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0001210-80.2026.5.09.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT9 · 08ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 08ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ConPag 0001210-80.2026.5.09.0008 CONSIGNANTE: BIOCOM COMERCIO DE PRODUTOS BIOLOGICOS LTDA CONSIGNATÁRIO: GUILHERME NOGUEIRA ROCHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID effa37c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Nos termos do art. 546 do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na presente Consignação em Pagamento, declarando extinta a obrigação do consignante, exclusivamente no tocante ao valor depositado, sem prejuízo do pagamento de diferenças em relação a estas verbas e outras eventualmente devidas ao consignado e buscadas através de reclamatória trabalhista. Custas pelo Consignante, no importe de R$ 292,88, de cujo pagamento fica dispensado, por irrisório. Libere a Secretaria o valor depositado à Consignada de R$ 14.644,07, zerando a conta judicial. Intimem-se as partes. Após o levantamento, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. GUILHERME MAYER AMIN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - Guilherme Nogueira Rocha

  2. Intimação

    TRT9 · 08ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 08ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ConPag 0001210-80.2026.5.09.0008 CONSIGNANTE: BIOCOM COMERCIO DE PRODUTOS BIOLOGICOS LTDA CONSIGNATÁRIO: GUILHERME NOGUEIRA ROCHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID effa37c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Nos termos do art. 546 do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na presente Consignação em Pagamento, declarando extinta a obrigação do consignante, exclusivamente no tocante ao valor depositado, sem prejuízo do pagamento de diferenças em relação a estas verbas e outras eventualmente devidas ao consignado e buscadas através de reclamatória trabalhista. Custas pelo Consignante, no importe de R$ 292,88, de cujo pagamento fica dispensado, por irrisório. Libere a Secretaria o valor depositado à Consignada de R$ 14.644,07, zerando a conta judicial. Intimem-se as partes. Após o levantamento, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. GUILHERME MAYER AMIN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BIOCOM COMERCIO DE PRODUTOS BIOLOGICOS LTDA

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