Publicações do processo

0001210-52.2026.5.07.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT7 · 3ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0001210-52.2026.5.07.0003 REQUERENTE: JOSE SANTANA DA SILVA REQUERIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 44f65ec proferida nos autos. Vistos etc. Trata-se de ação de cumprimento individual de sentença coletiva com pedido de tutela de urgência antecipada ajuizada por JOSÉ SANTANA DA SILVA em face da COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU, na qual o promovente postula provimento jurisdicional mandamental determinando a sua imediata reincorporação funcional aos quadros ativos da empresa pública demandada, com enquadramento no cargo de Assistente de Manutenção (ASM) - Manutenção de Via Permanente, correspondente à estrutura do Plano de Emprego e Salários de 2010 (PES 2010), precisamente no nível salarial 143, além da reinclusão em folha de pagamento e restabelecimento de vantagens pessoais e adicionais por tempo de serviço (ID edf53e2). O reclamante fundamentou sua pretensão na eficácia do título executivo judicial formado nos autos do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível nº 0000287-35.2026.5.07.0000, perante o Tribunal Pleno deste Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, transitado em julgado em 08 de junho de 2026, que declarou a inconstitucionalidade da transferência e sucessão de empregados federais da CBTU para a Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos (METROFOR) e determinou o retorno desses trabalhadores ao órgão de origem com todos os direitos de carreira (ID 814c51c). Em apreciação preliminar, este Juízo indeferiu o requerimento de concessão da tutela de urgência inaudita altera parte, postergando a deliberação meritória para momento posterior à oitiva prévia da demandada, a fim de garantir o contraditório substancial e colher subsídios técnicos a respeito da viabilidade operacional da medida, dos critérios de reenquadramento funcional nos planos de carreira PCS 2001 e PES 2010, da pertinência do nível salarial 143 e da evolução do anuênio instituído em 1989 (ID e04ed95). Regularmente intimada, a requerida apresentou manifestação específica em relação ao pleito de urgência (ID cf7e044), sustentando, em síntese, que não mantém mais operação ferroviária ativa na cidade de Fortaleza/CE, que o reenquadramento imediato no nível 143 configura adiantamento do mérito e que não dispõe da documentação funcional histórica do período de 2002 a 2026, a qual se encontra sob a guarda do METROFOR, requerendo a expedição de ofício a este último e o indeferimento da tutela de urgência. Vieram os autos conclusos para nova e definitiva apreciação do pleito de tutela de urgência. REAPRECIAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO A parte autora sustenta a necessidade de seu retorno aos quadros da COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU, aduzindo que a transferência para a Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos (METROFOR), realizada em 01 de julho de 2002 com lastro na Lei Federal nº 8.693/1993, foi declarada inconstitucional pelo Tribunal Pleno deste Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região no julgamento da ArgIncCiv nº 0000287-35.2026.5.07.0000 (ID 814c51c), com trânsito em julgado certificado em 08 de junho de 2026 (ID 5457787), o que ensejaria o restabelecimento do vínculo de emprego, seu imediato enquadramento no nível 143 do PES 2010 e a inclusão em folha de pagamento, com esteio em sua condição de pessoa idosa e na natureza alimentar dos salários. A parte requerida contrapõe-se à concessão da tutela de urgência, alegando que não mantém mais operação ferroviária na cidade de Fortaleza/CE e que a pretensão deduzida importa adiantamento do mérito da demanda, além de destacar que não dispõe da documentação funcional referente ao período laborado de 2002 a 2026, a qual se encontra sob a guarda exclusiva do METROFOR, requerendo a expedição de ofício ao ente estadual e o indeferimento da medida liminar. A análise dos elementos constantes dos autos recomenda cautela na apreciação do pleito de urgência. O acórdão indicado pela parte autora como fundamento de sua pretensão foi proferido pelo Tribunal Pleno desta Corte Regional em sede de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível (ArgIncCiv nº 0000287-35.2026.5.07.0000), instaurado a partir da Ação Civil Coletiva nº 0001306-69.2019.5.07.0017 (ID 814c51c). A certidão de trânsito em julgado acostada aos autos atesta a definitividade do julgamento desse incidente específico no âmbito do Plenário (ID 5457787). Nesse passo, em razão da sistemática de reserva de plenário que rege o controle difuso de constitucionalidade, o