Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRT7 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EMMANUEL TEOFILO FURTADO AP 0001207-42.2018.5.07.0015 AGRAVANTE: CARLOS VICTOR LIMA ALVES AGRAVADO: VIANA GRAFICA DIGITAL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6f6ddf9 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0001207-42.2018.5.07.0015 - Seção Especializada II Recorrente: Advogado(s): 1. CARLOS VICTOR LIMA ALVES MARCOS DA SILVA BRUNO (CE14379) Recorrido: Advogado(s): INSTITUTO DR. JOSÉ FROTA RAUL GUSTAVO DOS SANTOS CAVALCANTE (CE40496) Recorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Recorrido: JOARY FRANCISCO DOS SANTOS Recorrido: Advogado(s): KATIA MARIA RODRIGUES DE LIMA REGIS DA PAZ DINIZ (CE22154) Recorrido: RECEITA FEDERAL DO BRASIL Recorrido: SRTE CE - MINISTÉRIO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): VIANA GRAFICA DIGITAL LTDA REGIS DA PAZ DINIZ (CE22154) RECURSO DE: CARLOS VICTOR LIMA ALVES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/07/2026 - Id a2c15b8; recurso apresentado em 17/07/2026 - Id 4600957). Representação processual regular (Id 6a3e996). Preparo inexigível. ID: f37c9af— sentença que concedeu justiça gratuita ao reclamante. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / TAXA SELIC 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA 1.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA Questão JT: EXECUÇÃO. PARCELAMENTO DA DÍVIDA NA FASE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: A parte recorrente alega, em síntese: O recorrente inicia sustentando que, por se tratar de Recurso de Revista interposto em fase de execução, submete conscientemente sua insurgência ao regime excepcional do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Afirma, portanto, que não pretende viabilizar a Revista mediante simples violação de legislação infraconstitucional ou divergência jurisprudencial, mas pela demonstração de ofensa direta e literal aos arts. 5º, XXXVI e LIV, da Constituição Federal. Segundo sua construção, o problema constitucional estaria em que o acórdão regional, ao admitir o congelamento nominal do saldo remanescente de crédito trabalhista durante extenso parcelamento, teria simultaneamente desrespeitado o título executivo acobertado pela coisa julgada e privado o credor de parcela do valor real do patrimônio já judicialmente reconhecido sem processo legal que autorizasse essa redução. O recorrente afirma que a matéria foi devidamente prequestionada mediante os Embargos de Declaração opostos ao acórdão do Agravo de Petição. Sustenta que provocou pronunciamento específico sobre a impossibilidade de projetar correção monetária futura, sobre a natureza essencialmente variável da taxa SELIC e sobre a incidência do art. 916, § 1º, do CPC, reputando atendida, por isso, a exigência da Súmula 297 do TST. Na exposição fática, o recorrente afirma que o crédito exequendo, objeto de cálculo de liquidação elaborado em 25/4/2020, foi consolidado no montante de R$ 31.495,10 e posteriormente submetido a pagamento mediante 69 prestações descontadas da remuneração da coobrigada Katia Maria Rodrigues de Lima, servidora do Instituto Dr. José Frota. Ressalta, porém, que documentação emanada do próprio IJF estabelece descontos mensais de R$ 1.116,63, de junho de 2025 a janeiro de 2030, e última parcela de R$ 893,31 em fevereiro de 2030, ou seja, prestações expressas em valores nominais fixos ao longo de período superior a quatro anos e meio. A partir daí, o recorrente afirma que a realidade documental da execução infirmaria a premissa fundamental sobre a qual foi construído o acórdão. Segundo a Revista, se as parcelas efetivamente determinadas ao IJF permanecem nominalmente invariáveis até 2030, não existiria incidência futura e periódica de correção monetária sobre o saldo ainda não pago. A alegada “projeção consolidada” dos encargos, adotada pelo Tribunal como razão para afastar nova atualização, não corresponderia, segundo o recorrente, ao modo pelo qual o crédito está efetivamente sendo satisfeito. No primeiro fundamento constitucional autônomo, o recorrente sustenta violação direta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Argumenta que o título executivo determinou o pagamento das parcelas condenatórias acrescidas de juros e correção monetária e que a coisa julgada não permitiria que, em cumprimento de sentença, esse comando fosse substituído por outro que encerrasse antecipadamente a atualização em determinada data ou incorporasse, mediante estimativa prévia, encargos relativos a fatos econômicos ainda não ocorridos. Em sua construção, a homologação de prestações nominalmente fixas até 2030 equivaleria a substituir o critério definido no título por critério novo criado durante a execução, porque a correção do crédito deixaria materialmente de acompanhar o período transcorrido até a efetiva satisfação. O recorrente procura, com isso, deslocar a controvérsia de uma simples interpretação do art. 916 do CPC para uma questão de fidelidade do processo executivo à coisa julgada. Sua tese é a de que existe antinomia direta entre o título judicial, que determinou a incidência