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TRT10 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: FLAVIA SIMOES FALCAO AP 0001208-21.2016.5.10.0821 AGRAVANTE: JOYCE BORGES RODRIGUES AGRAVADO: MARIA REGINA MILHOMENS TAVARES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 650c064 proferida nos autos. RECURSO DE: JOYCE BORGES RODRIGUES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/08/2026 - Id 4633b68; recurso apresentado em 17/08/2026 - Id cd1ee63). Representação processual regular (Id 54e8d6). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) / REMUNERAÇÃO / PROVENTOS / PENSÕES E OUTROS RENDIMENTOS Alegação(ões): violação do artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal. violação do artigo 227, caput, da Constituição Federal. O acórdão recorrido manteve a penhora eletrônica realizada via SISBAJUD no importe de R$ 552,46 sobre a conta bancária da executada (ID 503509e, fls. 25-27 do PDF), assentando que o crédito trabalhista ostenta natureza alimentar (art. 833, IV e § 2º, do CPC) e que a condição de dependente menor com Transtorno do Espectro Autista (TEA) não gera presunção automática de impenhorabilidade absoluta, cabendo à devedora o ônus processual intransferível de comprovar de forma robusta e cabal a origem estritamente salarial dos valores ou o comprometimento concreto e irreversível do mínimo existencial e do custeio do tratamento de saúde, encargo do qual não se desincumbiu diante da ausência de juntada de contracheques, extratos bancários globais ou demonstrativos de renda mensal. A recorrente insurge-se alegando que é mãe solo de baixa renda e responsável pelo sustento e pelas terapias de seu filho menor com TEA, de modo que a constrição da totalidade do saldo disponível em sua conta bancária afronta a dignidade da pessoa humana e a prioridade absoluta assegurada à criança com deficiência, sustentando haver equívoco na valoração jurídica da prova e desproporcionalidade nas regras de distribuição do ônus probatório. Contudo, o recurso não merece prosseguimento. Tratando-se de processo em fase de execução de sentença, o processamento do Recurso de Revista é restrito à demonstração de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal, a teor do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. No caso concreto, o Colegiado Regional, soberano na valoração do conjunto probatório dos autos, firmou a premissa fática expressa de que a devedora não produziu prova idônea da origem salarial do numerário bloqueado, tampouco demonstrou a sua renda global ou o efetivo comprometimento do sustento familiar e da continuidade das terapias da criança (ID 503509e, fl. 26 do PDF). Assim, acolher a tese recursal de que o valor constrito comprometeu o mínimo existencial exigiria necessariamente o revolvimento do acervo fático-probatório, procedimento vedado em sede extraordinária pelo óbice da Súmula nº 126 do TST. Nego seguimento ao recurso. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se. Brasília-DF, 11 de setembro de 2026. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Presidente Intimado(s) / Citado(s) - MARIA REGINA MILHOMENS TAVARES
TRT10 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: FLAVIA SIMOES FALCAO AP 0001208-21.2016.5.10.0821 AGRAVANTE: JOYCE BORGES RODRIGUES AGRAVADO: MARIA REGINA MILHOMENS TAVARES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 650c064 proferida nos autos. RECURSO DE: JOYCE BORGES RODRIGUES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/08/2026 - Id 4633b68; recurso apresentado em 17/08/2026 - Id cd1ee63). Representação processual regular (Id 54e8d6). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) / REMUNERAÇÃO / PROVENTOS / PENSÕES E OUTROS RENDIMENTOS Alegação(ões): violação do artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal. violação do artigo 227, caput, da Constituição Federal. O acórdão recorrido manteve a penhora eletrônica realizada via SISBAJUD no importe de R$ 552,46 sobre a conta bancária da executada (ID 503509e, fls. 25-27 do PDF), assentando que o crédito trabalhista ostenta natureza alimentar (art. 833, IV e § 2º, do CPC) e que a condição de dependente menor com Transtorno do Espectro Autista (TEA) não gera presunção automática de impenhorabilidade absoluta, cabendo à devedora o ônus processual intransferível de comprovar de forma robusta e cabal a origem estritamente salarial dos valores ou o comprometimento concreto e irreversível do mínimo existencial e do custeio do tratamento de saúde, encargo do qual não se desincumbiu diante da ausência de juntada de contracheques, extratos bancários globais ou demonstrativos de renda mensal. A recorrente insurge-se alegando que é mãe solo de baixa renda e responsável pelo sustento e pelas terapias de seu filho menor com TEA, de modo que a constrição da totalidade do saldo disponível em sua conta bancária afronta a dignidade da pessoa humana e a prioridade absoluta assegurada à criança com deficiência, sustentando haver equívoco na valoração jurídica da prova e desproporcionalidade nas regras de distribuição do ônus probatório. Contudo, o recurso não merece prosseguimento. Tratando-se de processo em fase de execução de sentença, o processamento do Recurso de Revista é restrito à demonstração de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal, a teor do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. No caso concreto, o Colegiado Regional, soberano na valoração do conjunto probatório dos autos, firmou a premissa fática expressa de que a devedora não produziu prova idônea da origem salarial do numerário bloqueado, tampouco demonstrou a sua renda global ou o efetivo comprometimento do sustento familiar e da continuidade das terapias da criança (ID 503509e, fl. 26 do PDF). Assim, acolher a tese recursal de que o valor constrito comprometeu o mínimo existencial exigiria necessariamente o revolvimento do acervo fático-probatório, procedimento vedado em sede extraordinária pelo óbice da Súmula nº 126 do TST. Nego seguimento ao recurso. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se. Brasília-DF, 11 de setembro de 2026. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Presidente Intimado(s) / Citado(s) - JOYCE BORGES RODRIGUES
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