pronunciamento do Tribunal Pleno, embora tenha declarado a inconstitucionalidade e enunciado o comando de devolução dos trabalhadores ao órgão de origem, não definiu as condições concretas de cumprimento dessa obrigação. O próprio Tribunal Pleno, no julgamento dos embargos de declaração opostos pela METROFOR, esclareceu expressamente que não caberia naquele feito decidir em quais circunstâncias ocorreria a reabsorção pela CBTU dos trabalhadores transferidos irregularmente, incumbindo às empresas, União, Estado e sindicato discutir os termos em que se daria o retorno, preservando os direitos dos trabalhadores. A apreciação das matérias remanescentes e a aplicação da solução constitucional ao caso concreto competem ao órgão fracionário, ao qual os autos da ação coletiva foram devolvidos após o trânsito em julgado do incidente, conforme despacho de 23/06/2026 determinando o encaminhamento dos acórdãos à Secretaria da 3ª Turma para prosseguimento da Ação Civil Coletiva nº 0001306-69.2019.5.07.0017 (IDs a80f1ad e fd5dc7b). Embora o pronunciamento do Tribunal Pleno contenha inequívoca determinação de retorno dos trabalhadores ao órgão de origem, a decisão foi proferida na resolução de questão constitucional incidental e não definiu as condições concretas de cumprimento da obrigação, tendo o próprio Pleno esclarecido, no julgamento dos embargos de declaração, que não caberia naquele feito decidir em quais circunstâncias ocorreria a reabsorção pela CBTU. Não se evidencia, portanto, neste momento processual e em sede de cognição sumária, título judicial autônomo suficientemente concretizado e imediatamente exigível para amparar a específica tutela satisfativa pretendida, especialmente quanto ao reenquadramento no nível 143 do PES 2010 e às repercussões funcionais e financeiras postuladas, nos termos dos artigos 515 e 783 do Código de Processo Civil, aplicáveis ao processo do trabalho por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. Ademais, a pretensão autoral compreende o reenquadramento imediato no nível salarial terminal 143 do Plano de Emprego e Salários de 2010 (PES 2010), além do cômputo integral de progressões por merecimento e antiguidade e recomposição de anuênios desde 1989 (ID edf53e2). Ocorre que o enquadramento originário do promovente no PCS 2001 correspondia ao cargo de Auxiliar Operacional, nível 06 (ID 2af33a1), de modo que a definição da evolução na carreira e o cálculo de diferenças dependem da apuração do histórico de trabalho cumprido no METROFOR. A ausência desse histórico funcional acentua o risco de implementação prematura de enquadramento e vantagens remuneratórias cuja correção ainda não pode ser aferida, incidindo a cautela do artigo 300, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, sobretudo quanto aos efeitos patrimoniais de difícil recuperação. Não se encontra suficientemente demonstrada, para fins do artigo 300 do Código de Processo Civil, a probabilidade do direito à imediata satisfação da obrigação nos exatos moldes postulados neste cumprimento individual. A decisão da 18ª Vara do Trabalho de Fortaleza em caso análogo (Processo nº 0001197-08.2026.5.07.0018), conquanto respeitável, não vincula este Juízo, e a solução distinta aqui adotada decorre da análise da estrutura processual do título e, especialmente, dos esclarecimentos posteriormente encontrados no próprio julgamento dos embargos de declaração do ArgInc. Ante o exposto, indefere-se o pedido de tutela de urgência antecipada. DILIGÊNCIA INSTRUTÓRIA E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO METROFOR A promovida requereu a expedição de ofício à Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos (METROFOR), sob o argumento de que as pastas funcionais, históricos salariais, controles de frequência, licenças e anotações do período laborado entre 01 de julho de 2002 e a presente data encontram-se sob a guarda exclusiva da referida empresa estatal, sendo documentos indispensáveis para a apuração da trajetória funcional e do passivo trabalhista. A parte autora sustenta que os documentos acostados à petição inicial, a exemplo da CTPS (ID e074317), do termo de adesão ao PCS 2001 (ID eb7e73a), do contracheque de maio de 2026 (ID dd87cb1) e dos Acordos Coletivos de Trabalho da CBTU (IDs c846449 a 5d130e1), mostram-se suficientes para a demonstração da evolução postulada, competindo à demandada a apresentação de seus registros corporativos. A análise do processo demonstra que a apuração do enquadramento funcional definitivo e de eventuais diferenças remuneratórias pressupõe o conhecimento seguro do histórico de trabalho do autor durante o período de vinculação ao METROFOR. Informações sobre eventuais afastamentos previdenciários, faltas, licenças