de juros e correção sobre as parcelas reconhecidas, e o mecanismo executório que, segundo sustenta, cristaliza o valor nominal das prestações durante anos. Importa registrar, de maneira isenta, que essa é a caracterização jurídica expressamente apresentada pelo recorrente; não se trata aqui de afirmar previamente sua procedência. A sentença efetivamente determinou que as parcelas deferidas fossem acrescidas de “juros e correção”. No segundo fundamento constitucional, o recorrente sustenta violação direta ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal. Argumenta que correção monetária não representa acréscimo patrimonial, mas preservação do poder aquisitivo do crédito. Consequentemente, afirma que impedir a atualização do saldo ainda não satisfeito importaria redução progressiva do patrimônio que já lhe foi reconhecido por decisão judicial, sem procedimento legal que legitimasse essa perda. Relaciona, portanto, o devido processo legal em sua dimensão substantiva à tutela patrimonial do crédito trabalhista. Nesse mesmo eixo, sustenta que a taxa SELIC é variável e fixada periodicamente em função de condições econômicas supervenientes, de maneira que sua evolução entre 2020 e 2030 não poderia ter sido conhecida nem corretamente incorporada antecipadamente em um cálculo elaborado anos antes. A Revista utiliza essa característica para atacar a premissa regional de que os encargos relativos à integralidade do futuro parcelamento já teriam sido “projetados e consolidados”. O recorrente invoca a orientação decorrente da ADC 58 e jurisprudência do TST acerca da aplicação da SELIC, mas ressalva expressamente que não pretende fundar o cabimento da Revista em divergência jurisprudencial nem em mera interpretação do art. 916, § 1º, do CPC. Finalmente, o recorrente confere especial importância à documentação superveniente emitida pelo IJF. Afirma que o órgão pagador confirmou que os descontos mensais serão feitos em montantes nominais fixos, sem previsão de reajuste, até fevereiro de 2030. Segundo a argumentação recursal, essa documentação retiraria a controvérsia do plano hipotético e demonstraria materialmente que o saldo permanece congelado, reforçando tanto a alegação de ofensa à coisa julgada quanto a de violação ao devido processo legal. A parte recorrente requer: [...] O recorrente requer, inicialmente, o conhecimento e o processamento do Recurso de Revista, sustentando estarem presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade da Revista em execução, especialmente pela alegada violação direta e literal dos arts. 5º, XXXVI e LIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. No mérito, requer o provimento do recurso para reforma do acórdão recorrido e reconhecimento do direito à atualização periódica do saldo remanescente do débito parcelado, mediante incidência da taxa SELIC, ou de índice legal que futuramente a substitua, sobre o saldo ainda não satisfeito até o efetivo e integral pagamento, invocando o título executivo, o art. 916, § 1º, do CPC, a vedação ao enriquecimento sem causa e a natureza alimentar do crédito. Subsidiariamente, caso o TST entenda necessário novo exame das premissas fáticas ou alguma dilação probatória, requer o retorno dos autos à origem para intimação do IJF, a fim de que seja comprovado o efetivo repasse dos valores descontados em folha à conta judicial vinculada à execução. Requer ainda o reconhecimento de sua inexigibilidade de depósito recursal, por figurar como exequente e credor na execução, e o prequestionamento expresso dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados. [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo, representação regular, e delimitação da matéria. Levando em conta as peculiaridades da fase executiva e realizando interpretação combinada do art. 893, § 1º, da CLT, com o art. 897, "a", da CLT (hipótese de cabimento do agravo de petição), entende-se ser cabível de imediato o agravo de petição quando a decisão impugnada possuir caráter de definitividade - aquela cujo mérito não mais poderá ser atacado em recurso de decisão definitiva posterior - ou causar imediato e desproporcional prejuízo à parte, reconhecendo-se o interesse recursal decorrente do gravame iminente imposto ao direito de crédito. Delimitadas as matérias impugnadas no recurso da parte exequente, conforme exigido pelo art. 897, §1º, da CLT, ressaltando-se versar o apelo de controvérsia meramente fático-jurídica que não envolve cálculos. Restam, portanto, preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual merece conhecimento o apelo. MÉRITO DA ATUALIZAÇÃO PERIÓDICA DO DÉBITO PARCELADO E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC O exequente argumenta que o parcelamento do débito em 69 (sessenta e nove) prestações mensais impõe, de maneira necessária, a consideração da atualização periódica do crédito, a fim de preservar o valor real da obrigação trabalhista, que possui natureza alimentar. Sustenta que o congelamento do valor nominal acarreta desvalorização monetária e enriquecimento sem causa da parte devedora. Aponta violação ao art. 916 do Código de Processo Civil, que prevê expressamente o acréscimo