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TRT12 · 5ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI ROT 0001208-63.2025.5.12.0008 RECORRENTE: MAIARA ROCHA DE MOURA GARCEZ MARCOLINO E OUTROS (3) RECORRIDO: MAIARA ROCHA DE MOURA GARCEZ MARCOLINO E OUTROS (4) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001208-63.2025.5.12.0008 (ROT) RECORRENTES: MAIARA ROCHA DE MOURA GARCEZ MARCOLINO, MYLLENA ROCHA MARCOLINO, GUSTAVO GABRIEL ROCHA MARCOLINO, PRZ ENGENHARIA LTDA. RECORRIDOS: MAIARA ROCHA DE MOURA GARCEZ MARCOLINO, MYLLENA ROCHA MARCOLINO, GUSTAVO GABRIEL ROCHA MARCOLINO, PRZ ENGENHARIA LTDA., GUINCHOS SÃO CRISTÓVÃO LTDA. - ME RELATORA: MARI ELEDA MIGLIORINI RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INEXISTÊNCIA. LOCAÇÃO DE MAQUINÁRIO. CONTRATO DE NATUREZA CIVIL E COMERCIAL. O contrato de locação possui natureza meramente civil e comercial, a teor do disposto nos arts. 565 e seguintes do Código Civil. Na ausência de previsão legal ou contratual (art. 265 do Código Civil), a sociedade empresária que fornece regularmente equipamentos ou maquinário para locação não responde solidariamente pelas verbas trabalhistas devidas aos empregados da locatária ou de outras sociedades que lhe prestem serviços. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSOS ORDINÁRIOS, provenientes da Vara do Trabalho de Concórdia, SC, sendo recorrentes 1. MAIARA ROCHA DE MOURA GARCEZ MARCOLINO; 2. MYLLENA ROCHA MARCOLINO; 3. GUSTAVO GABRIEL ROCHA MARCOLINO e 4. PRZ ENGENHARIA LTDA. e recorridos 1. PRZ ENGENHARIA LTDA.; 2. GUINCHOS SÃO CRISTÓVÃO LTDA. - ME; 3. MAIARA ROCHA DE MOURA GARCEZ MARCOLINO; 4. MYLLENA ROCHA MARCOLINO e 5. GUSTAVO GABRIEL ROCHA MARCOLINO. Recorrem os autores e a primeira ré (PRZ Engenharia Ltda.) da sentença das fls. 282-293, complementada pela decisão de embargos declaratórios das fls. 325-326, da lavra do Exmo. Juiz Bernardo More Frigeri, que julgou parcialmente procedente a ação. Nas razões das fls. 330-339, os autores buscam a responsabilização solidária da segunda ré (Guinchos São Cristóvão Ltda. - ME) pela condenação, além da majoração das indenizações por danos morais e materiais arbitradas na origem. A primeira ré, no arrazoado das fls. 340-348, renova o apelo de concessão da gratuidade judiciária em seu favor, pretendendo o conhecimento do seu recurso sem o recolhimento do preparo. No mérito, pretende reduzir o valor da indenização por danos morais em que foi condenada. Contrarrazões são oferecidas apenas pelos autores nas fls. 365-370. O Ministério Público do Trabalho se manifesta na fl. 376 pelo parcial provimento do recurso dos autores e pela rejeição do apelo da primeira ré. Em decisão monocrática, o pedido da primeira ré de deferimento da justiça gratuita em seu benefício foi indeferido, sendo-lhe fixado prazo para o recolhimento do preparo recursal (377-379). É o relatório. V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DA PRIMEIRA RÉ. DESERÇÃO RECURSAL A primeira ré (PRZ Engenharia Ltda.) interpôs recurso ordinário contra as sentenças, porém, sem proceder ao recolhimento do preparo. Em contrarrazões, os autores defenderam a manutenção do indeferimento do benefício da justiça gratuita à primeira ré, com a consequente necessidade de recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, sob pena de reconhecimento da deserção do seu apelo. Em decisão monocrática proferida por esta Relatora (fls. 377-379), foi indeferida a justiça gratuita à primeira ré e, como consequência, foi-lhe concedido prazo para regularizar o preparo recursal, sob pena do não conhecimento do seu recurso, por deserto. Intimada, manteve-se inerte, não realizando o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal cabíveis. Com isso, mostra-se deserto o recurso interposto, devendo não ser conhecido. Acolho a preliminar arguida pelos autores em contrarrazões e não conheço do recurso ordinário da primeira ré (PRZ Engenharia Ltda.), por deserção. Conheço do recurso ordinário dos autores, pois preenchidos os requisitos implícitos e explícitos para a sua admissibilidade. M É R I T O RECURSO ORDINÁRIO DOS AUTORES 1. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGUNDA RÉ Não concordam os autores com a decisão que indeferiu o pedido de responsabilização solidária da segunda ré (Guinchos São Cristóvão Ltda. - ME) pela condenação. Alegam que a segunda ré seria locadora de equipamento de alto risco e que não teria cumprido a obrigação de fiscalizar o seu uso em conformidade com as normas de segurança. É incontroverso que a responsável pela obra em que atuava a primeira ré (PRZ Engenharia Ltda.) firmou com a segunda ré (Guinchos São Cristóvão Ltda. - ME) contrato de locação de guindaste (fls. 128-130), maquinário que teria causado o acidente que levou o de cujus a óbito. O contrato estabelece que a locação abrangeria exclusivamente o fornecimento do equipamento, sendo de integral responsabilidade da locatária a sua operação, inclusive no que se refere a eventuais acidentes. É de natureza meramente civil e comercial o contrato em questão, tal como previsto nos arts. 565 e seguintes do Código Civil (CAPÍTULO V - Da Locação de Coisas). Confirmo a constatação do Juízo a quo no sentido de que o laudo pericial produzido neste feito não apontou nenhuma irregularidade no guindaste locado, tampouco havendo os autores apresentado evidência convincente de inadequação das condições do equipamento. O art. 265 do Código Civil dispõe com clareza que "a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes". Na ausência de previsão legal ou contratual, a sociedade empresária que regularmente fornece equipamentos ou maquinário para locação não responde solidariamente pelas verbas trabalhistas devidas aos empregados da locatária ou de outras sociedades que lhe prestem serviços. Nego provimento. 2. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (PENSÃO MENSAL). MAJORAÇÃO A sentença constatou a ocorrência de acidente de trabalho típico que, em 5/11/2024, levou o empregado da primeira ré (PRZ Engenharia Ltda.) a óbito por traumatismo craniano decorrente de queda de viga de concreto a 7m de altura. Estabeleceu que a forma de operação do caminhão-guindaste locado da segunda ré (Guinchos São Cristóvão Ltda. - ME) teria sido irregular, inclusive quanto à permissão de permanência do empregado falecido na área de risco, pelo que responsabilizou a empregadora (PRZ Engenharia Ltda.) pelo ocorrido, condenando-a ao pagamento de pensão mensal vitalícia correspondente a 2/3 do salário do de cujus (limitada aos 25 anos de idade em relação aos filhos menores), por entender que 1/3 da remuneração era despendido com despesas pessoais do empregado. Os autores, esposa e filhos do empregado falecido, afirmam que o salário do de cujus seria integralmente destinado ao sustento familiar, sem deduções de "despesas pessoais isoladas". Apontam que ao tempo do óbito a esposa se encontrava gestante, o que, no seu entender, justificaria o pedido de majoração da indenização por danos materiais (pensionamento) para 100% do salário do trabalhador. Mantenho a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos. Independentemente da argumentação recursal, não há como presumir que a remuneração do de cujus fosse integralmente destinada a cobrir as despesas dos outros membros da família, pois é inegável que o empregado também necessitava assegurar o próprio sustento. Assim, a conclusão de que 2/3 dos salários do trabalhador se destinavam às despesas familiares está fundada na lógica, no bom senso e na vedação ao enriquecimento sem causa, não comportando reforma. A circunstância de a esposa do de cujus estar grávida no momento do acidente fatal que o vitimou não tem o alcance pretendido pelos recorrentes, pois as indenizações arbitradas na origem já levaram em consideração a integralidade da unidade familiar, incluindo o filho mais jovem do casal, nascido em 28/11/2024 (fl. 32). Nego provimento. 