não remuneradas, punições funcionais e parcelas salariais recebidas são necessárias para evitar duplicidade de pagamentos e assegurar a correta liquidação de valores. Tratando-se de documentos sob a guarda de terceiro que atuou na gestão do contrato laboral por força da legislação questionada, a requisição judicial desses registros configura providência necessária de instrução e saneamento processual. Defere-se, portanto, o requerimento apresentado pela CBTU para ordenar a expedição de ofício ao METROFOR, determinando o envio da cópia integral dos assentamentos funcionais e financeiros do reclamante. Determina-se, ainda, que a Secretaria certifique a situação processual atual da Ação Civil Coletiva nº 0001306-69.2019.5.07.0017, notadamente se, após o retorno dos autos do incidente de arguição de inconstitucionalidade, houve prosseguimento ou conclusão do julgamento do Recurso Ordinário pela 3ª Turma deste Tribunal, juntando-se aos presentes autos eventual acórdão ou decisão superveniente. Ante o exposto, a 3ª Vara do Trabalho de Fortaleza decide: a) INDEFERIR o pedido de tutela de urgência antecipada formulado por JOSÉ SANTANA DA SILVA, em face da ausência dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil; b) DETERMINAR A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO à COMPANHIA CEARENSE DE TRANSPORTES METROPOLITANOS - METROFOR, com prazo de resposta de 15 (quinze) dias, para que encaminhe a este Juízo cópia integral digitalizada do dossiê funcional e financeiro de JOSÉ SANTANA DA SILVA (CPF nº 204.568.403-20), contendo a ficha de registro de empregado, histórico completo de funções, registros salariais, anotações de promoções, licenças, afastamentos previdenciários e as fichas financeiras anuais de 01/07/2002 até a presente data; c) determinar que, juntada a documentação requisitada pelo METROFOR e a certidão sobre a situação da ação coletiva, sejam as partes intimadas para manifestação pelo prazo de 10 dias cada, sucessivamente, iniciando-se pela parte autora, vindo em seguida os autos conclusos para deliberações sobre o prosseguimento do feito; d) manter a prioridade de tramitação processual assegurada à parte autora com base no Estatuto da Pessoa Idosa. Intimem-se as partes com urgência. FORTALEZA/CE, 21 de agosto de 2026. RONALDO SOLANO FEITOSA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS

  2. Intimação

    TRT7 · 3ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0001210-52.2026.5.07.0003 REQUERENTE: JOSE SANTANA DA SILVA REQUERIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 44f65ec proferida nos autos. Vistos etc. Trata-se de ação de cumprimento individual de sentença coletiva com pedido de tutela de urgência antecipada ajuizada por JOSÉ SANTANA DA SILVA em face da COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU, na qual o promovente postula provimento jurisdicional mandamental determinando a sua imediata reincorporação funcional aos quadros ativos da empresa pública demandada, com enquadramento no cargo de Assistente de Manutenção (ASM) - Manutenção de Via Permanente, correspondente à estrutura do Plano de Emprego e Salários de 2010 (PES 2010), precisamente no nível salarial 143, além da reinclusão em folha de pagamento e restabelecimento de vantagens pessoais e adicionais por tempo de serviço (ID edf53e2). O reclamante fundamentou sua pretensão na eficácia do título executivo judicial formado nos autos do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível nº 0000287-35.2026.5.07.0000, perante o Tribunal Pleno deste Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, transitado em julgado em 08 de junho de 2026, que declarou a inconstitucionalidade da transferência e sucessão de empregados federais da CBTU para a Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos (METROFOR) e determinou o retorno desses trabalhadores ao órgão de origem com todos os direitos de carreira (ID 814c51c). Em apreciação preliminar, este Juízo indeferiu o requerimento de concessão da tutela de urgência inaudita altera parte, postergando a deliberação meritória para momento posterior à oitiva prévia da demandada, a fim de garantir o contraditório substancial e colher subsídios técnicos a respeito da viabilidade operacional da medida, dos critérios de reenquadramento funcional nos planos de carreira PCS 2001 e PES 2010, da pertinência do nível salarial 143 e da evolução do anuênio instituído em 1989 (ID e04ed95). Regularmente intimada, a requerida apresentou manifestação específica em relação ao pleito de urgência (ID cf7e044), sustentando, em síntese, que não mantém mais operação ferroviária ativa na cidade de Fortaleza/CE, que o reenquadramento imediato no nível 143 configura adiantamento do mérito