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0001210-68.2025.5.05.0221

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Tribunal
TRT5
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Segunda Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: MARCOS FLAVIO RHEM DA SILVA ROT 0001210-68.2025.5.05.0221 RECORRENTE: JOSEFA MENEZES DOS SANTOS RECORRIDO: MUNICIPIO DE ESPLANADA A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001210-68.2025.5.05.0221 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO BIENAL. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. SERVIDOR ADMITIDO ANTES DE 05/10/1983. ESTABILIDADE DO ART. 19 DO ADCT. EXTINÇÃO DO CONTRATO CELETISTA. Recurso não provido. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra decisão que reconheceu a prescrição bienal da pretensão de recolhimento de depósitos fundiários, em face de servidor admitido em 10/07/1978, cujo regime foi transmudado de celetista para estatutário por lei municipal em 2009. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se ocorreu a prescrição bienal do direito de ação, a partir da transmudação de regime jurídico, para servidor público admitido anteriormente a 05/10/1983 e beneficiário da estabilidade do art. 19 do ADCT. III. RAZÕES DE DECIDIR O servidor admitido sem concurso público antes de 05/10/1983 possui estabilidade no serviço público, conforme o art. 19, caput, do ADCT. A estabilidade assegurada pelo ADCT autoriza a validade da transmudação automática do regime jurídico de celetista para estatutário operada pelo ente municipal. A mudança do regime jurídico celetista para o estatutário implica a extinção do contrato de trabalho sob a égide da CLT. A contagem do prazo prescricional bienal, para o ajuizamento de reclamações trabalhistas referentes ao período celetista, inicia-se na data da efetiva transferência de regime jurídico, nos termos da Súmula 382 do C. TST. Estando a ação ajuizada após o decurso do biênio contado da mudança de regime em 2009, resta configurada a prescrição bienal da pretensão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: O servidor admitido anteriormente a 05/10/1983, que preenche os requisitos do art. 19 do ADCT, tem validada a transmudação do regime jurídico celetista para estatutário. A alteração do regime jurídico de celetista para estatutário opera a extinção do vínculo laboral celetista, marco inicial para a contagem do prazo prescricional bienal. Transcorrido o biênio legal entre a alteração de regime e o ajuizamento da ação, opera-se a prescrição bienal das pretensões decorrentes do contrato de trabalho extinto. Dispositivos relevantes citados: ADCT, art. 19, caput; Lei Municipal n. 674/2009. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 1.150-2/RS; TST, Súmula n. 382; TST, Ag-RR-477-20.2013.5.22.0102. SALVADOR/BA, 28 de agosto de 2026. LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSEFA MENEZES DOS SANTOS

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