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0001208-83.2017.5.10.0013

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001208-83.2017.5.10.0013 RECLAMANTE: JANOEL PEREIRA SERPA RECLAMADO: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f0093c1 proferida nos autos. DECISÃO (Impugnação aos Cálculos) I. RELATÓRIO Vistos os autos. Trata-se de impugnação aos cálculos oposta pela reclamada COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP (fls. 774/776, ID 6f49f67) em face do laudo pericial contábil de liquidação (fls. 713/768, ID 8087064 e ID b6c7e0c), nos autos da ação trabalhista ajuizada por JANOEL PEREIRA SERPA, ora em fase de liquidação, apontando erro material na apuração do divisor das horas extras, adicional noturno e intervalos interjornadas. O reclamante se manifestou sobre a impugnação apresentada (fls. 798/803, ID 66d6c23), pugnando pela rejeição da insurgência e manutenção integral da conta pericial originária. A Perita Judicial Contábil prestou esclarecimentos e juntou planilha retificada (fls. 807/851, ID 770f9cd e ID 886227c). O resumo das alegações será exposto na fundamentação. Em síntese, é o relatório. II. FUNDAMENTOS II.1. JUÍZO DE CONHECIMENTO Admito a impugnação apresentada, eis que tempestiva e subscrita por advogada regularmente habilitada nos autos (fls. 451, ID 8158d8a), atendendo aos pressupostos do art. 879, § 2º, da CLT. II.2. JUÍZO DE MÉRITO DIVISOR DE HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO E INTERVALO INTERJORNADAS A reclamada impugna o laudo pericial contábil originário (fls. 774/776, ID 6f49f67), sustentando que a perita judicial utilizou incorretamente o divisor 200 na apuração das horas extras, do adicional noturno e do intervalo interjornadas, em manifesta inobservância ao comando decisório do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (fls. 602/605, ID 6e593b7), o qual deu provimento ao recurso de revista patronal para declarar a validade da norma coletiva e determinar expressamente a incidência do divisor 220 para o cálculo das horas extraordinárias do obreiro sujeito a 40 horas semanais. O exequente (fls. 798/803, ID 66d6c23) rebate as assertivas da reclamada, alegando que a manifestação da executada é genérica e que o laudo elaborado pela auxiliar do Juízo deve prevalecer por refletir os limites do título executivo e a higidez técnica da liquidação. Em seus esclarecimentos (fls. 807/808, ID 770f9cd), a perita judicial reconheceu a procedência da insurgência patronal, consignando que a decisão transitada em julgado proferida pelo TST (fls. 604/605, ID 6e593b7) fixou de modo impositivo o divisor 220 para a apuração do salário-hora, razão pela qual procedeu à readequação e retificação integral dos cálculos na planilha de ID 886227c (fls. 809/851). Assiste integral razão à executada. Na fase de liquidação de sentença, é imperativa a observância estrita aos limites objetivos da coisa julgada material, sendo vedado modificar, inovar ou rediscutir o título executivo judicial, ex vi do art. 879, § 1º, da CLT. No caso concreto, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso de revista interposto pela executada (fls. 604/605, ID 6e593b7) para reconhecer a plena validade da cláusula normativa e fixar o divisor 220 como parâmetro vinculante para a apuração do salário-hora das horas extraordinárias e parcelas acessórias vinculadas à jornada. Assim, constatado o equívoco material da conta originária e tendo a perita nomeada retificado a apuração para fazer incidir o divisor 220 em estrita conformidade com o título executivo (fls. 807/808, ID 770f9cd; fls. 809/851, ID 886227c), impõe-se o acolhimento da impugnação da executada e a homologação do demonstrativo pericial retificado. III. CONCLUSÃO Pelo exposto, ADMITO a impugnação aos cálculos oposta pela reclamada COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP e, no mérito, julgo-a PROCEDENTE, nos termos da fundamentação retro, que fica integrando este dispositivo. HOMOLOGO os cálculos retificados pela Perita Judicial (fls. 809/851, ID 886227c), fixando o valor da execução em R$ 318.696,61 (trezentos e dezoito mil, seiscentos e noventa e seis reais e sessenta e um centavos), atualizados até 30/04/2026, sem prejuízo de posteriores atualizações Cite-se a executada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pagar ou garantir a execução, sob pena de penhora. Dê-se ciência ao reclamante e à perita. BRASILIA/DF, 14 de setembro de 2026. DENILSON BANDEIRA COELHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JANOEL PEREIRA SERPA