e que não dispõe da documentação funcional histórica do período de 2002 a 2026, a qual se encontra sob a guarda do METROFOR, requerendo a expedição de ofício a este último e o indeferimento da tutela de urgência. Vieram os autos conclusos para nova e definitiva apreciação do pleito de tutela de urgência. REAPRECIAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO A parte autora sustenta a necessidade de seu retorno aos quadros da COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU, aduzindo que a transferência para a Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos (METROFOR), realizada em 01 de julho de 2002 com lastro na Lei Federal nº 8.693/1993, foi declarada inconstitucional pelo Tribunal Pleno deste Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região no julgamento da ArgIncCiv nº 0000287-35.2026.5.07.0000 (ID 814c51c), com trânsito em julgado certificado em 08 de junho de 2026 (ID 5457787), o que ensejaria o restabelecimento do vínculo de emprego, seu imediato enquadramento no nível 143 do PES 2010 e a inclusão em folha de pagamento, com esteio em sua condição de pessoa idosa e na natureza alimentar dos salários. A parte requerida contrapõe-se à concessão da tutela de urgência, alegando que não mantém mais operação ferroviária na cidade de Fortaleza/CE e que a pretensão deduzida importa adiantamento do mérito da demanda, além de destacar que não dispõe da documentação funcional referente ao período laborado de 2002 a 2026, a qual se encontra sob a guarda exclusiva do METROFOR, requerendo a expedição de ofício ao ente estadual e o indeferimento da medida liminar. A análise dos elementos constantes dos autos recomenda cautela na apreciação do pleito de urgência. O acórdão indicado pela parte autora como fundamento de sua pretensão foi proferido pelo Tribunal Pleno desta Corte Regional em sede de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível (ArgIncCiv nº 0000287-35.2026.5.07.0000), instaurado a partir da Ação Civil Coletiva nº 0001306-69.2019.5.07.0017 (ID 814c51c). A certidão de trânsito em julgado acostada aos autos atesta a definitividade do julgamento desse incidente específico no âmbito do Plenário (ID 5457787). Nesse passo, em razão da sistemática de reserva de plenário que rege o controle difuso de constitucionalidade, o pronunciamento do Tribunal Pleno, embora tenha declarado a inconstitucionalidade e enunciado o comando de devolução dos trabalhadores ao órgão de origem, não definiu as condições concretas de cumprimento dessa obrigação. O próprio Tribunal Pleno, no julgamento dos embargos de declaração opostos pela METROFOR, esclareceu expressamente que não caberia naquele feito decidir em quais circunstâncias ocorreria a reabsorção pela CBTU dos trabalhadores transferidos irregularmente, incumbindo às empresas, União, Estado e sindicato discutir os termos em que se daria o retorno, preservando os direitos dos trabalhadores. A apreciação das matérias remanescentes e a aplicação da solução constitucional ao caso concreto competem ao órgão fracionário, ao qual os autos da ação coletiva foram devolvidos após o trânsito em julgado do incidente, conforme despacho de 23/06/2026 determinando o encaminhamento dos acórdãos à Secretaria da 3ª Turma para prosseguimento da Ação Civil Coletiva nº 0001306-69.2019.5.07.0017 (IDs a80f1ad e fd5dc7b). Embora o pronunciamento do Tribunal Pleno contenha inequívoca determinação de retorno dos trabalhadores ao órgão de origem, a decisão foi proferida na resolução de questão constitucional incidental e não definiu as condições concretas de cumprimento da obrigação, tendo o próprio Pleno esclarecido, no julgamento dos embargos de declaração, que não caberia naquele feito decidir em quais circunstâncias ocorreria a reabsorção pela CBTU. Não se evidencia, portanto, neste momento processual e em sede de cognição sumária, título judicial autônomo suficientemente concretizado e imediatamente exigível para amparar a específica tutela satisfativa pretendida, especialmente quanto ao reenquadramento no nível 143 do PES 2010 e às repercussões funcionais e financeiras postuladas, nos termos dos artigos 515 e 783 do Código de Processo Civil, aplicáveis ao processo do trabalho por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. Ademais, a pretensão autoral compreende o reenquadramento imediato no nível salarial terminal 143 do Plano de Emprego e Salários de 2010 (PES 2010), além do cômputo integral de progressões por merecimento e antiguidade e recomposição de anuênios desde 1989 (ID edf53e2). Ocorre que o enquadramento originário do promovente no PCS 2001 correspondia ao cargo de Auxiliar Operacional, nível 06 (ID 2af33a1), de modo que a definição da evolução na carreira e o cálculo