de correção monetária e juros nas parcelas mensais, bem como inobservância da Lei nº 14.905/2024 e do entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal (Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58), que determinam a aplicação da Taxa SELIC após a citação, sem fazer distinção entre pagamento à vista ou parcelado. Requer o provimento do recurso para garantir a atualização semestral do débito. A executada, VIANA GRAFICA DIGITAL LTDA, regularmente intimada, deixou transcorrer o prazo sem apresentar contraminuta ao agravo de petição. O Juízo da 15ª Vara do Trabalho de Fortaleza indeferiu o pedido de atualização periódica formulado pelo exequente, adotando a seguinte fundamentação: "No tocante ao pedido formulado pelo exequente para que o débito, em execução, seja atualizado a cada 6 (seis) meses não merece acolhimento. Conforme se extrai da petição de Id d7ca279, o cálculo que embasou o referido parcelamento em 69 (sessenta e nove) prestações mensais já contemplou a incidência de juros de mora e correção monetária sobre o saldo devedor, consolidando o montante total a ser satisfeito. A sistemática de pagamento foi estabelecida justamente para garantir a quitação do valor já corrigido e acrescido dos encargos legais. Dessa forma, autorizar uma nova atualização periódica sobre o saldo remanescente implicaria em manifesta dupla incidência dos mesmos encargos (bis in idem), onerando excessivamente a executada e desvirtuando o plano de pagamento, visando, precisamente, dar termo final à obrigação. A constante atualização do montante a cada semestre, sem que haja fato novo que a justifique, atenta contra os princípios da segurança jurídica e da razoável duração do processo. Ante o exposto, indefiro o pedido do exequente de atualização semestral do débito e mantenho, por conseguinte, o plano de pagamento nos exatos termos em que foi demonstrado pelo IJF, devendo prosseguir a execução com os descontos mensais no salário da executada até a quitação integral da 69ª (sexagésima nona) parcela." À análise. O agravo de petição não merece provimento. Cumpre destacar que a fase de liquidação consubstancia o momento processual adequado para a fixação do valor devido, com a respectiva incidência dos encargos legais pertinentes. Conforme expressamente pontuado pelo Juízo de origem, o montante parcelado em 69 (sessenta e nove) prestações mensais foi estabelecido com base em cálculo que já contemplou, de forma consolidada e projetada, a incidência de juros de mora e correção monetária sobre o saldo devedor total. Nesse contexto, autorizar uma nova atualização periódica, seja pela incidência da taxa SELIC ou por qualquer outro índice, sobre parcelas que já trazem embutidos os encargos legais, acarretaria inegável dupla cobrança. Tal medida resultaria em onerosidade excessiva e desproporcional para a executada, configurando enriquecimento sem causa do credor, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Ademais, embora o Supremo Tribunal Federal tenha fixado tese de observância obrigatória na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58 acerca dos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas (fase pré-judicial e fase judicial), tal diretriz não autoriza a sobreposição de atualizações quando o cálculo homologado que fundamenta o plano de pagamento já equacionou a dívida total com a devida recomposição monetária e remuneração do capital. A sistemática de parcelamento deferida e consolidada visa garantir a efetividade da execução e conferir segurança jurídica às partes, estabelecendo um termo final claro para a obrigação. A pretensão de revisão semestral dos valores, sem a demonstração de equívoco no cálculo original que englobou os encargos, atenta contra a coisa julgada materializada na conta de liquidação. Portanto, mantém-se irretocável a decisão proferida pelo Juízo da execução. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer do Agravo de Petição interposto pelo exequente e, no mérito, negar-lhe provimento. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PARCELAMENTO DO DÉBITO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PERIÓDICA. DUPLA INCIDÊNCIA DE ENCARGOS. CONFIGURAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto por exequente contra decisão que indeferiu o pedido de atualização monetária periódica (semestral) de débito trabalhista, cujo pagamento foi parcelado judicialmente em 69 (sessenta e nove) prestações mensais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se é devida a nova atualização periódica (aplicação da taxa SELIC) sobre o saldo devedor remanescente de parcelamento judicial, quando o cálculo homologado já contempla a incidência de juros e correção monetária de forma consolidada e projetada para o futuro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fase de liquidação consubstancia o momento processual adequado para a fixação do valor devido, com a respectiva incidência dos encargos legais pertinentes projetados para o período do parcelamento. 4. A incidência de nova atualização periódica sobre parcelas mensais que já trazem embutidos os encargos legais acarreta dupla cobrança, configurando onerosidade excessiva para a parte executada e enriquecimento sem causa do credor. 