Publicações do processo

0001212-51.2025.5.11.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT11
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT11 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: AUDARI MATOS LOPES ROT 0001212-51.2025.5.11.0001 RECORRENTE: ELIOMAR DE SOUZA COSTA RECORRIDO: MANAUS AMBIENTAL S.A. NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. cae3509, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26072213215883800000016779133 para, querendo, manifestar-se no prazo legal. "EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E POR MERECIMENTO. TRANSAÇÃO COLETIVA. DIREITO ADQUIRIDO. PRESCRIÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante em face de sentença que julgou improcedentes pedidos de diferenças salariais decorrentes de promoções por antiguidade e merecimento previstas no Plano de Cargos e Salários (PCS) da COSAMA (Resolução nº 019/87), sob o fundamento de validade de termo de transação coletiva que suprimiu tais vantagens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Termo de Transação de 2001, que suprimiu promoções por antiguidade, é eficaz perante empregado admitido sob a égide do regulamento anterior; (ii) estabelecer se a omissão do empregador em realizar avaliações de desempenho autoriza a concessão judicial de promoções por merecimento ou sua conversão em antiguidade; e (iii) determinar o regime prescricional aplicável às diferenças salariais por descumprimento de PCS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As cláusulas regulamentares que revogam ou alteram vantagens deferidas anteriormente só atingem os trabalhadores admitidos após a alteração do regulamento, incorporando-se ao patrimônio jurídico dos empregados antigos como direito adquirido. 4. A supressão de direito individual já incorporado ao contrato de trabalho por meio de transação coletiva exige, para sua validade e eficácia, a anuência expressa e individualizada do trabalhador, não suprida pela mera atuação sindical. 5. O reconhecimento da prevalência do negociado sobre o legislado (Tema 1046 do STF) não autoriza a supressão de direitos adquiridos sem observância dos limites constitucionais e sem a concordância do titular do direito. 6. A promoção por antiguidade, por basear-se em critério objetivo (tempo de serviço), torna-se exigível uma vez preenchido o requisito temporal previsto no PCS. 7. A promoção por merecimento reveste-se de natureza subjetiva e comparativa, inserida no poder diretivo do empregador, sendo a avaliação de desempenho requisito indispensável para sua concessão. 8. A omissão do empregador em realizar as avaliações de desempenho não autoriza o Judiciário a considerar implementada a condição para a promoção por merecimento, dada a impossibilidade de substituição da vontade patronal em critérios discricionários. 9. A pretensão de diferenças salariais decorrentes do descumprimento de critérios de promoção previstos em Plano de Cargos e Salários instituído por regulamento empresarial sujeita-se à prescrição parcial, pois a lesão renova-se mês a mês (Súmula 452 do TST). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido em parte. Tese de julgamento: 1. "Alterações regulamentares lesivas que suprimem promoções por antiguidade não atingem empregados admitidos sob a vigência do regulamento anterior, configurando direito adquirido incorporado ao contrato de trabalho." 2. "A transação coletiva que renuncia a direitos individuais homogêneos já incorporados ao patrimônio do trabalhador exige anuência expressa e individual do empregado para ser considerada eficaz." 3. "A promoção por merecimento depende de avaliação subjetiva do empregador, sendo incabível sua concessão judicial ou conversão em promoção por antiguidade ante a omissão nas avaliações de desempenho." _________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 11, § 2º, 791-A e 818, I; CPC, art. 373, I; Código Civil, art. 406; Lei nº 8.177/91, art. 39; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1046 de Repercussão Geral e ADPF 323; TST, Súmulas 51, I, 294, 297, 381 e 452; TST, OJ 118 da SDI-I; TST, E-RR-51-16.2011.5.24.0007. ISTO POSTO: ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do recurso ordinário do reclamante e, no mérito, por maioria, dar-lhe parcial provimento para, reformando a sentença impugnada, condenar a reclamada na obrigação de pagar as diferenças salariais decorrentes tão somente das promoções por antiguidade com efeitos financeiros a partir do período não prescrito (a partir de 17/09/2020), e seus reflexos em férias + 1/3, 13º salários, FGTS, anuênios e PLR, conforme se apurar em sede de liquidação de sentença, bem como condenar a reclamada na obrigação de anotar na CTPS do reclamante a progressão salarial no período laborado, decorrente das promoções reconhecidas, no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena da incidência de multa diária de R$100,00, até o limite de R$ 1.000,00, a ser revertido em favor do reclamante, além de honorários advocatícios de 10% em favor dos patronos do reclamante. Correção monetária, juros de mora, encargos previdenciários e fiscais, nos termos da fundamentação. Inverter o ônus de sucumbência e cominar custas processuais à reclamada, no importe de R$ 6.000,00, calculadas sobre o montante da condenação ora arbitrado em R$ 300.000,00, para os fins legais. Em sessão, revendo seu voto, a Excelentíssima Desembargadora MÁRCIA NUNES DA SILVA BESSA, passou a divergir parcialmente do voto relator, deferindo tão somente as promoções por antiguidade, no que foi acompanhada pela Excelentíssima Desembargadora ORMY DA CONCEIÇÃO DIAS BENTES. Vencido em parte, o Excelentíssimo Juiz do Trabalho Relator AUDARI MATOS LOPES, quanto às promoções por tempo de serviço (estas últimas em substituição às de merecimento). Sessão virtual realizada no período de 12 a 17 de agosto de 2026. Assinado em 28 Agosto de 2026. AUDARI MATOS LOPES Relator" MANAUS/AM, 28 de agosto de 2026. JEINE SANTOS DA SILVA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ELIOMAR DE SOUZA COSTA