de diferenças dependem da apuração do histórico de trabalho cumprido no METROFOR. A ausência desse histórico funcional acentua o risco de implementação prematura de enquadramento e vantagens remuneratórias cuja correção ainda não pode ser aferida, incidindo a cautela do artigo 300, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, sobretudo quanto aos efeitos patrimoniais de difícil recuperação. Não se encontra suficientemente demonstrada, para fins do artigo 300 do Código de Processo Civil, a probabilidade do direito à imediata satisfação da obrigação nos exatos moldes postulados neste cumprimento individual. A decisão da 18ª Vara do Trabalho de Fortaleza em caso análogo (Processo nº 0001197-08.2026.5.07.0018), conquanto respeitável, não vincula este Juízo, e a solução distinta aqui adotada decorre da análise da estrutura processual do título e, especialmente, dos esclarecimentos posteriormente encontrados no próprio julgamento dos embargos de declaração do ArgInc. Ante o exposto, indefere-se o pedido de tutela de urgência antecipada. DILIGÊNCIA INSTRUTÓRIA E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO METROFOR A promovida requereu a expedição de ofício à Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos (METROFOR), sob o argumento de que as pastas funcionais, históricos salariais, controles de frequência, licenças e anotações do período laborado entre 01 de julho de 2002 e a presente data encontram-se sob a guarda exclusiva da referida empresa estatal, sendo documentos indispensáveis para a apuração da trajetória funcional e do passivo trabalhista. A parte autora sustenta que os documentos acostados à petição inicial, a exemplo da CTPS (ID e074317), do termo de adesão ao PCS 2001 (ID eb7e73a), do contracheque de maio de 2026 (ID dd87cb1) e dos Acordos Coletivos de Trabalho da CBTU (IDs c846449 a 5d130e1), mostram-se suficientes para a demonstração da evolução postulada, competindo à demandada a apresentação de seus registros corporativos. A análise do processo demonstra que a apuração do enquadramento funcional definitivo e de eventuais diferenças remuneratórias pressupõe o conhecimento seguro do histórico de trabalho do autor durante o período de vinculação ao METROFOR. Informações sobre eventuais afastamentos previdenciários, faltas, licenças não remuneradas, punições funcionais e parcelas salariais recebidas são necessárias para evitar duplicidade de pagamentos e assegurar a correta liquidação de valores. Tratando-se de documentos sob a guarda de terceiro que atuou na gestão do contrato laboral por força da legislação questionada, a requisição judicial desses registros configura providência necessária de instrução e saneamento processual. Defere-se, portanto, o requerimento apresentado pela CBTU para ordenar a expedição de ofício ao METROFOR, determinando o envio da cópia integral dos assentamentos funcionais e financeiros do reclamante. Determina-se, ainda, que a Secretaria certifique a situação processual atual da Ação Civil Coletiva nº 0001306-69.2019.5.07.0017, notadamente se, após o retorno dos autos do incidente de arguição de inconstitucionalidade, houve prosseguimento ou conclusão do julgamento do Recurso Ordinário pela 3ª Turma deste Tribunal, juntando-se aos presentes autos eventual acórdão ou decisão superveniente. Ante o exposto, a 3ª Vara do Trabalho de Fortaleza decide: a) INDEFERIR o pedido de tutela de urgência antecipada formulado por JOSÉ SANTANA DA SILVA, em face da ausência dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil; b) DETERMINAR A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO à COMPANHIA CEARENSE DE TRANSPORTES METROPOLITANOS - METROFOR, com prazo de resposta de 15 (quinze) dias, para que encaminhe a este Juízo cópia integral digitalizada do dossiê funcional e financeiro de JOSÉ SANTANA DA SILVA (CPF nº 204.568.403-20), contendo a ficha de registro de empregado, histórico completo de funções, registros salariais, anotações de promoções, licenças, afastamentos previdenciários e as fichas financeiras anuais de 01/07/2002 até a presente data; c) determinar que, juntada a documentação requisitada pelo METROFOR e a certidão sobre a situação da ação coletiva, sejam as partes intimadas para manifestação pelo prazo de 10 dias cada, sucessivamente, iniciando-se pela parte autora, vindo em seguida os autos conclusos para deliberações sobre o prosseguimento do feito; d) manter a prioridade de tramitação processual assegurada à parte autora com base no Estatuto da Pessoa Idosa. Intimem-se as partes com urgência. FORTALEZA/CE, 21 de agosto de 2026. RONALDO SOLANO FEITOSA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE SANTANA DA SILVA

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.