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO A decisão recorrida arbitrou a reparação pelos danos morais experimentados pela perda do de cujus em R$ 100.000,00 para cada um dos herdeiros. Os autores questionam esse quantum. Dizem que a gravidade do acidente e a circunstância de o trabalhador haver deixado uma esposa gestante e filhos menores justificaria a majoração do valor indenizatório para R$ 145.190,00 (50 vezes o seu último salário) em favor de cada herdeiro. O arbitramento observou os critérios previstos no art. 223-G da CLT, sopesando a natureza do bem jurídico tutelado, a intensidade do sofrimento, as condições em que ocorreu a ofensa, o grau de dolo ou culpa do ofensor, a repercussão social e as capacidades econômicas das partes. A indenização possui duplo caráter: compensatório para a vítima e pedagógico-punitivo para o ofensor. Contudo, não pode ensejar o enriquecimento sem causa. Tratando-se de ofensa de natureza gravíssima (art. 223-G, § 1º, II, da CLT), o valor fixado na origem (R$ 100.000,00 para cada um dos autores) é adequado. Nego provimento. PREQUESTIONAMENTO A decisão colegiada já contém os fundamentos necessários para que as matérias de insurgência sejam consideradas prequestionadas, porquanto adotadas teses explícitas a seu respeito, afigurando-se desnecessária a manifestação sobre cada um dos argumentos ou dos dispositivos legais invocados (Súmula n.º 297 do Tribunal Superior do Trabalho). ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO DA PRIMEIRA RÉ (PRZ Engenharia Ltda.), porque deserto. Por igual votação,CONHECER DO RECURSO DOS AUTORES. No mérito, sem divergência, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Valor provisório da condenação: R$ 300.000,00 (mantido). Mantidas as custas de R$ 6.000,00, exclusivamente ao encargo da primeira ré. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 27 de agosto de 2026, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, os Desembargadores do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e Cesar Luiz Pasold Júnior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Marcia Cristina Kamei López Aliaga. MARI ELEDA MIGLIORINI Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 14 de setembro de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA Intimado(s) / Citado(s) - GUINCHOS SAO CRISTOVAO LTDA - ME
TRT12 · 5ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI ROT 0001208-63.2025.5.12.0008 RECORRENTE: MAIARA ROCHA DE MOURA GARCEZ MARCOLINO E OUTROS (3) RECORRIDO: MAIARA ROCHA DE MOURA GARCEZ MARCOLINO E OUTROS (4) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001208-63.2025.5.12.0008 (ROT) RECORRENTES: MAIARA ROCHA DE MOURA GARCEZ MARCOLINO, MYLLENA ROCHA MARCOLINO, GUSTAVO GABRIEL ROCHA MARCOLINO, PRZ ENGENHARIA LTDA. RECORRIDOS: MAIARA ROCHA DE MOURA GARCEZ MARCOLINO, MYLLENA ROCHA MARCOLINO, GUSTAVO GABRIEL ROCHA MARCOLINO, PRZ ENGENHARIA LTDA., GUINCHOS SÃO CRISTÓVÃO LTDA. - ME RELATORA: MARI ELEDA MIGLIORINI RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INEXISTÊNCIA. LOCAÇÃO DE MAQUINÁRIO. CONTRATO DE NATUREZA CIVIL E COMERCIAL. O contrato de locação possui natureza meramente civil e comercial, a teor do disposto nos arts. 565 e seguintes do Código Civil. Na ausência de previsão legal ou contratual (art. 265 do Código Civil), a sociedade empresária que fornece regularmente equipamentos ou maquinário para locação não responde solidariamente pelas verbas trabalhistas devidas aos empregados da locatária ou de outras sociedades que lhe prestem serviços. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSOS ORDINÁRIOS, provenientes da Vara do Trabalho de Concórdia, SC, sendo recorrentes 1. MAIARA ROCHA DE MOURA GARCEZ MARCOLINO; 2. MYLLENA ROCHA MARCOLINO; 3. GUSTAVO GABRIEL ROCHA MARCOLINO e 4. PRZ ENGENHARIA LTDA. e recorridos 1. PRZ ENGENHARIA LTDA.; 2. GUINCHOS SÃO CRISTÓVÃO LTDA. - ME; 3. MAIARA ROCHA DE MOURA GARCEZ MARCOLINO; 4. MYLLENA ROCHA MARCOLINO e 5. GUSTAVO GABRIEL ROCHA MARCOLINO. Recorrem os autores e a primeira ré (PRZ Engenharia Ltda.) da sentença das fls. 282-293, complementada pela decisão de embargos declaratórios das fls. 325-326, da lavra do Exmo. Juiz Bernardo More Frigeri, que julgou parcialmente procedente a ação. Nas razões das fls. 330-339, os autores buscam a responsabilização solidária da segunda ré (Guinchos São Cristóvão Ltda. - ME) pela condenação, além