  2. Intimação

    TRT11 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: AUDARI MATOS LOPES ROT 0001212-51.2025.5.11.0001 RECORRENTE: ELIOMAR DE SOUZA COSTA RECORRIDO: MANAUS AMBIENTAL S.A. NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. cae3509, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26072213215883800000016779133 para, querendo, manifestar-se no prazo legal. "EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E POR MERECIMENTO. TRANSAÇÃO COLETIVA. DIREITO ADQUIRIDO. PRESCRIÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante em face de sentença que julgou improcedentes pedidos de diferenças salariais decorrentes de promoções por antiguidade e merecimento previstas no Plano de Cargos e Salários (PCS) da COSAMA (Resolução nº 019/87), sob o fundamento de validade de termo de transação coletiva que suprimiu tais vantagens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Termo de Transação de 2001, que suprimiu promoções por antiguidade, é eficaz perante empregado admitido sob a égide do regulamento anterior; (ii) estabelecer se a omissão do empregador em realizar avaliações de desempenho autoriza a concessão judicial de promoções por merecimento ou sua conversão em antiguidade; e (iii) determinar o regime prescricional aplicável às diferenças salariais por descumprimento de PCS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As cláusulas regulamentares que revogam ou alteram vantagens deferidas anteriormente só atingem os trabalhadores admitidos após a alteração do regulamento, incorporando-se ao patrimônio jurídico dos empregados antigos como direito adquirido. 4. A supressão de direito individual já incorporado ao contrato de trabalho por meio de transação coletiva exige, para sua validade e eficácia, a anuência expressa e individualizada do trabalhador, não suprida pela mera atuação sindical. 5. O reconhecimento da prevalência do negociado sobre o legislado (Tema 1046 do STF) não autoriza a supressão de direitos adquiridos sem observância dos limites constitucionais e sem a concordância do titular do direito. 6. A promoção por antiguidade, por basear-se em critério objetivo (tempo de serviço), torna-se exigível uma vez preenchido o requisito temporal previsto no PCS. 7. A promoção por merecimento reveste-se de natureza subjetiva e comparativa, inserida no poder diretivo do empregador, sendo a avaliação de desempenho requisito indispensável para sua concessão. 8. A omissão do empregador em realizar as avaliações de desempenho não autoriza o Judiciário a considerar implementada a condição para a promoção por merecimento, dada a impossibilidade de substituição da vontade patronal em critérios discricionários. 9. A pretensão de diferenças salariais decorrentes do descumprimento de critérios de promoção previstos em Plano de Cargos e Salários instituído por regulamento empresarial sujeita-se à prescrição parcial, pois a lesão renova-se mês a mês (Súmula 452 do TST). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido em parte. Tese de julgamento: 1. "Alterações regulamentares lesivas que suprimem promoções por antiguidade não atingem empregados admitidos sob a vigência do regulamento anterior, configurando direito adquirido incorporado ao contrato de trabalho." 2. "A transação coletiva que renuncia a direitos individuais homogêneos já incorporados ao patrimônio do trabalhador exige anuência expressa e individual do empregado para ser considerada eficaz." 3. "A promoção por merecimento depende de avaliação subjetiva do empregador, sendo incabível sua concessão judicial ou conversão em promoção por antiguidade ante a omissão nas avaliações de desempenho." _________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 11, § 2º, 791-A e 818, I; CPC, art. 373, I; Código Civil, art. 406; Lei nº 8.177/91, art. 39; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1046 de Repercussão Geral e ADPF 323; TST, Súmulas 51, I, 294, 297, 381 e 452; TST, OJ 118 da SDI-I; TST, E-RR-51-16.2011.5.24.0007. ISTO POSTO: ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do recurso ordinário do reclamante e, no mérito, por maioria, dar-lhe parcial provimento para, reformando a sentença impugnada, condenar a reclamada na obrigação de pagar as diferenças salariais decorrentes tão somente das promoções por antiguidade com efeitos financeiros a partir do período não prescrito (a partir de 17/09/2020), e seus reflexos em férias + 1/3, 13º salários, FGTS, anuênios e PLR, conforme se apurar em sede de liquidação de sentença, bem como condenar a reclamada na obrigação de anotar na CTPS do reclamante a progressão salarial no período laborado, decorrente das promoções reconhecidas, no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena da incidência de multa diária de R$100,00, até o limite de R$ 1.000,00, a ser revertido em favor do reclamante, além de honorários advocatícios de 10% em favor dos patronos do reclamante. Correção monetária, juros de mora, encargos previdenciários e fiscais, nos termos da fundamentação. Inverter o ônus de sucumbência e cominar custas processuais à reclamada, no importe de R$ 6.000,00, calculadas sobre o montante da condenação ora arbitrado em R$ 300.000,00, para os fins legais. Em sessão, revendo seu voto, a Excelentíssima Desembargadora MÁRCIA NUNES DA SILVA BESSA, passou a divergir parcialmente do voto relator, deferindo tão somente as promoções por antiguidade, no que foi acompanhada pela Excelentíssima Desembargadora ORMY DA CONCEIÇÃO DIAS BENTES. Vencido em parte, o Excelentíssimo Juiz do Trabalho Relator AUDARI MATOS LOPES, quanto às promoções por tempo de serviço (estas últimas em substituição às de merecimento). Sessão virtual realizada no período de 12 a 17 de agosto de 2026. Assinado em 28 Agosto de 2026. AUDARI MATOS LOPES Relator" MANAUS/AM, 28 de agosto de 2026. JEINE SANTOS DA SILVA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MANAUS AMBIENTAL S.A.

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.