5. A consolidação dos cálculos, equacionando a dívida total com a recomposição monetária e a remuneração do capital previamente projetadas, resguarda a segurança jurídica, confere termo final efetivo à obrigação e respeita as balizas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, sem violar a coisa julgada material ou o comando do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: É indevida nova atualização monetária periódica sobre débito trabalhista parcelado quando os cálculos homologados já contemplam, de forma consolidada e projetada, a incidência de juros e correção monetária sobre o montante total, sob pena de caracterização de dupla incidência e enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 916. CLT, art. 769. Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC nº 58, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 18.12.2020. […] Fundamentos da decisão de embargos de declaração: […] ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade de se conhecer dos embargos de declaração. MÉRITO DA ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PROJEÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA FUTURA No que concerne à alegada inviabilidade jurídica de projeção da correção monetária para períodos futuros, não se vislumbra omissão ou contradição no julgado, mas sim inconformismo direto do embargante com os critérios de cálculo homologados para o parcelamento do débito exequendo. O acórdão embargado expressamente consignou que a fase de liquidação consubstancia o momento processual adequado para a fixação do valor devido, sendo legítima a consolidação dos cálculos com a recomposição monetária e a remuneração do capital previamente projetadas para o período do parcelamento judicial de 69 (sessenta e nove) prestações mensais. O colegiado assentou que tal sistemática visa a resguardar a segurança jurídica, viabilizar o plano de pagamento aprovado em juízo e conferir um termo final efetivo à obrigação, evitando a flutuação contínua e a sobreposição de atualizações sucessivas sobre parcelas que já contam com encargos embutidos. Desse modo, a argumentação de que a inflação futura é um evento incerto e imprevisível e, por conseguinte, insuscetível de projeção, reflete unicamente a pretensão de reforma do mérito da decisão que validou a conta de liquidação consolidada. Como a contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela estritamente interna ao corpo da decisão (entre a fundamentação e o dispositivo, ou entre as próprias proposições decisórias), e não o descompasso entre o julgado e a tese defendida pela parte ou índices econômicos flutuantes de mercado, impõe-se a rejeição da insurgência, dada a ausência dos vícios descritos no artigo 1022 do CPC e no artigo 897-A da CLT. DA CONTRADIÇÃO QUANTO À NATUREZA DA TAXA SELIC Aponta o embargante a existência de contradição no julgado, sustentando que, por ser a taxa SELIC um indexador essencialmente flutuante e de acumulação mensal, seria inviável chancelar uma conta de liquidação que projete e prefixe seu valor de forma consolidada para as parcelas futuras de um parcelamento judicial de 69 (sessenta e nove) meses. Sem razão. Não se divisa a contradição jurídica apta a aparelhar os embargos de declaração. O vício da contradição que legitima a oposição de aclaratórios (artigo 1022, inciso I, do CPC) restringe-se à incoerência lógica intrínseca e formal entre as proposições contidas na própria decisão, ou seja, quando há incompatibilidade insanável entre os fundamentos do acórdão ou entre a fundamentação e o dispositivo. No caso vertente, o acórdão foi explícito ao fundamentar que as balizas da tese vinculante do STF na ADC número 58 foram devidamente sopesadas na fase de liquidação, ocasião em que se consolidou o saldo exequendo. A técnica de projeção e consolidação de parcelas uniformes ao longo de um extenso plano de parcelamento judicial constitui critério de liquidação voltado a conferir estabilidade e previsibilidade à obrigação de pagar, de modo a evitar a flutuação contínua e a sobreposição excessiva de encargos legais de mora sobre parcelas vincendas regularmente adimplidas. Desse modo, a insurgência contra a compatibilidade matemática ou a justiça da projeção de encargos flutuantes reflete inconformismo direto com o mérito da decisão e com o critério de cálculo homologado. A discussão, portanto, situa-se no plano do acerto ou desacerto do julgamento (error in iudicando), o qual não pode ser revisto pela via estreita dos embargos de declaração, que não se prestam ao papel de sucedâneo recursal para reforma do mérito. DA ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO ARTIGO 916 DO CPC No tocante à alegada omissão quanto ao artigo 916, parágrafo primeiro, do CPC, não se vislumbra o vício apontado pelo embargante, porquanto o acórdão analisou a controvérsia do parcelamento à luz de todo o arcabouço normativo que rege a matéria, tendo inclusive referenciado expressamente o mencionado dispositivo legal em suas razões de decidir. O comando inserto no artigo 916, parágrafo primeiro, do