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0001212-60.2020.8.17.3250

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Tribunal
TJPE
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rod Rodovia PE 160, KM 12, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55190-000 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Processo nº 0001212-60.2020.8.17.3250 EXEQUENTE: BRUNO MUNIZ IBIAPINO, PABLO RENAN SOUTO DE BARROS FRANCA EXECUTADO(A): ANDERSON ALVES GUERRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 245727469, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido pela parte exequente em face da parte executada. Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada noticiou a celebração de acordo extrajudicial para quitação do débito remanescente, juntando comprovantes de pagamento nos valores, sendo requerida a extinção do feito, sob a alegação de quitação integral da obrigação. Posteriormente, o patrono da parte exequente peticionou nos autos informando que o pagamento realizado contemplou a integralidade da verba honorária sucumbencial, inclusive a quota-parte que lhe competia, requerendo o reconhecimento do adimplemento e a extinção do processo executivo. É breve o relatório. Decido. Verifica-se dos autos que as partes transacionaram acerca do objeto litigioso e informaram o integral cumprimento do acordo firmado, com consequente quitação da obrigação discutida. A autocomposição constitui forma legítima de resolução de conflitos, sendo estimulada pelo ordenamento jurídico, nos termos do art. 3º, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Ademais, o negócio jurídico entabulado pelas partes revela-se válido, porquanto celebrado por agentes capazes, envolvendo direito patrimonial disponível e inexistindo qualquer vício capaz de macular a manifestação de vontade. No caso dos autos, a parte autora informou a quitação integral do valor devido, mediante petição juntada aos autos (id 237664191). Sobre a hipótese, o art. 924, II, do Código de Processo Civil, assim preceitua: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita”. (grifos). Por sua vez, o art. 925, do mesmo Código, prescreve que a extinção somente produz o seu efeito quando declarada por sentença. Diante da notícia de quitação integral da obrigação, não subsiste interesse processual no prosseguimento da demanda, impondo-se a extinção do feito. Ante o exposto, em razão do pagamento da dívida pela executada, com fundamento no art. 924, inciso II, do NCPC, julgo por sentença extinta a presente fase de execução (cumprimento de sentença). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Eventuais custas pela parte executada. Após o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da taxa judiciária, das custas processuais e demais despesas, indicando-lhe o valor correspondente, sob pena de incidir multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor devido, nos termos dos arts. 22 e 27 da Lei Estadual n° 17.116/2020. Conforme o PROVIMENTO Nº 03 DE 10/03/2022 (DJE 18/03/2022), decorridos os prazos legais sem que o devedor tenha adimplido os valores das custas e taxas judiciais, o chefe de secretaria emitirá certidão do trânsito em julgado e planilha de cálculo, fornecida pelo sistema informatizado, encaminhando-os: I - à Procuradoria Geral do Estado, exclusivamente por meio do correio eletrônico sat@pge.pe.gov.br ., se o débito for igual ou superior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), caso em que o expediente também deverá ser acompanhado de cópia do título executivo judicial (sentença exequenda e, se houver, acórdão), instrumentos procuratórios, atos constitutivos e outros documentos relevantes para o cumprimento de sentença, nos termos do art. 2º, VII, da Instrução Normativa nº 13, de 25 de maio de 2016, do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. II – ao Comitê Gestor de Arrecadação, exclusivamente por meio eletrônico, se o débito for inferior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Saliente-se que, conforme o Provimento citado, os expedientes a que se refere o inciso II devem ser reunidos e encaminhados em conjunto, mensalmente, ao Comitê Gestor de Arrecadação,sendo os dados respectivos consolidados em planilha Excel de modelo-padrão definido pelo Comitê Gestor. Caberá ao Comitê Gestor de Arrecadação, em sendo o caso, formular requerimento para que a dívida seja levada a protesto, nos termos do Art. 517 do Código de Processo Civil e aos órgãos de proteção de crédito, conforme dispõe o Art. 27, §3°, da Lei Estadual n. 17.116, de 04 de dezembro de 2020. Após, arquivem-se. Cumpra-se. Santa Cruz do Capibaribe, na data do registro eletrônico. Juiz de Direito" SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, 25 de agosto de 2026. ALINE RODRIGUES DOS SANTOS DE LIMA Diretoria Regional do Agreste

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