  2. Intimação

    TRT10 · 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001208-83.2017.5.10.0013 RECLAMANTE: JANOEL PEREIRA SERPA RECLAMADO: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f0093c1 proferida nos autos. DECISÃO (Impugnação aos Cálculos) I. RELATÓRIO Vistos os autos. Trata-se de impugnação aos cálculos oposta pela reclamada COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP (fls. 774/776, ID 6f49f67) em face do laudo pericial contábil de liquidação (fls. 713/768, ID 8087064 e ID b6c7e0c), nos autos da ação trabalhista ajuizada por JANOEL PEREIRA SERPA, ora em fase de liquidação, apontando erro material na apuração do divisor das horas extras, adicional noturno e intervalos interjornadas. O reclamante se manifestou sobre a impugnação apresentada (fls. 798/803, ID 66d6c23), pugnando pela rejeição da insurgência e manutenção integral da conta pericial originária. A Perita Judicial Contábil prestou esclarecimentos e juntou planilha retificada (fls. 807/851, ID 770f9cd e ID 886227c). O resumo das alegações será exposto na fundamentação. Em síntese, é o relatório. II. FUNDAMENTOS II.1. JUÍZO DE CONHECIMENTO Admito a impugnação apresentada, eis que tempestiva e subscrita por advogada regularmente habilitada nos autos (fls. 451, ID 8158d8a), atendendo aos pressupostos do art. 879, § 2º, da CLT. II.2. JUÍZO DE MÉRITO DIVISOR DE HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO E INTERVALO INTERJORNADAS A reclamada impugna o laudo pericial contábil originário (fls. 774/776, ID 6f49f67), sustentando que a perita judicial utilizou incorretamente o divisor 200 na apuração das horas extras, do adicional noturno e do intervalo interjornadas, em manifesta inobservância ao comando decisório do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (fls. 602/605, ID 6e593b7), o qual deu provimento ao recurso de revista patronal para declarar a validade da norma coletiva e determinar expressamente a incidência do divisor 220 para o cálculo das horas extraordinárias do obreiro sujeito a 40 horas semanais. O exequente (fls. 798/803, ID 66d6c23) rebate as assertivas da reclamada, alegando que a manifestação da executada é genérica e que o laudo elaborado pela auxiliar do Juízo deve prevalecer por refletir os limites do título executivo e a higidez técnica da liquidação. Em seus esclarecimentos (fls. 807/808, ID 770f9cd), a perita judicial reconheceu a procedência da insurgência patronal, consignando que a decisão transitada em julgado proferida pelo TST (fls. 604/605, ID 6e593b7) fixou de modo impositivo o divisor 220 para a apuração do salário-hora, razão pela qual procedeu à readequação e retificação integral dos cálculos na planilha de ID 886227c (fls. 809/851). Assiste integral razão à executada. Na fase de liquidação de sentença, é imperativa a observância estrita aos limites objetivos da coisa julgada material, sendo vedado modificar, inovar ou rediscutir o título executivo judicial, ex vi do art. 879, § 1º, da CLT. No caso concreto, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso de revista interposto pela executada (fls. 604/605, ID 6e593b7) para reconhecer a plena validade da cláusula normativa e fixar o divisor 220 como parâmetro vinculante para a apuração do salário-hora das horas extraordinárias e parcelas acessórias vinculadas à jornada. Assim, constatado o equívoco material da conta originária e tendo a perita nomeada retificado a apuração para fazer incidir o divisor 220 em estrita conformidade com o título executivo (fls. 807/808, ID 770f9cd; fls. 809/851, ID 886227c), impõe-se o acolhimento da impugnação da executada e a homologação do demonstrativo pericial retificado. III. CONCLUSÃO Pelo exposto, ADMITO a impugnação aos cálculos oposta pela reclamada COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP e, no mérito, julgo-a PROCEDENTE, nos termos da fundamentação retro, que fica integrando este dispositivo. HOMOLOGO os cálculos retificados pela Perita Judicial (fls. 809/851, ID 886227c), fixando o valor da execução em R$ 318.696,61 (trezentos e dezoito mil, seiscentos e noventa e seis reais e sessenta e um centavos), atualizados até 30/04/2026, sem prejuízo de posteriores atualizações Cite-se a executada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pagar ou garantir a execução, sob pena de penhora. Dê-se ciência ao reclamante e à perita. BRASILIA/DF, 14 de setembro de 2026. DENILSON BANDEIRA COELHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP

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