CPC estabelece que, autorizado o parcelamento, as prestações mensais serão acrescidas de correção monetária e juros legais até o efetivo pagamento. No caso vertente, essa exigência legal foi plenamente observada e exaurida no plano de pagamento homologado, visto que a conta de liquidação que deu suporte às 69 (sessenta e nove) prestações mensais já computou e embutiu, de forma consolidada e projetada sobre o montante total, todos os juros de mora e a correção monetária devidos até o termo final do parcelamento. Dessa forma, os encargos legais exigidos pelo ordenamento já foram previamente incorporados ao valor de cada prestação fixa mensal estabelecida para o plano de adimplemento. Determinar nova atualização periódica sobre o saldo remanescente sob a invocação da literalidade do artigo 916, parágrafo primeiro, do CPC resultaria em manifesta sobreposição de encargos já pagos, gerando dupla incidência de juros e atualização (bis in idem), em desrespeito à coisa julgada consolidada na homologação dos cálculos. Rejeitam-se, assim, os embargos, prestando-se os presentes esclarecimentos sem atribuição de efeito modificativo. DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM E DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA No que concerne à tese de ausência de bis in idem e de inocorrência de enriquecimento sem causa na atualização periódica das parcelas, resta patente que a insurgência do embargante não aponta omissão, contradição ou obscuridade no julgado, mas sim ataca diretamente o mérito da tese jurídica adotada pelo colegiado. O acórdão embargado abordou expressamente a matéria, asseverando de forma clara que autorizar uma nova atualização periódica sobre parcelas mensais que já trazem embutidos em seus valores consolidados os juros e a correção monetária pré-calculados geraria, de forma inequívoca, dupla cobrança de encargos legais (bis in idem), importando em onerosidade excessiva para a parte executada e enriquecimento sem causa do credor. Dessa forma, a rediscussão sobre a ocorrência ou não de desvalorização inflacionária das parcelas ao longo do tempo e a caracterização de enriquecimento ilícito do devedor reflete divergência quanto ao mérito do julgamento (error in iudicando). Tal pretensão, contudo, somente pode ser manifestada mediante a interposição de recurso apropriado dirigido à instância superior, mostrando-se incabível a utilização de embargos de declaração para rediscutir a justiça da decisão. Rejeita-se, pois, o apelo neste particular. DO PLEITO DE ESCLARECIMENTOS ACERCA DA COMPATIBILIDADE E CRITÉRIOS DE CÁLCULO DA TAXA SELIC No que concerne ao pleito de esclarecimentos acerca dos critérios matemáticos e financeiros utilizados para a projeção da taxa SELIC nos cálculos homologados, rejeitam-se os aclaratórios por manifesta inadequação da via eleita. O acórdão embargado delineou de forma suficiente e exaustiva a tese jurídica de que a consolidação dos cálculos de liquidação, com a projeção e inclusão prévia dos encargos legais sobre as prestações mensais, é legítima e tem por escopo resguardar a segurança jurídica e conferir estabilidade e previsibilidade ao parcelamento judicial. Assentada a higidez da metodologia de cálculos de origem e a legalidade da sistemática de amortização homologada, não cabe a esta Instância Revisora, em sede de embargos de declaração, atuar como órgão de consultoria técnica a fim de detalhar fórmulas matemáticas ou operações contábeis da contadoria, matérias que, ademais, encontram-se acobertadas pela preclusão operada na fase originária de liquidação de sentença. Ressalte-se que o órgão julgador não está obrigado a responder a questionários formulados pelas partes, tampouco a esmiuçar pormenores contábeis que exorbitem os limites da controvérsia jurídica posta em julgamento. Verificando-se que a fundamentação do acórdão é coerente e autossuficiente para embasar a rejeição do agravo de petição, os questionamentos deduzidos revelam nítido escopo de reabrir debate já superado, o que atrai a rejeição dos aclaratórios neste particular. DO REQUERIMENTO DE INTIMAÇÃO DO ÓRGÃO PAGADOR (IJF) PARA COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITOS E DA ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ PROCESSUAL Por fim, no que tange ao pedido de intimação do Instituto Dr. José Frota - IJF para comprovação física dos repasses das parcelas retidas em folha de pagamento, bem como à alegação de ofensa aos deveres de boa-fé processual (artigos 77 e 80 do CPC), rejeitam-se os embargos declaratórios por caracterizarem manifesta inovação recursal e inadequação funcional da via eleita. O Agravo de Petição interposto pelo exequente limitou-se estritamente a discutir o critério jurídico de atualização monetária periódica (semestral) do saldo remanescente do débito trabalhista parcelado. Nesse sentido, a arguição de matérias fáticas relacionadas à fiscalização dos depósitos em folha e a postulação de novas providências de cunho instrutório (como a expedição de ordens de comprovação de repasse a terceiros) constituem evidente inovação à lide. Não tendo tais temas e requerimentos sido articulados nas razões do recurso