da majoração das indenizações por danos morais e materiais arbitradas na origem. A primeira ré, no arrazoado das fls. 340-348, renova o apelo de concessão da gratuidade judiciária em seu favor, pretendendo o conhecimento do seu recurso sem o recolhimento do preparo. No mérito, pretende reduzir o valor da indenização por danos morais em que foi condenada. Contrarrazões são oferecidas apenas pelos autores nas fls. 365-370. O Ministério Público do Trabalho se manifesta na fl. 376 pelo parcial provimento do recurso dos autores e pela rejeição do apelo da primeira ré. Em decisão monocrática, o pedido da primeira ré de deferimento da justiça gratuita em seu benefício foi indeferido, sendo-lhe fixado prazo para o recolhimento do preparo recursal (377-379). É o relatório. V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DA PRIMEIRA RÉ. DESERÇÃO RECURSAL A primeira ré (PRZ Engenharia Ltda.) interpôs recurso ordinário contra as sentenças, porém, sem proceder ao recolhimento do preparo. Em contrarrazões, os autores defenderam a manutenção do indeferimento do benefício da justiça gratuita à primeira ré, com a consequente necessidade de recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, sob pena de reconhecimento da deserção do seu apelo. Em decisão monocrática proferida por esta Relatora (fls. 377-379), foi indeferida a justiça gratuita à primeira ré e, como consequência, foi-lhe concedido prazo para regularizar o preparo recursal, sob pena do não conhecimento do seu recurso, por deserto. Intimada, manteve-se inerte, não realizando o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal cabíveis. Com isso, mostra-se deserto o recurso interposto, devendo não ser conhecido. Acolho a preliminar arguida pelos autores em contrarrazões e não conheço do recurso ordinário da primeira ré (PRZ Engenharia Ltda.), por deserção. Conheço do recurso ordinário dos autores, pois preenchidos os requisitos implícitos e explícitos para a sua admissibilidade. M É R I T O RECURSO ORDINÁRIO DOS AUTORES 1. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGUNDA RÉ Não concordam os autores com a decisão que indeferiu o pedido de responsabilização solidária da segunda ré (Guinchos São Cristóvão Ltda. - ME) pela condenação. Alegam que a segunda ré seria locadora de equipamento de alto risco e que não teria cumprido a obrigação de fiscalizar o seu uso em conformidade com as normas de segurança. É incontroverso que a responsável pela obra em que atuava a primeira ré (PRZ Engenharia Ltda.) firmou com a segunda ré (Guinchos São Cristóvão Ltda. - ME) contrato de locação de guindaste (fls. 128-130), maquinário que teria causado o acidente que levou o de cujus a óbito. O contrato estabelece que a locação abrangeria exclusivamente o fornecimento do equipamento, sendo de integral responsabilidade da locatária a sua operação, inclusive no que se refere a eventuais acidentes. É de natureza meramente civil e comercial o contrato em questão, tal como previsto nos arts. 565 e seguintes do Código Civil (CAPÍTULO V - Da Locação de Coisas). Confirmo a constatação do Juízo a quo no sentido de que o laudo pericial produzido neste feito não apontou nenhuma irregularidade no guindaste locado, tampouco havendo os autores apresentado evidência convincente de inadequação das condições do equipamento. O art. 265 do Código Civil dispõe com clareza que "a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes". Na ausência de previsão legal ou contratual, a sociedade empresária que regularmente fornece equipamentos ou maquinário para locação não responde solidariamente pelas verbas trabalhistas devidas aos empregados da locatária ou de outras sociedades que lhe prestem serviços. Nego provimento. 2. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (PENSÃO MENSAL). MAJORAÇÃO A sentença constatou a ocorrência de acidente de trabalho típico que, em 5/11/2024, levou o empregado da primeira ré (PRZ Engenharia Ltda.) a óbito por traumatismo craniano decorrente de queda de viga de concreto a 7m de altura. Estabeleceu que a forma de operação do caminhão-guindaste locado da segunda ré (Guinchos São Cristóvão Ltda. - ME) teria sido irregular, inclusive quanto à permissão de permanência do empregado falecido na área de risco, pelo que responsabilizou a empregadora (PRZ Engenharia Ltda.) pelo ocorrido, condenando-a ao pagamento de pensão mensal vitalícia correspondente a 2/3 do salário do de cujus (limitada aos 25 anos de idade em relação aos filhos menores), por entender que 1/3 da remuneração era despendido com despesas pessoais do empregado. Os autores, esposa e filhos do empregado falecido, afirmam que o salário do de cujus seria integralmente destinado ao sustento familiar, sem deduções de "despesas pessoais isoladas". Apontam que ao tempo do óbito a esposa se encontrava gestante, o que, no seu entender, justificaria o pedido de majoração da indenização por danos materiais (pensionamento) para 100% do salário do trabalhador. Mantenho a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos. Independentemente da argumentação recursal, não há como presumir que a remuneração do de cujus fosse integralmente destinada a cobrir as despesas dos outros membros da família, pois é inegável que o empregado também necessitava assegurar o próprio sustento. Assim, a conclusão de que 2/3 dos salários do trabalhador se destinavam às despesas familiares está fundada na lógica, no bom senso e na vedação ao enriquecimento sem causa, não comportando reforma. A circunstância de a esposa do de cujus estar grávida no momento do acidente fatal que o vitimou não tem o alcance pretendido pelos recorrentes, pois as indenizações arbitradas na origem já levaram em consideração a integralidade da unidade familiar, incluindo o filho mais jovem do casal, nascido em 28/11/2024 (fl. 32). Nego provimento. 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO A decisão recorrida arbitrou a reparação pelos danos morais experimentados pela perda do de cujus em R$ 100.000,00 para cada um dos herdeiros. Os autores questionam esse quantum. Dizem que a gravidade do acidente e a circunstância de o trabalhador haver deixado uma esposa gestante e filhos menores justificaria a majoração do valor indenizatório para R$ 145.190,00 (50 vezes o seu último salário) em favor de cada herdeiro. O arbitramento observou os critérios previstos no art. 223-G da CLT, sopesando a natureza do bem jurídico tutelado, a intensidade do sofrimento, as condições em que ocorreu a ofensa, o grau de dolo ou culpa do ofensor, a repercussão social e as capacidades econômicas das partes. A indenização possui duplo caráter: compensatório para a vítima e pedagógico-punitivo para o ofensor. Contudo, não pode ensejar o enriquecimento sem causa. Tratando-se de ofensa de natureza gravíssima (art. 223-G, § 1º, II, da CLT), o valor fixado na origem (R$ 100.000,00 para cada um dos autores) é adequado. Nego provimento. PREQUESTIONAMENTO A decisão colegiada já contém os fundamentos necessários para que as matérias de insurgência sejam consideradas prequestionadas, porquanto adotadas teses explícitas a seu respeito, afigurando-se desnecessária a manifestação sobre cada um dos argumentos ou dos dispositivos legais invocados (Súmula n.º 297 do Tribunal Superior do Trabalho). ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO DA PRIMEIRA RÉ (PRZ Engenharia Ltda.), porque deserto. Por igual votação,CONHECER DO RECURSO DOS AUTORES. No mérito, sem divergência, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Valor provisório da condenação: R$ 300.000,00 (mantido). Mantidas as custas de R$ 6.000,00, exclusivamente ao encargo da primeira ré. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 27 de agosto de 2026, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, os Desembargadores do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e Cesar Luiz Pasold Júnior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Marcia Cristina Kamei López Aliaga. MARI ELEDA MIGLIORINI Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 14 de setembro de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA Intimado(s) / Citado(s) - PRZ ENGENHARIA LTDA
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