares arguidas em contestação. No mérito, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, para o fim de: DECLARAR a existência de vínculo empregatício único entre as partes, com início em 14/03/2022, término por rescisão injusta em 08/07/2025 (considerando a projeção do aviso prévio indenizado de 39 dias), quando o reclamante exercia a função de desenvolvedor pleno e percebia salário mensal no valor de R$ 4.218,00. Por conseguinte, CONDENAR a reclamada ao pagamento das seguintes verbas (sentença ilíquida, a ser apurada em liquidação com a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título): a) diferenças salariais de 14/03/2022 a 30/03/2025 entre o salário pago e a remuneração devida de R$ 4.218,00, com reflexos em 13º salários (2022, 2023 e 2024), férias com 1/3 (2022/2023 e 2023/2024) e FGTS com 40%; b) aviso prévio indenizado de 6 dias; c) férias proporcionais de 2025 (6/12) acrescidas de 1/3; d) multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor de R$ 4.218,00. Condeno a reclamada, ademais, nas seguintes obrigações de fazer: i) Proceder com a anotação/retificação do contrato de trabalho na CTPS digital do trabalhador, fazendo constar admissão em 14/03/2022, saída em 08/07/2025, função de desenvolvedor pleno e remuneração mensal de R$ 4.218,00, no prazo de 5 dias úteis após a intimação específica para tal mister, sob pena de a Secretaria da Vara fazê-lo diretamente (art. 39, § 1º, da CLT). Os eventos deverão ser transmitidos via eSocial; j) Recolher e comprovar nos autos o recolhimento do FGTS (8%) na conta vinculada do trabalhador referente a todo o período contratual reconhecido e sobre as verbas rescisórias e salariais deferidas, devidamente acrescido da multa rescisória de 40%, viabilizando o saque mediante expedição de alvará/guias, sob pena de execução direta pelo valor equivalente, deduzidos os valores já depositados; k) Fornecer as guias CD/SD ao reclamante, devidamente preenchidas, necessárias à percepção do benefício do seguro-desemprego, no prazo de 5 dias úteis após o trânsito em julgado, sob pena de conversão em indenização substitutiva equivalente. IMPROCEDENTES os demais pedidos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS sucumbenciais devidos pela reclamada no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da condenação, nos moldes do art. 791-A da CLT. HONORÁRIOS PERICIAIS arbitrados em R$ 1.500,00 em favor do perito médico Dr. MARCO ALESSANDRO FOLTRAN, a cargo da União, diante da concessão da gratuidade judiciária ao autor sucumbente no objeto da perícia, adotando-se os procedimentos administrativos perante o CSJT e TRT 7ª Região. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS e IMPOSTO DE RENDA na forma da fundamentação, com natureza salarial reconhecida sobre saldo de salário, diferenças salariais e 13º salários para fins do art. 832, § 3º, da CLT, ostentando as demais verbas caráter indenizatório. CUSTAS processuais pela reclamada no importe de R$ 3.719,49, correspondente a 2% sobre o valor da condenação de R$ 185.974,35, conforme planilha em anexo. Intimem-se as partes. Registre-se no sistema. KONRAD SARAIVA MOTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COLMEIA SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA

  2. Intimação

    TRT7 · 8ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001213-26.2025.5.07.0008 RECLAMANTE: VICTOR NUNES LANDIM RECLAMADO: COLMEIA SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 83fa024 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, no curso da reclamação trabalhista proposta por VICTOR NUNES LANDIM em desfavor de COLMEIA SOLUÇÕES EM TECNOLOGIA LTDA., decido: DEFERIR o pedido de Justiça Gratuita formulado pelo reclamante, ficando o mesmo isento do pagamento de custas e demais despesas processuais porventura incidentes. REJEITAR as preliminares arguidas em contestação. No mérito, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, para o fim de: DECLARAR a existência de vínculo empregatício único entre as partes, com início em 14/03/2022, término por rescisão injusta em 08/07/2025 (considerando a projeção do aviso prévio indenizado de 39 dias), quando o reclamante exercia a função de desenvolvedor pleno e percebia salário mensal no valor de R$ 4.218,00. Por conseguinte, CONDENAR a reclamada ao pagamento das seguintes verbas (sentença ilíquida, a ser apurada em liquidação com a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título): a) diferenças salariais de 14/03/2022 a 30/03/2025 entre o salário pago e a remuneração devida de R$ 4.218,00, com reflexos em 13º salários (2022, 2023 e 2024), férias com 1/3 (2022/2023 e 2023/2024) e FGTS com 40%; b) aviso prévio indenizado de 6 dias; c) férias proporcionais de 2025 (6/12) acrescidas de 1/3; d) multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor de R$ 4.218,00. Condeno a reclamada, ademais, nas seguintes obrigações de fazer: i) Proceder com a anotação/retificação do contrato de trabalho na CTPS digital do trabalhador, fazendo constar admissão em 14/03/2022, saída em 08/07/2025, função de desenvolvedor pleno e remuneração mensal de R$ 4.218,00, no prazo de 5 dias úteis após a intimação específica para tal mister, sob pena de a Secretaria da Vara fazê-lo diretamente (art. 39, § 1º, da CLT). Os eventos deverão ser transmitidos via eSocial; j) Recolher e comprovar nos autos o recolhimento do FGTS (8%) na conta vinculada do trabalhador referente a todo o período contratual reconhecido e sobre as verbas rescisórias e salariais deferidas, devidamente acrescido da multa rescisória de 40%, viabilizando o saque mediante expedição de alvará/guias, sob pena de execução direta pelo valor equivalente, deduzidos os valores já depositados; k) Fornecer as guias CD/SD ao reclamante, devidamente preenchidas, necessárias à percepção do benefício do seguro-desemprego, no prazo de 5 dias úteis após o trânsito em julgado, sob pena de conversão em indenização substitutiva equivalente. IMPROCEDENTES os demais pedidos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS sucumbenciais devidos pela reclamada no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da condenação, nos moldes do art. 791-A da CLT. HONORÁRIOS PERICIAIS arbitrados em R$ 1.500,00 em favor do perito médico Dr. MARCO ALESSANDRO FOLTRAN, a cargo da União, diante da concessão da gratuidade judiciária ao autor sucumbente no objeto da perícia, adotando-se os procedimentos administrativos perante o CSJT e TRT 7ª Região. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS e IMPOSTO DE RENDA na forma da fundamentação, com natureza salarial reconhecida sobre saldo de salário, diferenças salariais e 13º salários para fins do art. 832, § 3º, da CLT, ostentando as demais verbas caráter indenizatório. CUSTAS processuais pela reclamada no importe de R$ 3.719,49, correspondente a 2% sobre o valor da condenação de R$ 185.974,35, conforme planilha em anexo. Intimem-se as partes. Registre-se no sistema. KONRAD SARAIVA MOTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VICTOR NUNES LANDIM

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