originário, é vedado o seu exame em sede de embargos de declaração, haja vista que o acórdão embargado não poderia incorrer em omissão sobre matérias que sequer lhe foram devolvidas a julgamento. De resto, cumpre esclarecer que a verificação contábil do adimplemento, o controle material das guias de depósitos judiciais efetuados pela fonte pagadora e a apreciação de eventual conduta atentatória à dignidade da justiça por atraso ou ausência de recolhimentos constituem atos executórios e instrutórios que competem de forma exclusiva ao Juízo de Primeiro Grau (15ª Vara do Trabalho de Fortaleza), sob cuja supervisão direta se desenvolve o plano de pagamento. Portanto, as referidas pretensões e pedidos de providências deverão ser dirigidos e deduzidos diretamente perante o juízo originário da execução, restando inviável o seu exame por este Tribunal. Rejeitam-se, pois, os embargos declaratórios sob tal enfoque. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer dos embargos de declaração opostos pelo exequente Carlos Victor Lima Alves e, no mérito, rejeitá-los. […] Decisão de embargos de declaração sintetizada na seguinte ementa: […] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PARCELAMENTO JUDICIAL DO DÉBITO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PERIÓDICA DO SALDO REMANESCENTE. TAXA SELIC. PROJEÇÃO ANTECIPADA E CONSOLIDADA DE ENCARGOS NA CONTA DE LIQUIDAÇÃO HOMOLOGADA. ALEGAÇÕES DE CONTRADIÇÃO INTERNA E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REFORMA POR VIA IMPRÓPRIA. REQUERIMENTOS DE PROVIDÊNCIAS EXECUTÓRIAS DE PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração interpostos por exequente contra acórdão de agravo de petição que, por unanimidade, manteve a sentença de origem que indeferira o pedido de atualização semestral do saldo remanescente de débito trabalhista parcelado judicialmente em sessenta e nove prestações mensais, sob o fundamento de que a conta homologada de liquidação já havia embutido de forma consolidada e projetada para o futuro todos os encargos legais incidentes, revelando a nova cobrança indubitável bis in idem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão nos embargos de declaração: (i) determinar se há omissão ou contradição interna no acórdão ao chancelar cálculos baseados em projeção antecipada de correção monetária e juros em suposta desconsideração à natureza variável da taxa SELIC fixada na Ação Declaratória de Constitucionalidade número cinquenta e oitenta; (ii) definir se há omissão quanto à incidência do artigo novecentos e dezesseis, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil; e (iii) estabelecer se é viável examinar, em sede de aclaratórios, requerimento de diligências materiais de execução para que terceiro devedor comprove repasses financeiros em conta judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contradição que autoriza o manejo dos embargos declaratórios é estritamente aquela interna ao corpo da decisão judicial, não se configurando vício pela oposição entre as premissas adotadas pelo Colegiado e os índices inflacionários flutuantes ou as teses contábeis que a parte considera corretas. 4. O artigo 916, § 1º, do Código de Processo Civil foi observado na execução, visto que os juros e a correção monetária devidos até o término do plano de pagamento de sessenta e nove meses foram calculados e embutidos de forma consolidada nas prestações fixas homologadas, de modo que nova incidência periódica sobre o saldo devedor ensejaria sobreposição de juros e onerosidade excessiva ao devedor. 5. Os embargos de declaração não constituem sede de consultoria técnica ou matemática para exigir do Tribunal explicações pormenorizadas sobre fórmulas contábeis de cálculos acobertados pela preclusão na fase adequada de liquidação. 6. A postulação de providências instrutórias para a expedição de ofícios a órgãos pagadores e as alegações de má-fé processual constituem manifesta inovação à lide por não constarem do recurso de agravo de petição, tratando-se, ademais, de atos materiais de fiscalização de competência funcional exclusiva do Juízo de Execução de Primeiro Grau. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: O recurso de embargos de declaração é impróprio para rediscutir a viabilidade matemática ou a higidez técnica de cálculos de liquidação homologados e preclusos, bem como para deduzir inovação recursal com pleitos de diligências materiais de execução. A projeção e incorporação prévia de juros e correção monetária nas prestações de parcelamento judicial de débito trabalhista exaurem a exigência do artigo novecentos e dezesseis, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, obstando nova atualização periódica sobre o saldo remanescente sob pena de dupla incidência e enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: Consolidação das Leis do Trabalho, artigo setecentos e sessenta e nove e artigo oitocentos e noventa e sete-A; Código de Processo Civil, artigo setenta e sete, artigo oitenta, artigo novecentos e dezesseis, parágrafo primeiro, e artigo mil e vinte e dois. Jurisprudência relevante citada: Supremo Tribunal Federal, Ação Declaratória de Constitucionalidade número cinquenta e oitenta, Relator Ministro Gilmar Mendes, Plenário, julgado em dezoito de dezembro de dois mil e vinte. […] À análise. