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0001208-65.2025.5.09.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0001208-65.2025.5.09.0002 AUTOR: DANIEL PEREIRA DA SILVA RÉU: IEJ ENGENHARIA E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 06ee2cb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Diante do exposto, extingue-se o processo sem resolução do mérito em relação ao pedido de adicional de periculosidade e seus reflexos, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, e julga-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por DANIEL PEREIRA DA SILVA em face de IEJ ENGENHARIA E SERVICOS LTDA na presente Reclamação Trabalhista, para condenar a reclamada nas seguintes obrigações: I - Obrigações de Fazer: a) Retificar a Carteira de Trabalho e Previdência Social da parte reclamante para fazer constar a data de admissão em 02/01/2024, bem como proceder à anotação da baixa contratual em 09/08/2025, em razão da projeção do aviso-prévio indenizado, no prazo de 5 (cino) dias após o trânsito em julgado e regular intimação específica, sob pena de anotação pela Secretaria da Vara; ; b) Fornecer as guias Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (código 01) e a chave de conectividade para o saque dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, bem como as guias Comunicação de Dispensa/Seguro-Desemprego, no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado e intimação, sob pena de indenização substitutiva. II - Obrigações de Pagar: Pagar à parte reclamante, conforme se apurar em regular liquidação de sentença, as seguintes parcelas: a) Acréscimo salarial por acúmulo de função, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o salário-base, a partir de 02/02/2024 até o término do contrato, com reflexos em aviso-prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço acrescidos da multa de 40%; b) Devolução dos descontos indevidos a título de faltas e descanso semanal remunerado, no importe de R$ 3.472,50 (três mil, quatrocentos e setenta e dois reais e cinquenta centavos); c) Saldo de salário correspondente a 7 (sete) dias de julho de 2025; d) Aviso-prévio indenizado de 33 (trinta e três) dias; e) 13º salário proporcional de 2025, considerada a projeção do aviso-prévio; f) Férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, considerada a projeção do aviso-prévio; g) 13º salário integral do ano de 2024 (12/12) e férias integrais do período aquisitivo de 02/01/2024 a 01/01/2025, acrescidas do terço constitucional; h) Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incidente sobre as parcelas de natureza salarial devidas durante todo o período contratual reconhecido, de 02/01/2024 a 09/08/2025, considerada a projeção do aviso-prévio, observados os valores já comprovadamente depositados; i) Indenização compensatória de 40% (quarenta por cento) sobre a totalidade dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço devidos; j) Multa do artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Os demais pedidos são improcedentes. Defere-se à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Juros de mora e correção monetária na forma da fundamentação. Recolhimentos fiscais (Imposto de Renda) e previdenciários (INSS) na forma da fundamentação, autorizada a dedução da cota-parte do empregado. Honorários advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação. Autoriza-se a dedução/abatimento dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos deferidos, conforme fundamentação, para evitar enriquecimento sem causa. Liquidação por cálculos, nos termos do Art. 879 da CLT. Custas pela reclamada, no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Intimem-se as partes. Nada mais. RENATA ALBUQUERQUE PALCOSKI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL PEREIRA DA SILVA

  2. Intimação

    TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0001208-65.2025.5.09.0002 AUTOR: DANIEL PEREIRA DA SILVA RÉU: IEJ ENGENHARIA E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 06ee2cb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Diante do exposto, extingue-se o processo sem resolução do mérito em relação ao pedido de adicional de periculosidade e seus reflexos, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, e julga-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por DANIEL PEREIRA DA SILVA em face de IEJ ENGENHARIA E SERVICOS LTDA na presente Reclamação Trabalhista, para condenar a reclamada nas seguintes obrigações: I - Obrigações de Fazer: a) Retificar a Carteira de Trabalho e Previdência Social da parte reclamante para fazer constar a data de admissão em 02/01/2024, bem como proceder à anotação da baixa contratual em 09/08/2025, em razão da projeção do aviso-prévio indenizado, no prazo de 5 (cino) dias após o trânsito em julgado e regular intimação específica, sob pena de anotação pela Secretaria da Vara; ; b) Fornecer as guias Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (código 01) e a chave de conectividade para o saque dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, bem como as guias Comunicação de Dispensa/Seguro-Desemprego, no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado e intimação, sob pena de indenização substitutiva. II - Obrigações de Pagar: Pagar à parte reclamante, conforme se apurar em regular liquidação de sentença, as seguintes parcelas: a) Acréscimo salarial por acúmulo de função, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o salário-base, a partir de 02/02/2024 até o término do contrato, com reflexos em aviso-prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço acrescidos da multa de 40%; b) Devolução dos descontos indevidos a título de faltas e descanso semanal remunerado, no importe de R$ 3.472,50 (três mil, quatrocentos e setenta e dois reais e cinquenta centavos); c) Saldo de salário correspondente a 7 (sete) dias de julho de 2025; d) Aviso-prévio indenizado de 33 (trinta e três) dias; e) 13º salário proporcional de 2025, considerada a projeção do aviso-prévio; f) Férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, considerada a projeção do aviso-prévio; g) 13º salário integral do ano de 2024 (12/12) e férias integrais do período aquisitivo de 02/01/2024 a 01/01/2025, acrescidas do terço constitucional; h) Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incidente sobre as parcelas de natureza salarial devidas durante todo o período contratual reconhecido, de 02/01/2024 a 09/08/2025, considerada a projeção do aviso-prévio, observados os valores já comprovadamente depositados; i) Indenização compensatória de 40% (quarenta por cento) sobre a totalidade dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço devidos; j) Multa do artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Os demais pedidos são improcedentes. Defere-se à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Juros de mora e correção monetária na forma da fundamentação. Recolhimentos fiscais (Imposto de Renda) e previdenciários (INSS) na forma da fundamentação, autorizada a dedução da cota-parte do empregado. Honorários advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação. Autoriza-se a dedução/abatimento dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos deferidos, conforme fundamentação, para evitar enriquecimento sem causa. Liquidação por cálculos, nos termos do Art. 879 da CLT. Custas pela reclamada, no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Intimem-se as partes. Nada mais. RENATA ALBUQUERQUE PALCOSKI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - IEJ ENGENHARIA E SERVICOS LTDA

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