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0001208-14.2026.8.27.2707

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · Vara Cível, dos Feitos da Fazenda e Registros Públicos de Araguatins · DECISÃO/DESPACHO

    Procedimento Comum Cível Nº 0001208-14.2026.8.27.2707/TO AUTOR: JAUMINEIDE OLIVEIRA DOS SANTOS SOARES ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO O réu foi regularmente citado para integrar a relação processual, deixando transcorrer em branco o prazo legal para tal propósito. DECRETO, pois, a REVELIA, mas deixo, no entanto, de aplicar-lhe os efeitos previstos no art. 344 do NCPC, tendo em vista que os direitos e interesses defendidos pela Fazenda Pública em juízo são indisponíveis. Logo, enquadra-se na exceção prevista no art. 345, inciso II, do NCPC. Por tais razões, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, e sob as cominações legais aplicáveis (NCPC, art. 223), especificar as provas que pretende produzir, justificando-as (NCPC, art. 348). Na hipótese de requerimento de prova oral, a parte autora deverá apresentar, desde logo, o respectivo rol de testemunhas, com a qualificação completa. Além disso, deve informar se concorda com a realização do ato por videoconferência, nos termos do artigo 1º-A da Portaria Conjunta nº 11/2021 do TJTO, com as alterações introduzidas pela Portaria Conjunta nº 3, de 31 de janeiro de 2023. Saliento, que se tratando de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal. Oportunamente, deliberarei de ofício, se for o caso, acerca da produção de provas que, pelo Juízo, venham a ser reputadas como necessárias ao julgamento do mérito (NCPC, art. 370). Registro, por oportuno, que, em entendendo este Juízo pela necessidade de produção de provas necessárias ao julgamento do mérito (NCPC, art. 370), quer tenham sido elas requeridas pelo autor ou compreendidas de ofício, ao réu, independentemente de intimação, em razão dos efeitos da sua revelia (NCPC, art. 346), será lícita a produção de provas contrapostas às alegações da parte autora, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção (NCPC, art. 348). E assim deve ser, a uma, porque o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (NCPC, art. 346, parágrafo único), e, a duas, porque os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos (efeito formal do decreto da revelia) fluirão da data de publicação do ato decisório (que lhe decretou a revelia) no órgão oficial (NCPC, art. 346, caput). Intime-se a parte autora e cumpra-se, como devido. Araguatins/TO, datado e assinado eletronicamente.

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