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO PERIÓDICA DO SALDO REMANESCENTE DE DÉBITO TRABALHISTA PARCELADO. TAXA SELIC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, XXXVI E LIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A parte recorrente insurge-se contra o acórdão da Seção Especializada II que manteve o indeferimento da atualização periódica do saldo remanescente do débito trabalhista submetido a parcelamento judicial em 69 prestações mensais. Sustenta, em síntese, que a natureza variável da taxa SELIC impediria sua projeção antecipada para todo o período do parcelamento e que a manutenção de prestações nominalmente fixas importaria congelamento do crédito, em desconformidade com o título executivo e com a necessária preservação de seu valor real. Aponta violação direta e literal dos arts. 5º, XXXVI e LIV, da Constituição Federal. De início, o Recurso de Revista não satisfaz os pressupostos específicos estabelecidos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Incumbe à parte recorrente indicar, nas próprias razões recursais, o trecho da decisão impugnada que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e, a partir dele, proceder à demonstração analítica da alegada violação. No caso, embora o recorrente descreva a conclusão adotada pelo Tribunal, afirme genericamente que a matéria teria sido prequestionada e desenvolva argumentação própria acerca dos arts. 5º, XXXVI e LIV, não transcreve, em qualquer passagem do apelo, o trecho do acórdão regional em que se encontra a tese jurídica cuja reforma pretende. A extensa transcrição constante das razões refere-se a precedente do Tribunal Superior do Trabalho acerca da ADC 58 e da forma de aplicação da taxa SELIC, e não ao acórdão recorrido. A descrição ou paráfrase da decisão impugnada não substitui o ônus legal de indicação do fragmento decisório pertinente, tampouco permite o cotejo analítico exigido pelo inciso III. A deficiência é, portanto, objetiva e insuscetível de suprimento nesta fase, obstando, por si só, o processamento do recurso. Ainda que superado esse óbice formal, o apelo não ultrapassaria a restrição específica imposta aos Recursos de Revista interpostos na fase de execução. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST, o recurso somente se viabiliza mediante demonstração de ofensa direta e literal à Constituição Federal. A controvérsia apresentada, contudo, não revela confronto constitucional imediato. O Tribunal Regional assentou expressamente que os cálculos homologados já contemplaram, de forma consolidada e projetada, os juros de mora e a correção monetária correspondentes ao período do parcelamento; que o art. 916, § 1º, do CPC foi observado mediante a incorporação desses encargos às prestações; e que nova incidência periódica sobre o saldo acarretaria sobreposição de atualização, bis in idem e desrespeito à coisa julgada formada sobre a conta homologada. Para acolher a tese recursal seria necessário, portanto, definir previamente o alcance do título executivo, interpretar o art. 916, § 1º, do CPC, estabelecer os efeitos jurídicos da homologação e da preclusão dos cálculos e, ainda, determinar se os encargos futuros foram efetivamente incorporados às prestações. A eventual afronta à Constituição surgiria apenas após a solução dessas questões infraconstitucionais, razão pela qual possuiria natureza meramente reflexa. A alegação de violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição tampouco evidencia inequívoca desconsideração da coisa julgada. O título executivo determinou a incidência de juros e correção sobre as parcelas deferidas, enquanto a controvérsia instaurada na execução reside precisamente na forma pela qual esse comando deve ser concretizado diante da conta homologada e do parcelamento judicial. O Recurso de Revista atribui ao título um comando específico de atualização “até o efetivo pagamento”, mas não demonstra a existência de determinação literal com esse conteúdo em oposição frontal ao critério adotado na execução. O que se apresenta, assim, é divergência quanto ao sentido e alcance do título e à metodologia empregada para sua execução, e não incompatibilidade textual inequívoca entre a coisa julgada e a decisão executória. