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TJTO · 1ª Escrivania Cível de Xambioá · DECISÃO/DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0001206-80.2019.8.27.2742/TO REQUERENTE: DEUSELINA BERNARDO GRANJEIRO (Espólio) ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) REQUERENTE: DEUZIVAN BERNARDO GRANJEIRO (Representante) ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) REQUERENTE: LUNA BERNARDO GRANJEIRO ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos. Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (INSS) proposto por Luna Bernardo Granjeiro (sucessora habilitada da falecida autora originária Deuselina Bernardo Granjeiro). O cálculo atualizado apresentado pela Contadoria Judicial Unificada (COJUN) no Evento 124 discriminou detalhadamente o débito acumulado até junho de 2026. Devidamente intimadas, a exequente anuiu expressamente aos demonstrativos (Evento 134), enquanto o INSS quedou-se silente, deixando transcorrer in albis o prazo para impugnação (Evento 135 e Evento 142). O Ministério Público, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, manifestou ciência sem oposição (Evento 143). Verificando a exatidão dos demonstrativos apresentados pelo órgão auxiliar do juízo, que aplicou com acerto as diretrizes fixadas no título executivo judicial transitado em julgado, a homologação da conta é medida de rigor. Diante do exposto: a) HOMOLOGO para todos os efeitos legais os cálculos retificados elaborados pela COJUN no Evento 124. b) DETERMINO a expedição das respectivas Requisições de Pequeno Valor (RPVs), observando-se a individualização e o destaque dos honorários contratuais dantes deferidos (Evento 121): Beneficiária: LUNA BERNARDO GRANJEIRO (exequente menor impúbere) Crédito Líquido Principal: R$ 62.002,04 (sessenta e dois mil, dois reais e quatro centavos) – correspondente ao principal atualizado (R$ 103.336,73) deduzida a parcela de 40% de honorários advocatícios contratuais destacados (R$ 41.334,69). Beneficiária: DIAS & LIMA ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ: 25.116.556/0001-79) Crédito de Honorários Contratuais Destacados: R$ 41.334,69 (quarenta e um mil, trezentos e trinta e quatro reais e sessenta e nove centavos). Beneficiária: DIAS & LIMA ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ: 25.116.556/0001-79) Crédito de Honorários Sucumbenciais: R$ 11.367,04 (onze mil, trezentos e sessenta e sete reais e quatro centavos). c) REGISTRE-SE que, em virtude da menoridade da exequente principal LUNA BERNARDO GRANJEIRO, o montante que lhe é devido de R$ 62.002,04 deverá ser depositado em conta poupança judicial vinculada a este Juízo, cuja movimentação ficará restrita aos termos da lei, salvo prévia autorização judicial de levantamento de valores com a devida comprovação de necessidade e proveito para a menor, após manifestação do Ministério Público. d) Cadastradas as RPVs e intimada a Fazenda Pública nos termos do art. 535, § 3º, inciso II, do CPC, proceda-se ao envio ao Tribunal competente para pagamento. e) Comprovados os depósitos nos autos, expeçam-se os respectivos alvarás eletrônicos de levantamento em favor dos patronos no que tange aos honorários destacados e sucumbenciais. No tocante ao crédito da menor, observe-se a transferência para a conta judicial retida nos termos do item ''c''. Cumpra-se. Xambioá/TO, data certificada pela assinatura eletrônica.
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