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho distingue precisamente essas hipóteses, afastando a violação direta ao art. 5º, XXXVI, quando a conclusão pretendida depende da interpretação do título executivo. Quanto ao art. 5º, LIV, da Constituição, há óbice adicional de prequestionamento. A tese de violação ao devido processo legal não foi deduzida no Agravo de Petição. Nos Embargos de Declaração opostos ao acórdão regional, a parte provocou manifestação sobre a possibilidade de projeção dos encargos, a natureza variável da taxa SELIC, o art. 916 do CPC, a alegada inexistência de bis in idem, os critérios dos cálculos e o cumprimento dos depósitos, tendo requerido expressamente o prequestionamento dos arts. 77, 80, 1.022 e 916 do CPC e 897-A da CLT. Não submeteu ao Tribunal, contudo, a questão constitucional atinente ao art. 5º, LIV. O fundamento somente foi introduzido no próprio Recurso de Revista, e o requerimento nele formulado para que o dispositivo seja prequestionado não tem aptidão para suprir a ausência de pronunciamento prévio da instância recorrida. Incide, nesse particular, a Súmula 297 do TST. Também a premissa fática sobre a qual se assenta parte substancial da argumentação recursal não pode ser revista nesta via extraordinária. O acórdão fixou que os encargos legais foram projetados e incorporados às prestações do parcelamento. O recorrente pretende demonstrar conclusão diversa mediante reexame da documentação produzida pelo Instituto Dr. José Frota, afirmando que a fixação de parcelas mensais nominalmente idênticas comprovaria inexistência de atualização futura. A adoção dessa versão pressuporia cotejar novamente a documentação administrativa com a conta homologada, investigar a composição econômica das prestações e concluir, contrariamente à moldura estabelecida pelo Regional, que os juros e a correção não se encontram nelas incorporados. Providência dessa natureza é incompatível com o Recurso de Revista, nos termos da Súmula 126 do TST. É significativo, inclusive, que o próprio recorrente formule pedido subsidiário de retorno dos autos à origem caso se entenda necessária “dilação probatória ou novo exame das premissas fáticas”, o que evidencia a impossibilidade de acolhimento da tese a partir exclusivamente da moldura fixada no acórdão. O pedido subsidiário de retorno dos autos para intimação do IJF encontra obstáculo autônomo. O Tribunal Regional rejeitou essa pretensão por reconhecer que a fiscalização dos repasses não integrara o Agravo de Petição, constituindo inovação recursal, e que o controle material dos depósitos e a adoção de diligências executórias competem ao Juízo da execução de primeiro grau. No Recurso de Revista, a parte limita-se a renovar o requerimento de intimação do órgão pagador, sem impugnar especificamente nenhum desses fundamentos. Incide, nesse particular, a Súmula 422, I, do TST. Por fim, a invocação da ADC 58 e a reprodução de precedente deste Tribunal Superior não alteram a conclusão. O Regional não recusou observância ao precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, mas expressamente entendeu que suas balizas haviam sido consideradas na liquidação e que não autorizariam sobreposição de encargos já incorporados às prestações. Além disso, o precedente reproduzido no apelo versa sobre forma simples ou composta de aplicação da SELIC e utilização da denominada “Calculadora do Cidadão”, matéria distinta da controvérsia acerca da projeção prévia de encargos no parcelamento em exame. A própria parte esclarece que não fundamenta o Recurso de Revista em divergência jurisprudencial, de modo que a transcrição não constitui hipótese autônoma de cabimento na execução. Diante do exposto, por inobservância dos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT e, sucessivamente, por não se evidenciar violação direta e literal dos arts. 5º, XXXVI e LIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST, acrescidos dos óbices da Súmula 297 quanto ao art. 5º, LIV, da Súmula 126 quanto à pretensão de modificação da moldura fático-probatória e da Súmula 422, I, quanto ao pedido subsidiário de diligência perante o IJF, denego seguimento ao Recurso de Revista. É válido referendar que a matéria recursal controvertida não encontra similaridade direta com tema já julgado, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no âmbito do TST. Registre-se, contudo, que a controvérsia tangencia a decisão vinculante proferida pelo STF nas ADCs 58 e 59, relativa aos critérios de atualização dos débitos trabalhistas, sem com ela se identificar integralmente, porquanto o objeto específico do Recurso de Revista consiste em definir, na fase de execução, a possibilidade de se considerar previamente projetados e incorporados às prestações de parcelamento judicial os encargos futuros decorrentes da taxa SELIC e, consequentemente, afastar nova atualização periódica do saldo remanescente, questão não diretamente solucionada pelo precedente vinculante (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize - no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), ou com decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo do TST, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo do TST, a análise resultará na denegação do seguimento ao recurso de revista nos capítulos que guardam identidade com tema pacificado pelo TST, aplicando-se o precedente vinculante correlato. e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente vinculante no TST, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível. e.4) Já em relação à matéria recursal controvertida remanescente não abrangida por tal sistemática, ou matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST),o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). FORTALEZA/CE, 24 de agosto de 2026. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS VICTOR LIMA ALVES
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.